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ID
340144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, empregado da empresa TITO, será pai pela segunda vez. Porém, seu segundo filho nascerá da união estável que mantém com Joana. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • A licença paternidade constitui uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

    O prazo da licença paternidade é de 5 dias (não 05 dias utéis) conforme CF/88, ADCT, art.10, II, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Portanto, a alternativa "e" é a correta.
  • Por oportuno, saliento que o direito à licença paternidade foi originariamente previsto no art. 473, inciso III, da CLT, garantindo ao empregado o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. O que o legislador quis garantir na realidade, foi um tempo livre do trabalho, no caso um dia na primeira semana do nascimento do filho, para que o pai pudesse efetuar o registro civil do recém nascido.
    Porém, com o advento da CRFB/88, este dispositivo celetista não foi recepcionado, ou melhor, estendeu para cinco dias o direito de não comparecimento do pai ao serviço, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 7º, XIX, c/c o art. 10, parágrafo 1º, do ADCT.
    Sérgio Pinto Martins defende a cumulação das duas licenças, pelo que a interrupção totalizaria seis dias, mas esta tese doutrinária não é acolhida pelas bancas de concursos, posto que minoritária.
    Aos concursandos recomendo atenção, pois alguma banca pode querer confundi-lo, inserindo questão que afirme ser de um dia o afastamento do trabalho, conforme a CLT, ou de seis dias, conforme a CLT mais a Constituição. Sempre valerá o previsto na Constituição, cinco dias corridos, como bem observou a colega acima, sendo esta a posição doutrinária majoritária, devendo ser considerada incorreta qualquer assertiva que dispor o contrário.
  • Art. 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.


    A licença paternidade é um direito do trabalhador, direito este que em muitas vezes não é cumprido, ou é desconhecido.

    A licença paternidade é concedida ao pai pelo nascimento do filho independentemente se este for casado ou ter união estável, independe de qualquer coisa. Por isso a questão certa é a letra E
  • Se o tempo da licença é fixado em 05 dias, por que Mário não poderia deixar de comparecer ao serviço por 03 dias? O empregado não poderia abdicar de 2 dias da licença? Acho que isso não afrontaria o princípio da irrenunciabilidade de direitos, uma vez que não haveria prejuízos relevantes para o empregado. Quem pode mais, pode menos! Por isso acho que a letra C também é gabarito da questão.
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende "A redação original do art. 473, III, da CLT, prevê que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, "por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana". Entretanto, tal dispositivo foi alterado tacitamente pelo art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, os quais prevêem o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, até que "a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX". Como ainda não existe lei regulamentando a matéria, vale o prazo previsto no ADCT, qual seja, de cinco dias. Resta esclarecer, por oportuno, que a chamada "licença-paternidade" nada mais é que um caso de interrupção do contrato de trabalho, isto é, licença remunerada concedida por lei ao empregado que, no curso do contrato de trabalho, preencha a condição estipulada. Gabarito letra "E".
    Bons estudos

     

  • Lourival, não sou expert no assunto, mas, tirando pelo princípio de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não, ele não pode. Seria meio que uma renúncia parcial de seus direitos. E renúncia a direito indisponível é nula.
  • Decorei o número "532", então apliquei uma sequência lógica da vida: a pessoa "nasce, casa e morre".

    5 - Nasce (nascimento de filho)
    3 - Casa (gala, casamento)
    2 - Morre (morte de parente)

    Nunca mais errei!!!
  • Tabela para ajudar nos estudos:

    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    CLT, art. 473, I
    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
    CLT, art. 473, II
    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
    CLT, art. 473, IV
    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
    CLT, art. 473, V
    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
    CLT, art. 473, VI

     
    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    CLT, art. 473, VII
    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    CLT, art. 473, VIII
    Licença-paternidade de 5 dias.
    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.
    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)
     
    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.
    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°
    Repouso semanal remunerado.
    CF/1988, art. 7°., XV
    Feriados
    Lei 605/1949, art. 1°
    Férias
    CF/1998, art. 7°., XVII
    Licença-maternidade
    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991
    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso
    CLT, art. 395
    Casos diversos de licença remunerada
     
    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.
    CLT, ART. 625-b, §2°
    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
    CLT, art. 473, IX Bons estudos!
  • GABARITO: E

    A licença paternidade está prevista no art. 7º, XIX, c/c §1º do art. 10 do ADCT da CRFB/88, nos seguintes termos:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
    ADCT, art. 10, §1º: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
    Trata-se de hipótese de interrupção contratual, que inclusive substitui a licença prevista no inciso III do art. 473 da CLT.

    É absolutamente irrelevante o fato de que a criança seja fruto de união estável. Da mesma forma, não tem qualquer relevância o número de filhos do empregado, basta, portanto, que o empregado seja pai.

  • Questão DESATUALIZADA.

  • A questão, a meu ver, ainda não está desatualizada, conforme disposto abaixo:

     

    A Lei nº 13.257/2016 previu a possibilidade de que esse prazo de 5 dias da licença-paternidade seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

    Esta prorrogação não é automática e, para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o empregado trabalha deverá aderir ao programa "Empresa Cidadã", disciplinado pela Lei nº 11.770/2008.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • Porque a questão está desatualizada? Creio que não.

    Pela CF são 5 dias.. A prorrogação PODERÁ ocorrer se a empresa aderir ao programa empresa cidadã, não é automaticamente.

    E a questão não mencionada nada sobre esse fato!

  • A questão não está desatualizada!

     

    A CF concede a licença paternidade de 5 dias.E, a Lei 11.770 POSSIBILITA as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã de prorrogarem o prazo em até 15 dias. Logo, o prazo da licença paternidade pode ser de até 20 dias.

     

    Lei 11.770 "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, Art. 10, ADCT."

     

     

    Quanto a licença Maternidade:

    L.11.770 "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal

     

    Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."

  • A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas nem todos os trabalhadores têm direito ao período maior, apenas os que são funcionários de locais que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.19 de ago de 2016

  • INTERRUPÇÃO     5 DIAS

  • 16/01/19 CERTO


  • A questão não menciona nada sobre a prorrogação Marcella Amorim por que é bem antiga né? Mas, não está desatualizada realmente

  • Não há distinção se a genitora é esposa ou companheira (união estável) do trabalhador. Em ambos os casos, Tito terá direito à licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT.

    Gabarito: E