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GABARITO: A
Súmula 635/STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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Verena, na presente questão, não se aplica a lei 8.112/1990, visto que é a legislação é exclusiva para servidores federais, ao passo que o concurso do TJPA é Estadual.
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Art. 198 da Lei nº 5.810/ 94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime (contravenção não).
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Quem quiser entender melhor a súmula 635 do STJ, segue abaixo o comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/sumula-635-do-stj-comentada.html
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GABARITO: A
LEI 5810/94
Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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ART 198 da lei 5810
Parágrafo 3*
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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GABARITO - A
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.