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ID
3357637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do prazo prescricional em caso de infração disciplinar cometida por servidor do TJ/PA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Súmula 635/STJ

    Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • Verena, na presente questão, não se aplica a lei 8.112/1990, visto que é a legislação é exclusiva para servidores federais, ao passo que o concurso do TJPA é Estadual.

  • Art. 198 da Lei nº 5.810/ 94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,

    das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):

    A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria

    ou disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

    capituladas também como crime (contravenção não).

    § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

    prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Quem quiser entender melhor a súmula 635 do STJ, segue abaixo o comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/sumula-635-do-stj-comentada.html

  • GABARITO: A

    LEI 5810/94

    Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou

    disponibilidade e destituição;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

    § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

    capituladas também como crime.

    § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

    prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • ART 198 da lei 5810

    Parágrafo 3*

    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • GABARITO - A

    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.