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Gabarito A
A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.
Fundamentação:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao
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Gabarito: A
Erro de tipo Essencial - Exclui o dolo e consequentemente o crime.
O agente acha que está agindo licitamente, mas está praticando um crime, mas está praticando um crime por ignorar a presença de uma elementar (comete crime sem querer).
Outro exemplo: Levar para casa celular alheio, acreditando que é o próprio (o sujeito ignora a presença de elementar do crime de furto - furta "coisa alheia").
Fonte: Direito penal em tabelas, Martina Correa.
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Complemento..
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal
O agente não tem noção da realidade.
No nosso caso o Ulisses reputou ser sua a coisa móvel pertencente a outrem
o erro recaiu sobre a elementar alheia.
a diferença crucial entre erro de tipo x erro de proibição
é que naquele o agente não tem noção de que pratica um fato delituoso e neste o agente age acreditando na licitude de seu comportamento ele sabe da existência da lei , mas interpreta mal seu conteúdo (exemplo: Holandês que acredita usar maconha no Brasil é permitido).
Veja em outra questão:
Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em
A) erro de tipo, tornando a conduta atípica.
Fonte: Masson, 2018.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Erro de tipo essencial: o erro recai sobre elementos ou circunstâncias essenciais do crime - no caso da questão, coisa alheia. Se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente
Invencível (escusável) ~> exclui dolo e culpa
Vencível (inescusável) ~> exclui dolo, responde por culpa, se previsto - culpa imprópria.
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Assertiva A
erro de tipo.
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LETRA A
Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.
☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.
☆ O DOLO é excluído da conduta.
☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:
~ Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA
~ Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.
Sinopses Jurídicas
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Q458631 Q873586 Q868157
I- Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):
ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
EX.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de
outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.
a) ESCUSÁVEL - IN – VENCÍVEL - IN-EVITÁVEL / DESCULPÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO
- Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) IN-ESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL / INDESCULPÁVEL => EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade. PUNE-SE FOR CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
II- ERRO DE PROIBIÇÃO (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
a) ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=> ISENTA DE PENA = > EXCLUI a CULPABILIDADE. NÃO AFASTA O DOLO.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE => ERRO DE PROIBIÇÃO
Ex.1: GRINGA PELADA NA PRAIA. HOLANDÊS MACONHEIRO. Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia). No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.
III- ERRO ACIDENTAL NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado.Divide-se em erro:
1-EXECUÇÃO (Aberratio Ictu, ERRO NA PONTARIA) ART. 73 CP
Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus
2-ERRO SOBRE A PESSOA (error in personae) ART. 20 § 3º
Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima
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LETRA A - ERRO DO TIPO. Ocorre quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.
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A respeito do erro de tipo...
No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim na falsa representação sobre elementos que caracterizam o crime. Não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. É a ignorância ou falsa representação sobre algum elemento objetivo que constitui o tipo penal.
A) Erro de tipo Essencial - Falsa representação sobre elementos que constituem o núcleo do tipo penal.
A1) Erro de Tipo Essencial Inevitável, desculpável = Afasta Dolo e Culpa
A2) Erro de Tipo Essencial Evitável, indesculpável = Afasta o dolo, mas o agente responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.
Ex.: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.
B) Erro de Tipo Acidental - É o erro sobre elementos que gravitam o tipo, mas não o integram. B1) Erro sobre o Objeto - O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira pegar um celular ou uma carteira. Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.
B2) Erro sobre a Pessoa - Por erro de representação o agente atinge pessoa diversa da pretendida.
B3) Erro na Execução/ aberratio ictus - Por erro na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Obs.: Nos erros sobre a pessoa e na execução aplica-se a teoria da equivalência.
B4) Resultado Diverso do Pretendido /aberratio criminis - Por erro na execução o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Obs.:O agente responde pelo crime na modalidade culposa, caso admitida. Obs2.: Se o bem jurídico pretendido for mais valioso que o atingido, o agente responderá por crime tentado.
Ex.: Paulo, desejando danificar o carro de João, arremessa uma pedra que atinge Joaozinho, machucando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis e Paulo responderá por lesão corporal culposa.
Ex2.: Paulo, desejando matar João, arremessa uma Pedra que atinge apenas o carro de João, danificando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis, todavia, como o crime pretendido é mais grave que o realizado, Paulo responderá por homicídio tentado.
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Erro de tipo é o equívoco acerca de um dos elementos constitutivos do tipo penal.
No caso em foco, Ullises incorreu em erro, vez que não passava pela sua cabeça que o relógio era "coisa alheia" -
Portando, afastado um elemento constitutivo do crime de furto.
Ullises não dirigiu sua conduta no sentido de se assenhorar de coisa alheia (não tinha essa compreensão) , o que retira o dolo de sua conduta.
Uma vez que não há previsão de Culpa para o furto, não há que se falar em responsabilização penal.
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Nesse caso, houve erro do tipo desculpável, ou seja, serão excluídos o dolo e a culpa da conduta, isto é, a tipicidade do crime será rompida.
Letra A
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ERRO DE TIPO: Recai sobre coisa móvel e alheia, desconhece que pertence a outro.
Exclui o dolo, mas permite culposo se previsto em lei.
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Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância
fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime
de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma
carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta,
pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre
exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico.
No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece
a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é
proibida pelo ordenamento.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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Erro de tipo
A palavra erro, no Direito Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, a fim de abranger tanto o erro propriamente dito (falsa percepção sobre algo) como também a ignorância (total desconhecimento sobre algo).
Erro recai sobre um ou mais elementos do tipo penal é chamado de erro de tipo essencial. Erro de tipo acidental recai nas circunstâncias (agravantes, qualificadoras) ou com relação a dados irrelevantes.
Era chamado no passado de erro de fato, previsto no artigo 20.
Recai sobre a conduta, portanto, sobre a tipicidade.
SEMPRE EXCLUI O DOLO
ERRO SOBRE A REALIDADE FÁTICA
Excludente de ilicitude
As causas excludentes de ilicitude servem pra afastar a presunção de que todo fato típico é ilícito (Teoria indiciária da Tipicidade).
Podem também ser chamadas de: eximentes, causas de justificação, justificantes, descriminantes, tipos penais permissivos.
Existem as causas genéricas (parte geral): Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. E existem as específicas (constam na parte especial do Código e na legislação especial)
Erro de proibição
Não se confunde com o desconhecimento da lei, pois esse é inescusável. O erro recai sobre a ilicitude do fato. Ele pode ser evitável (diminui a pena) ou inevitável (causa de excludente de culpabildade)
Antes era chamado de erro de direito, previsto no artigo 21.
Recai sobre a ilicitude, exclui a culpabilidade
RECAI SOBRE A REALIDADE JURÍDICA.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime impossível é aquele que o comportamento do agente não tem condição de gerar o resultado delituoso
Também é chamado de crime oco, tentativa irreal, tentativa inadequada, tentativa impossível ou tentativa supersticiosa.
Causa de exclusão de tipicidade
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Erro de tipo essencial- inevitável.
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Gabarito A
Letra B: Estado de Necessidade, Est. Cump. Dever Legal, Leg. Defesa, Exercício Regular do Direito
Letra C: Não é arrependimento posterior pois não houve o dolo furtivo no momento da ação
Letra D: Erro de proibição é sobre a potencial consciência da ilicitude e exclui a culpabilidade
Letra E: O fato dos relógios serem idênticos não torna a conduta típica impossível
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Outra questão do mesmo assunto.
Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu: ERRO de TIPO.
Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.
Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas, sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.
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Exemplos do Evandro Guedes caindo em pleno 2020. Respeita o tio.
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EXEMPLO DO EVANDRO GUEDES KKKKKKKK ( COMENTÁRIO INFELIZ )
ESSE EXEMPLO É MAIS VELHO QUE O CAIO E MÉVIO JUNTO. SE LESSE DOUTRINA NÃO IRIA COMENTAR ISSO AQUI.
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GABARITO A
1. Dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da própria figura típica. Nesta modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem, contudo, o perceber. Esta modalidade de erro se localiza na conduta do agente, a qual é elemento constitutivo do fato típico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Uma dúvida a aberratio ictus só é aplicável quando o erro envolve pessoas seguinte o art 73 CP?
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ERRO DE TIPO: O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput do CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Nesse caso o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstância ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.
ERRO DE PROIBIÇÃO: Com efeito, no erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada "aqui o agente sabe o que faz, porém ignora o caráter ilícito do deu ato"
O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a conduta
O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido
EX: "A" encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque "achado não é roubado"
Manual de Direito Penal
Rogério Sanches
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Trata-se de erro de tipo escusável. Representação errônea da realidade. Exclui o dolo e a culpa.
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Supostamente, a questão traria um furto, pelo fato da subtração de coisa alheia móvel. No entanto, acreditando ser sua, Ulisses errou sobre o tipo "coisa alheia". Ademais, trata-se de um erro de tipo escusável ou inevitável, isto é, qualquer pessoa na situação também cometeria o erro em função da semelhança dos objetos.
Erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.
Gabarito: A.
Bons estudos!
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O erro de tipo incide sobre um elemento do tipo. A tipicidade é a descrição em abstrato do delito, por
exemplo, no crime de furto (art. 155, cp), sua descrição é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Embora
Ulisses realmente tenha subtraído para si uma coisa móvel, ele ignorava o elemento do tipo "alheia". Portanto, exclui-se
o dolo, restando, porém, a culpa. Todavia, o crime de furto não prevê a modalidade culposa. Enfim, afasta-se a tipicidade
da conduta.
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ERRO DE TIPO
Trata-se da falsa percepção da realidade. Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as elementares,
circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2016):
São exemplos de erro de tipo
(A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;
(B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.
Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda a um tipo penal (furto - art. 155, CP e homicídio - art. 121, CP, respectivamente), entretanto é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor.
Fulano não sabia que subtraía coisa alheia, ele possui uma falsa percepção da realidade.
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Para se verificar se a conduta se enquadra no erro de tipo, basta delinear a situação fática e fazer a subsunção ao tipo descrito na norma apontada como vulnerada.
Na questão em análise, é possível manejar a subsunção, pois Ulisses subtraiu para si coisa alheia móvel.
No entanto, a questão nos revela que Ulisses imaginava ser dono do relógio, e isso retira uma das elementares do tipo, qual seja, ALHEIA.
Por esse motivo não há se falar em crime por ausência de fato típico, eis que, ausente uma das elementares na conduta do agente, que foi desnaturada pelo erro consubstanciado em imaginar que o objeto lhe pertencia.
Assim, como não existe norma tipificando a conduta de subtrair coisa própria móvel, a conduta é atípica.
Face ao exposto, se a conduta extraída da vontade do agente, que no caso em apreço era de levar consigo o próprio relógio, não se encaixa na norma incriminadora por ausência subjetiva de uma elementar, estar-se-á diante do erro de tipo.
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ERRO DE TIPO: não sei o que faço, se soubesse não faria.
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, mas não sabia que era proibido.
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A QUESTAO JA DIZ A RESPOSTA --Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do
ERRO DO TIPO,ELE PENSOU QUE ERA SEU RELÓGIO
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LETRA A - ERRO DE TIPO. LEVOU O RELÓGIO POR ENGANO.
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No erro de tipo (art. 20,caput, CP), a realidade do agente está distorcida, não sabe que está cometendo crime, por diversas razões, a depender do caso concreto. No exemplo, as caixas e a marca eram as mesmas, portanto, escusável o erro. Se soubesse que pegara o relógio errado, o devolveria na hora.
Por sua vez, no erro de proibição (art. 21, caput, CP), o agente não sabe que a conduta praticada se amolda como crime, sendo que, se inevitável, o isentará de pena, e, se escusável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Quando o agente não sabe que comete crime, por entender que tal conduta é lícita, possivelmente continuará a praticando, desde que sem total consciência da ilicitude. No entanto, se nas circunstâncias, era possível ter ou atingir essa consciência (homem médio), considera-se evitável a conduta(§º único, art. 21, CP).
Dessa forma, houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal por Ulisses, por consectário, o dolo será excluído.
Bons estudos.
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Erro sobre elementos do tipo.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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GABARITO: A
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria
ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito
Dica do colega Vicente Neto
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Erro de tipo : conhece o direito, mas desconhece a realidade.
Erro de proibição: conhece a realidade, mas desconhece o direito.
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ERRO DE TIPO
Inevitável: exclui dolo e culpa
Evitável: pune a culpa, se pre- vista em lei
O agente NÃO SABE o que faz.
Erro sobre os elementos objetivos do tipo
Má interpretação sobre os FATOS
ERRO DE PROIBIÇÃO
Inevitável: isenta o agente de pena
Evitável: diminui a pena
O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita
Erro quanto à ilicitude da conduta
Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
Não há erro sobre a situação fática, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE
Bons estudos! :)
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Erro de tipo essencial, pois apresentou falsa percepção da realidade (agiu por engano).
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erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude
erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria
força guerreiros...
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Erro de tipo escusável.
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§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Erro do tipo - Cometer um crime sem saber que estava cometendo
Erro do Tipo Essencial Escusável - É desculpável qualquer pessoa poderia cometer esse erro.
Nesse caso afasta o DOLO e a CULPA - A conduta passa a ser atípica.
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Erro de tipo: o agente errou no que tange ao ."alheia" do crime de furto. subtrair coisa móvel ALHEIA
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Em 11/08/20 às 16:12, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 03/08/20 às 11:48, você respondeu a opção C.
Você errou!
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Erro do tipo.
Tio Evandro ensina bem com o exemplo do Jetta :D
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exclui o dolo..
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teoria do homem médio.
o homem médio também erraria. logo, erro de tipo.
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gabarito A
O crime putativo pode ser decorrente de erro de tipo (falsa apreciação da realidade), de erro de proibição (má compreensão da proibição inerente a um comportamento) ou por obra do agente provocador (induzimento de terceiro, que assegura a impossibilidade de consumação do ato).
No chamado delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, o delito se circunscreve à mente do autor. Objetivamente, contudo, não há nenhum crime. Exemplo: uma mulher ingere substância de efeito abortivo pretendendo interromper seu estado gravídico, porém a gravidez é somente psicológica. Não houve aborto, a não ser na mente da mulher (crime, portanto, imaginário).
No delito putativo por erro de proibição, o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido pela lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza infração penal. Exemplo: relação incestuosa de um pai com sua filha, maior de idade.
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Essa questão é do Evandro Guedes kkk
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ERRO DE TIPO===há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz)
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Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.
☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.
☆ O DOLO é excluído da conduta.
☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:
~ Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA
~ Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.
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Erro de Tipo Essencial
É o cara que nem sabe o que tá fazendo!!! Ele está em um cenário que o leva ao erro... Esse erro pode ser Inevitável (Exemplo da questão/ Não dolo ou culpa) ou pode ser Evitável (Ex: Não lembro qual era a caixa do meu relógio, vou e pego qualquer uma, era PREVISÍVEL que eu pudesse me atrapalhar e cometer um erro/ Sendo assim, não há dolo, mas há culpa)
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Erro de tipo eu so lembro do Prof Nidal na revisão da OAB com uma bolsa do lado kkkkk
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No erro de TIPO diz a doutrina - , o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de PROIBIÇÃO, o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.
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já matei quando vi, "relógio da mesma marca e embalagem idêntica".
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O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
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Erro de tipo : o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.
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O examinador esqueceu de falar qual fim teve o relógio do Ulisses '-'
Se ele levou o mais caro por engano, cadê o mais barato? kkkk
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CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
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Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal: "coisa alheia móvel".
A falsa percepção da realidade pelo agente (imagina que o relógio é o seu/imagina que o bem é de sua propriedade) o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.
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CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
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CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Erro inevitável, escusável ou desculpável. Exclui o dolo e a culpa.
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ERRO DO TIPO
1) Há falsa percepção da realidade;
2) O agente não sabe o que faz;
Ex.: “A” sai da festa com um guarda-chuva pensando ser seu, mas na verdade é de “B”.
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No caso,ocorreu o erro de tipo sobre o objeto.
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... e, como consequência, Ulisses será removido para o Acre.
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Gabarito: A - O Erro de Tipo, ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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As questões se repetem: Mais uma:
CESPE - 2004 - PRF - Policial Rodoviário Federal
- Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo. ( errado)
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Erro de tipo: Essencial
- escusável/ desculpável:::: retira o dolo/retira a culpa -->exclui a conduta ---> exclui o crime
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erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude
erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria
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Gab: letra A
No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.
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ERRO DE TIPO
➥ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.
- Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.
☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.
➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.
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► Previsão legal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[...]
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).
☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e
Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.
[...]
ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL
➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).
☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e
A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.
- É o erro quanto a condição de garante!
[...]
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
[...]
Conclusão...
Erro de tipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tipicidade
Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
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erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude
erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria
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Clássico exemplo de erro do tipo.
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O gabarito é alternativa A.
A questão traz um exemplo bem clássico de erro de tipo, no caso apresentado o agente incorreu em erro sobre o elemento coisa alheia, previsto no artigo 155 do CP, ele acreditou que estava pegando seu próprio relógio.
Legislação: Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CUIDADO!
Erro evitável (inescusável): Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se existir previsão legal;
Erro inevitável (escusável): Exclui o dolo e a culpa.
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Gabarito - Letra A.
Erro de tipo :
Há falsa percepção da realidade que circunda o agente;
O agente não sabe o que faz.
Erro de proibição:
O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.
O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
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ERRO DE TIPO -------> "In objecto"
Nem acredito que essa questão é nova, e tá fácil assim.
Tem parada errada aí. NÃO CONFIEM NA CESPE! KKKKK
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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Erro de tipo essencial.
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erro sobre a elementar "coisa alheia"
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- ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:
Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.
- ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:
Se INevitável – IseNta da pena;
Se eviTável – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.
gab.:A
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Erro de Tipo: É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Excludente de ilicitude: A excludente da ilicitude se dá por três maneiras que são
Estado de necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legitima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estrito comprimento do dever legal: Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal”. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.
arrependimento posterior: De acordo com o art. 16 do código penal, os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
erro de proibição: De acordo com o Art. 21 do cpb O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
crime impossível: De acordo com o Art. 17 do Código Penal ( Cp) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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Error in objecto -> Erro acidental -> Erro de tipo
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Erro de tipo > Falsa percepção dos fatos > Sabe que é crime, mas comete acreditando que não está praticando.
Erro de proibição > O cara desconhece que é crime, por isso pratica.
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gab a
Erro de tipo essencial \ Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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falsa percepção da realidade quanto ao elemento objeto "alheio " do tipo penal
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Assisti a uma aula do Juliano Yamakawua... Nunca mais errei esse assunto de erro hahah
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Erro de tipo essencial, devido falsa percepção dos fatos. Sendo inevitável (escusável), excluirá o dolo e a culpa; sendo evitável (inescusável) excluirá o dolo, mas responderá pela culpa se tipificada a modalidade.
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Professor Cristiano Quintas o rei de Penal Geral e ainda será o instrutor/professor na escola de polícia Civil do Paraná. Não tem erro. Avante.
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Houve uma falsa percepção da realidade. O caso em questão caracteriza erro de tipo e vai excluir o dolo e a culpa.
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pra ñ zerar......
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GABARITO A
Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta, pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico.
No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é proibida pelo ordenamento.
RESUMINDO
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.
ERRO DE PROBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.
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GAB: A
Erro do tipo: Quando o agente pratica o fato típico por incidir em erro sobre um de seus elementos. Quando o erro é inevitável (qualquer pessoa naquela situação cometeria o mesmo erro)
Em tese, Ulisses cometeu crime de furto, mas houve erro sobre o elemento ''coisa alheia'', pois achou que a coisa era sua. Além disso, tal erro poderia ter sido cometido por qualquer pessoa, já que as caixas eram idênticas.
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O tipo penal do furto tem o elemento 'coisa alheia móvel'. Ulisses, por erro plenamente justificado, já que as caixas eram idênticas, supôs que se tratava de coisa própria - e não alheia - que estava levando para casa. Portanto, incidiu em erro sobre uma das elementares do tipo de furto.
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Essas palhaçada de amigo secreto só dá nisso. Fim de ano chegando, o golpe taí, cai quem quer.
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(...) Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, (...)
ERRO DE TIPO: As circunstâncias fáticas me fazem pensar que não estou cometendo crime. (Falsa percepção da realidade) =não sabe o que tá fazendo, se soubesse não faria.
- (Ex: rapaz se veste de lobisomem pra fazer um susto ao amigo, e o amigo pensando ser um animal, lhe defere um tiro na cara)
- Recai sobre o fato tipico , [elemento conduta], uma vez que a mesma deve ser consciente e voluntária.
- ExcluE o DOLO. [SEMPRE]
- Caso seja inevitável/ escusÁvel >> não permite nem punição por CULPA. [Gera absolvição]
- Caso seja evitável/ inescusável>> Permite punição por CULPA ,
.
ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que estou fazendo, tenho consciência e voluntariedade na conduta, mas penso está amparado por algum excludente ou agindo conforme a lei. = sabe que é errado, e ainda assim faz.
- (Ex: O cara pega sua mulher na cama com o "urso" e pensando esta amparado pela lei , atira nela)
- Recai sobre a Culpabilidade [potênciaL consciência da ilicitude]
- Caso seja inevitável/ escusÁvel >> exclue a culpabilidade, isenta de pena. [Gera absolvição]
- Caso seja evitável/ inescusável>> diminuição de pena de 1/6 A 1/3.
COMO VISTO NA SITUAÇÃO Ulisses, NAO TINHA CONSCIÊNCIA DO QUE FAZIA, , se soubesse, nao teria feito, ademais, o relogio dele e do desembagador eram da mesma marca — e estavam em embalagens idênticas.
[LOGO, QUALQUER PESSOA ERRARIA, ou seja, é um erro de tipo ESCUSAVEL/ INEVITAVEL]
gera absolvição e ainda que o crime tivesse forma culposa, esse não seria punido.
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Raciocínio simples para a resolução da questão:
1) O tipo legal do furto é: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (art. 155, CP);
2) No caso, Ulisses achou que a coisa era sua (e não alheia), incorrendo, assim, em erro quanto ao elemento do referido tipo legal = erro de tipo (art. 20).
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e eu ignorei o "na festa" ...
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Erro de tipo - não sei o que faço, se soubesse não o faria.
Levou o relógio por engano.
Bons estudos.
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Olá, colegas concurseiros!
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O erro de Ulisses foi achar q a coisa alheia não fosse alheia, logo, cometeu o q seria um furto culposo e como esse crime não existe na forma culposa—- o fato não será típico.