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Agências reguladoras >> terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos. A Constituição não exige que as agências reguladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial, mas a deve ser atribuído a pessoas de direito público.
Agência executiva >> qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
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Caracterizadas por ausência de tutela?
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Agências Reguladoras: As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, integrantes da administração indireta, criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, organizadas em colegiado cujos membros detêm mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos. Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área em que atuam.
Agências Executivas: A agência executiva é apenas uma qualificação especial dada à autarquia ou fundação pública que celebra o contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor (e que tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento), não se trata, portanto, de uma nova entidade da Administração indireta.
gab: D
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Uma expressão que pode causar dúvida: A ausência de tutela ou de subordinação hierárquica.
Entretanto, visa justamente à garantia da independência e autonomia, afastando a possível captura (Teoria da Captura), ou seja, o favorecimento indevido de algum Regulado.
A quebra da independência pode se dar por iniciativa do próprio setor público - ativa (ex: políticos), ou pela iniciativa privada - passiva (ex: Empresa privada X prestadora de serviço regulado Y).
Corrijam eventual equívoco.
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Lei 13.848/19, Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
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GABARITO LETRA D
-- > Agências executivas: com a função de executar certas atividades administrativas típicas de Estado;
-- > Agências reguladoras: com a função de controle e fiscalização de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos delegados sob a forma de concessão ou permissão.
Mantêm a natureza jurídica de autarquias.
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DISTINÇÕES ENTRE AGÊNCIAS EXECUTIVAS E REGULADORAS
--- > AGÊNCIAS EXECUTIVAS.
> Podem ser autarquias ou fundações públicas.
> Trata de qualificação formal, prevista na lei 9.649/1998, art.51 e 52
> A qualificação formal como “agência executiva” tem consequências jurídicas definidas ( ampliação de autonomia) e é conferida à autarquia ou à fundação pública mediante decreto.
> Pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, o que nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública.
> A celebração do contrato de gestão é condição obrigatória para a qualificação.
>Uma autarquia qualificada como agência executiva pode ou não ser uma agência reguladora.
--- > AGÊNCIAS REGULADORA.S
> São autarquias sob regime especial.
> Trata-se de denominação utilizada pela doutrina e em leis administrativistas.
> Não é uma qualificação formal, atribuída por algum ato administrativo, com consequências jurídicas definidas.
>O grau de autonomia da entidade depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instituidora estabeleça.
> Não existe a figura da desqualificação de agência reguladora.
> A lei instituidora pode ou não impor a celebração de contrato de gestão.
> É possível uma agência reguladora ser qualificada como agência executiva, caso preencha os requisitos legais.
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O enunciado da questão faz referência, em especial, à autonomia reforçada de que são dotadas as entidades sobre as quais se está a tratar. Esta natureza de submissão a um regime jurídico "especial", que deriva da maior independência administrativa, decisória e, sobretudo, pelo mandato fixo de seus dirigentes, é própria das agências reguladoras.
Sobre este assunto, eis o teor do art. 6º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras:
"Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos,
vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º."
Outro importante aspecto que reforça a autonomia decisória das agências reguladoras reside no descabimento do chamado recurso hierárquico impróprio, o que faz com que as decisões tomadas pelas agências sejam a última palavra acerca do tema debatido, ao menos na esfera administrativa, restando apenas o âmbito jurisdicional.
No ponto, eis a lição doutrinária de Rafael Oliveira:
"As agências reguladoras são autarquias submetidas a regime jurídico especial que compreende a forte autonomia normativa, administrativa e financeira.
(...)
A autonomia administrativa, reforçada, das agências reguladoras pode ser afirmada por duas características básicas: a estabilidade reforçada dos dirigentes e a impossibilidade de recurso hierárquico impróprio contra as decisões das entidades regulatórias."
Do exposto, dentre as opções oferecidas, percebe-se que a correta é aquela indicada na letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 106-109.
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ALTERNATIVA D
Agência reguladora
Foco, força e fé!
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Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
as empresas estatais ou governamentais que, mesmo com a maior parte das ações em posse do Estado, possui sócios privados. No Brasil, podemos citar como exemplos a Petrobras e o Banco do Brasil.
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Alternativa correta, pois o conceito apresentado no enunciado refere-se exatamente às agências reguladoras.
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Resumo sobre AGÊNCIAS REGULADORAS:
Doutrina diz que são autarquias sob regime especial. (CF/88 não atribui tal característica) integrantes da administração indireta criada por lei específica (iniciativa do Executivo ou do Legislativo) Visa regular e fiscalizar as pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos (concessionários/permissionários) Pode aplicar multa (para execução da multa precisa do Judiciário) promove a concorrência e a defesa do consumidor Dirigentes tem estabilidade no mandato vedada a exoneração "ad nutum". (5 anos vedada recondução) Dirigentes escolhidos por critérios técnicos pelo Executivo e aprovado pelo Senado dirigidas sob regime de colegiado Ausência de subordinação à Adm. Direta Autonomia de gestão (funcional/decisória/administrativa/financeira/normativa) Autonomia impede recurso hierárquico (próprio/impróprio) em matéria regulatória (objetivo manter decisão administrativa da agencia reguladora) submete ao controle do Judiciário e Legislativo Não existe a figura da desqualificação de agência reguladora. (não se trata de um título/status) Possui poder de arbitragem para dirimir seus conflitos Regime estatutário Pode instituir taxa pelo exercício do poder de policia Quarentena: Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano sem poder operar na área de atuação da Agência Reguladora Deslegalização - poder de editar normas técnicas relativas ao setor regulado.
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Agências Reguladoras
São Autarquias criadas para normatizar e regulamentar a prestação de serviços públicos por particulares.
Possuem autonomia
Integrantes da Administração Pública indireta - sujeitas ao controle finalístico do ente que a criou
Ex: ANEEL, ANATEL, ANAC, ANTT e ANVISA
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GAB: D
- (LEI 13.848/19) - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras: Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
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Cobrança de legislação nova.
Tendência para as próximas provas da VUNESP é cobrar a Lei n. 13.848/19.
Lei 13.848/19, Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
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Agência executiva:
- qualificação dada à autarquia ou fundação.
- Contrato de gestão.
- Visa eficiência e redução de custos.
Agência reguladora:
- são autarquias em regime especial, criadas por lei.
- Há duas na CF: ANP e Anatel.
- Dispensa contrato de gestão.
- Investidura do presidente é mandato fixo de 5 anos, indicado pelo Chefe do executivo + depende aprovação do legislativo. Ou seja, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, (a qualquer momento). Há quarentena (membros impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória )
- Processo de tomada de decisão é feita pelo colegiado;
- Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia; exercer poder de polícia.
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Lei 13.848/19, Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
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Gab d! Agência reguladora x Agência executiva.
Fonte: editora atualizar; professor Eduardo Tanaka
Agência reguladora:
- É uma autarquia sob regime especial
- Podem ser nível federal, estadual, municipal
- Nasceram da necessidade de regular empresas que foram privatizadas. ex: Telesp que virou
- telefônica, vivo, claro, oi.
- Fiscalizam (poder de polícia) ex: Anvisa
- Vinculadas a Ministérios
- Elas tem maior autonomia orçamentária, financeira e de gestão do que autarquias tradicionais.
- Já nasce sendo autarquia
- Funções: Fiscalizações executivas \
- Função normativa: delegar normas. (decretos delegados \ autorizados)
- Função judicante: processo administrativo \ julgar recursos ex: multas.
- Dirigentes não são por concurso. São nomeados pelo chefe de executivo e aprovado pelo Senado
- presidente é mandato fixo de 5 anos
Agência executiva:
- São autarquias ou fundações públicas que querem aumento de autonomia: financeira, orçamentária e de gestão.
- Celebra-se com o respectivo ministério supervisor um contrato de gestão
- Deve haver Plano estratégico de reestruturação em andamento
- Decreto do executivo é baixado para credenciá-las
- (não deixam de ser autarquias \ fundações)
- Período mínimo de contrato, 1 ano
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Questão pode ser respondida com base no artigo 3º, da Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras Federais):
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
O conceito legal, portanto, diz respeito às agências reguladoras.
Gabarito: alternativa "d"