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GABARITO: LETRA A
A) O princípio do interesse público fundamenta a exigência legal acerca da necessidade de a alienação de bens da Administração Pública ser precedida de avaliação e sujeita ao regramento da Lei nº 8.666/1993.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
B) De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, é vedada ao administrador público a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público, o que justifica a impossibilidade de conciliação nos processos judiciais em que é parte a Administração Pública.
C) Os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público vedam o emprego da arbitragem nos contratos administrativos, ainda que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
D) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é absoluto, não admitindo exceções.
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SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, VALE A PENA LEMBRAR :
FPPC 256 A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.
FPPC 573. As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição.
FPPC 15 As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)
FPPC 164 A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
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A doutrina moderna traz exceções em que a supremacia do do interesse público pode vir a ser mitigada diante do direito particular.
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fui por eliminação, fiquei em dúvida entre A e B, mas a palavra "impossibilidade" quebrou essa a alternativa favorecendo aquela.
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Acredito que a assertiva "A" esteja ligada ao supraprincípio da indisponibilidade do interesse público. Quando se fala de procedimento específico para alienação de bens públicos, falamos sobre regulamentação à livre disposição do administrador, logo, não vejo relação com prevalência de direitos (supremacia do interesse público) como alguns colegas comentaram.
Um exemplo da supremacia do interesse público sobre o privado seria a intervenção do poder público sobre a propriedade privada.
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Interesse público primário -> Interesse da coletividade.
Interesse público Secundário -> interesse do eStado, enquanto Sujeito de direitos.
Somente o interesse público primário (coletividade) se apresenta com status superior, em relação ao interesse particular.
Eventuais colisões entre o interesse público secundário (interesse do eStado, da administração) e o interesse do particular, são solucionados concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Assunto cobrado em concurso para Juiz Federal da 2ª região (Cespe/13).
Fonte: Direito Administrativo, coleção sinopses p/ concursos.
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as questões dessa banca (QUASE SEMPRE) são meio estranhas, sei lá
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B) De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, é vedada ao administrador público a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público, o que justifica a impossibilidade de conciliação nos processos judiciais em que é parte a Administração Pública.
CÓDIGODE PROCESSO CIVIL:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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Eu já tenho dificuldade com administrativo, a AOCP só piora ainda mais a situação
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A questão só quis dizer que a alienação de bens públicos é precedida de avaliação e baseada pelo principio da indisponibilidade do interesse público e da lei 8.666.
Principio da indisponibilidade do interesse público: a adm não tem liberdade para dispor dos bens, direitos e deveres sem lei anterior que permita tais transações
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Eu errei porque de fato o nome do princípio não é interesse público, mas sim INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO.
FOD#
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Analisemos cada uma das opções:
a) Certo:
É o interesse público, de fato, sob o ângulo de sua indisponibilidade, que exige que a alienação de bens públicos seja precedida de avaliação e, como regra, sujeita à licitação. Afinal, estas providências, a um só tempo, inibem que se opere uma venda por valor inferior ao de mercado do bem, assim como possibilitam que a Administração obtenha uma proposta mais vantajosa. Sem dúvida alguma, portanto, o interesse público é devidamente protegido adotando-se tais procedimentos prévios.
b) Errado:
Inexiste vedação absoluta, como sugere esta alternativa, a que a Administração entabule acordos na esfera judicial, desde que a lei assim autorize, estabelecendo parâmetros mínimos. Apenas um exemplo: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que admite expressamente, em diversos artigos, a realização de conciliações envolvendo entes públicos.
c) Errado:
Uma vez mais, pelo contrário, existem leis que abertamente admitem o emprego de técnicas alternativas de composição de conflitos, como a arbitragem, no âmbito dos contratos administrativos. Nesta linha, por exemplo, a Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), em seu art. 11, III:
"Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os
§§3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
podendo ainda prever:
(...)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
d) Errado:
Inexistem princípios absolutos, o que vale também para o princípio da supremacia do interesse público, naturalmente. Assim sendo, há limitações que precisam ser observadas, notadamente no que se refere à observância dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Gabarito do professor: A
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Analisemos cada uma das opções:
a) Certo:
É o interesse público, de fato, sob o ângulo de sua indisponibilidade, que exige que a alienação de bens públicos seja precedida de avaliação e, como regra, sujeita à licitação. Afinal, estas providências, a um só tempo, inibem que se opere uma venda por valor inferior ao de mercado do bem, assim como possibilitam que a Administração obtenha uma proposta mais vantajosa. Sem dúvida alguma, portanto, o interesse público é devidamente protegido adotando-se tais procedimentos prévios.
b) Errado:
Inexiste vedação absoluta, como sugere esta alternativa, a que a Administração entabule acordos na esfera judicial, desde que a lei assim autorize, estabelecendo parâmetros mínimos. Apenas um exemplo: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que admite expressamente, em diversos artigos, a realização de conciliações envolvendo entes públicos.
c) Errado:
Uma vez mais, pelo contrário, existem leis que abertamente admitem o emprego de técnicas alternativas de composição de conflitos, como a arbitragem, no âmbito dos contratos administrativos. Nesta linha, por exemplo, a Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), em seu art. 11, III:
"Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
(...)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
d) Errado:
Inexistem princípios absolutos, o que vale também para o princípio da supremacia do interesse público, naturalmente. Assim sendo, há limitações que precisam ser observadas, notadamente no que se refere à observância dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
fonte: qc
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Gabarito: A
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- A) O princípio do interesse público fundamenta a exigência legal acerca da necessidade de a alienação de bens da Administração Pública ser precedida de avaliação e sujeita ao regramento da Lei nº 8.666/1993. (art 17 da lei 8666/93)
- B) De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, é vedada ao administrador público a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público, o que justifica a impossibilidade de conciliação nos processos judiciais em que é parte a Administração Pública.
- C)Os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público vedam o emprego da arbitragem nos contratos administrativos, ainda que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
- D)O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é absoluto, não admitindo exceções.(não existe princípio absoluto nem mesmo para Adm. pública)
Sobre a B e C:
LEI 9.307/96 , Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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a) Certo: É o interesse público, de fato, sob o ângulo de sua indisponibilidade, que exige que a alienação de bens públicos seja precedida de avaliação e, como regra, sujeita à licitação. Afinal, estas providências, a um só tempo, inibem que se opere uma venda por valor inferior ao de mercado do bem, assim como possibilitam que a Administração obtenha uma proposta mais vantajosa. Sem dúvida alguma, portanto, o interesse público é devidamente protegido adotando-se tais procedimentos prévios.
b) Errado: Inexiste vedação absoluta, como sugere esta alternativa, a que a Administração entabule acordos na esfera judicial, desde que a lei assim autorize, estabelecendo parâmetros mínimos. Apenas um exemplo: Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que admite expressamente, em diversos artigos, a realização de conciliações envolvendo entes públicos.
c) Errado: Uma vez mais, pelo contrário, existem leis que abertamente admitem o emprego de técnicas alternativas de composição de conflitos, como a arbitragem, no âmbito dos contratos administrativos. Nesta linha, por exemplo, a Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), em seu art. 11, III:
"Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
d) Errado: Inexistem princípios absolutos, o que vale também para o princípio da supremacia do interesse público, naturalmente. Assim sendo, há limitações que precisam ser observadas, notadamente no que se refere à observância dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
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essa questão quase me matou de dúvida
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O direito administrativo se baseia em dois grandes pilares:
Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: Sempre que houver necessidade, o Estado vai atuar de forma a garantir essa supremacia, uma vez que por ela, são estabelecidas prerrogativas das quais a administração pública pode se valer para limitar direitos individuais. Ex. desapropriação.
Indisponibilidade do interesse público: São restrições impostas à administração pública para evitar que o administrador abra mão do interesse público em detrimento do privado. Ao mesmo tempo em que garante que o interesse público será respeitado, atua como limitador da supremacia do interesse público sobre o privado, na medida em que o Estado tem supremacia até o limite de garantir a indisponibilidade do interesse público, uma vez garantido, e agindo além, pode ser considerado abuso de poder