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Gab. E
CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
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LETRA E – Correta. [palavrinhas que foram trocadas nas demais alternativas --- a banca é "miseravi", CUIDADO!]
- CF, Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
COMO LER ESTE DISPOSITIVO? Bora fracionar / esquematizar...
> Sempre que possível,
> os IMPOSTOS terão caráter pessoal [capacidade contributiva] e
> serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [quem pode mais, paga mais],
> facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
#Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível;
#Os impostos SEMPRE serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
ERRO DAS ALTERNATIVAS:
LETRA A – Errada
Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos difusos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
LETRA B – Errada
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo as necessidades do Estado, facultado à administração fiscal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Estado.
LETRA C – Errada
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração fazendária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos difusos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
LETRA D – Errada
Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Estado.
Fonte: CF/88 + PP Concursos (Extensivo PGE/PGM)
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Atento ao fato que a doutrina chama o princípio de Capacidade Contributiva, porém a Constituição Federal traz expressamente capacidade econômica. Em questões que pedem a literalidade, caso venha escrito capacidade contributiva, marque errado, pois não é o que está expresso.
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Macete -> CapacidadE Econômica (porque muitas bancas trocam por “capacidade ” e eu já caiu nessa pegadinha!)
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Difusos kkkk
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Impostos.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 145, §1º da Constituição
Federal, que traz a noção de capacidade contributiva:
Art. 145. §1º Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra E, que retrata o dispositivo
supracitado: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo: a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Gabarito do professor: Letra E.