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Gabarito E
A) Art. 11. As deliberações serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos e serão divulgadas em sítio eletrônico oficial atualizado.
B) Art. 9º § 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração da Ebserh ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
C) Art. 8º. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
D) Art. 10. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 1976, respeitados os prazos previstos na legislação.
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ESTATUTO SOCIAL - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de novembro de 2020.
A) Art. 11. As deliberações serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos e serão divulgadas em sítio eletrônico oficial atualizado.
B) Art. 9º. A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração da Ebserh ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
C) Art. 8º. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
D) Art. 10. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 1976, respeitados os prazos previstos na legislação.
E) Art. 9º. A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
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CAPÍTULO V DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I Caracterização
Art. 8º. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
Seção II Composição
Art. 9º. A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
§ 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração da Ebserh ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
§ 2º Fica assegurada a participação do Presidente da Ebserh nas reuniões da Assembleia Geral como convidado, sem direito a voto.
7 Seção III Convocação e Deliberação
Art. 10. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 1976, respeitados os prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. As pautas das Assembleias Gerais serão constituídas, exclusivamente, dos assuntos constantes dos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais.
Art. 11. As deliberações serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos e serão divulgadas em sítio eletrônico oficial atualizado.