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ID
3398107
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    [B]

    Art.60 , § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Princípio da irrepetibilidade Absoluta.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art.62,§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    [A] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    [C] 45+45+10 (se houver emenda pelo SF)

    Procedimento legislativo sumário:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.         

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    [D] Segundo entendimento do STF, nos projetos de iniciativa do Poder Executivo é cabível o exercício do poder de emenda pelo Legislativo, desde que haja: a) pertinência temática; e b) não implicação de aumento de despesa.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º

    [E] Diferenças entre LC e LO:

    Aspecto Formal: Quórum de aprovação.

    LC- Maioria absoluta.

    LO - Maioria simples ou relativa.

    Aspecto Material: As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas na CF,já para as LOs,o campo material por elas ocupado tem caráter residual.

  • GABARITO B.

    a) a Constituição Federal poderá ser emendada mediante a proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. - ERRADO. É a maioria relativa.

    b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei rejeitados não poderá ser objeto de nova proposta ou projeto, na mesma sessão legislativa, ressalvada, no último caso, por iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. - CORRETO

    c) o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa, caso em que cada Casa do Congresso Nacional terá 45 (quarenta e cinco) dias para apreciá-los. Findo o prazo, sem deliberação, o projeto será tido como aprovado. - ERRADO. Na verdade, suspende-se todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    d) o conteúdo dos projetos de lei de iniciativa exclusiva não poderá ser alterado por emenda parlamentar. - ERRADO. Pode sim.

    e) as leis complementares diferenciam-se das leis ordinárias apenas quanto ao quórum para aprovação. - ERRADO. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação

  • DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    LIMITES MATERIAIS (CLAUSULAS PÉTREAS)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A matéria constante de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei rejeitados não poderá ser objeto de nova proposta ou projeto, na mesma sessão legislativa, ressalvada, no último caso, por iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Obs: Deixei em evidência para mostrar que numa leitura desatenta o candidato passa por cima, cuidado com os atalhos. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa). Não há relativização nesse caso, diferente do projeto de lei.

    Embora a matéria anteriormente rejeitada possa ser reapresentada na mesma sessão legislativa, exige-se maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado (Cf, art.67) NOVELINO, Marcelo.

  • Pega o bizu!

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    -------------------------------------------------

    Outra dica:

    No processo legislativo sumário, não há supressão de fases!

    O que muda é apenas os prazos mais exíguos para as deliberações (45 + 45 + 10).

  • passei direto e não li o "ressalvada, no último caso" e já marquei como errada, já que referente às emendas constitucionais há o princípio da irrepetibilidade absoluta

  • As leis complementares se diferenciam quanto ao aspecto formal E material (quórum de maioria absoluta e dispõe sobre matérias expressamente determinadas pela CF).

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    FONTE: CF 1988

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição no que se refere ao tema processo legislativo. Vejamos as alternativas:

    a) como podemos ver no art. 60, III, as Assembleias legislativas das unidades da federação devem se manifestar, cada uma delas, pela maioria relativa e não absoluta como fala a alternativa. ERRADA;

    c) no art. 64, § 1º e § 2º, temos que o Presidente pode sim solicitar urgência no caso em tela. Entretanto, após os 45 dias, não será automaticamente aprovado e sim, nas palavras da lei, "sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação." ERRADA;

    d) é sim possível em alguns casos específicos. ERRADA;

    e)  não só em quórum de aprovação, mas em alguns temas onde há exigência de uso de lei complementar. ERRADA;

    GABARITO LETRA B) correta conforme os art. 60 §5º e art. 67.
  • Gabarito Letra B

     

    Dica!

     --- >Regra: Não pode se objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa:

    > Emenda à constituição (Art. 60, § 5º).

     > Medida provisória. (Art. 62, § 10).

    --- >Exceção: pode na mesma sessão legislativa por maioria absoluta dos membros:

    > Projetos de LO e LC (Art. 67 ).

    Dica!

    --- >legislatura= período de 4 anos.

    --- >Sessão legislativa= compreende um ano completo.

    --- >Período legislativo: são divididos de 6 meses.

  • Art.60 , § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Princípio da irrepetibilidade Absoluta.

  • Glazi.. leia com atenção. engoli a parte: "ressalvada, no último caso" e errei....

  • Gabarito B

    e. Lei Ordinária

    Formal/Quórum de aprovação: maioria Simples (metade dos presentes na sessão+1).

    Matéria: Modo residual (Caso não haja exigência da Lei Complementar)

    Lei Complementar

    Formal/Quórum de aprovação: maioria absoluta (metade dos membros total+1).

    Matéria: Específica da Constituição.

  • b) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei rejeitados não poderá ser objeto de nova proposta ou projeto, na mesma sessão legislativa, ressalvada, no último caso, por iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Emenda constitucional >> irrepetibilidade absoluta

    (Se rejeitada, só poderá ser reapresentada em outra sessão legislativa)

    Projeto de lei >> irrepetibilidade relativa

  • EC: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, §5, CRFB/88)

    MP: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso do prazo. (Art. 62, § 11, CRFB/88)

    PROJETO DE LEI: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Art. 67, CRFB/88)

    Bons estudos!

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  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • LETRA A - ERRADA . ART. 60 CF - a Constituição Federal poderá ser emendada mediante a proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (MAIORIA RELATIVA).

  • letra b é a exceção ao princípio da irrepetibilidade

  • complementando os comentários pertinentes

    d) o conteúdo dos projetos de lei de iniciativa exclusiva não poderá ser alterado por emenda parlamentar.

    na verdade, a vedação à emenda parlamentar se aplica às leis delegadas >> art. 68,p. 3º