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ID
3404047
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: IV – de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:

    Estupro coletivo - a) Concurso de 2 ou mais agentes

    Estupro corretivo - b) Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    B) comete crime de importunação sexual e não contravenção.

    Importunação sexual, Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

    C) Dentre a violência de gênero ou violência contra as mulheres, cujo Assédio Sexual já é comportamento tipificado penalmente (Art. 216-A do CP), e o estupro se enquadra em outro tipo penal tipificado no Art. 213 do CP.

    D) Não enseja desqualificadora de crime e sim aumento de pena conforme está no Art. 213 do CP:

    § 2º Se a conduta resulta a morte da vítima: Reclusão de 12 a 30 anos de anos.

  • Se o estupro resulta morte estamos diante de crime preterdoloso. Vai ser qualificado pelo resultado morte, não havendo falar em desclassificação para homicídio.

  • C - Errada

    No caso de Assédio sexual (verbo constranger), a causa de aumento prevista é até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Apenas para complementa:

    Estupro Corretivo (Art. 226, IV, "a", CP) - abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e

    transexuais, no qual o abusador quer "corrigir" a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento.

  • uau VALEU @ANDRÉ PELA AULA, PADRÃO!

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3  (um terço) a 2/3 (dois terços). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A conduta narrada neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 215-A, do Código Penal, denominado de importunação sexual. Foi inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, transformando em crime conduta que, antes do advento da mencionada lei, era tipificada como contravenção penal, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções penais). Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O crime de assédio sexual, encontra-se previsto no artigo 216-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A efetiva relação sexual decorrente do assédio sexual não é prevista como majorante na lei penal.  Por sua vez, o § 2º do dispositivo mencionado estabelece como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A morte decorrente do crime de estupro é uma qualificadora do referido delito, nos termos do § 2º, do artigo 213, do Código Penal. É uma decorrência da conduta dolosa principal que é a realização da violência sexual. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • O estupro corretivo e coletivo são causas de aumento de pena.

  • A morte da vítima advinda de crime de estupro enseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.

    *A morte da vitima advinda de crime de estupro configura o estupro qualificado com resultado morte,o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro com a morte da vitima passa a ser homicídio.

    Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    Estupro qualificado

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

  • Assertiva A

    O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.

    A Lei 13.718/18 acrescentou ao art. 226 do código penal as figuras do estupro coletivo e do estupro corretivo.

    Estupro coletivo é a situação em que o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas, enquanto o estupro corretivo é a situação em que o agente comete o delito com o objetivo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • APROFUNDANDO...ASSÉDIO SEXUAL

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial – somente pode ser cometido por quem se encontre na posição de superior hierárquico da vítima ou tenha no tocante a ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há falar em assédio sexual quando o responsável pelo constrangimento à vítima estiver na mesma posição desta, ou então em posição inferior na relação de trabalho. ■

    Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como crime bipróprio.

     Consumação: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico. A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como exaurimento do delito, funcionando na dosimetria da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP).

    "CLEBER MASSON"

  • GABARITO -A

    A ) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena. ( CORRETO )

    Estupro Corretivo - praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres

    Estupro Coletivo - o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas,

    A Lei 13.718/18 criou uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e Corretivo

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    B) O tipo assemelha-se ao encorpado no 215 - A Importunação Sexual

    O crime é de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

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    C) O CP não prevê como causa de aumento de pena.

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    D) O CP traz como forma qualificada.

    Bons estudos!

  • Fui pelo codigo penal e errei. No código penal nao tem nenhuma previsao de majorante

  • Art 226 - A pena e aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro COLETIVO: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

       

    Ação penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. 

           

    Aumento de pena: Art. 226. A pena é aumentada:                 

         

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

         

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Está nas Disposições Gerais !!

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Estupro coletivo: 2+                  

    Estupro CORRETIVO:  para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    + 1/3 a +2/3

  • Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Também aumenta de 1/3 a 2/3 nesse caso. O estuprador age a

    pretexto de “corrigir” a orientação sexual da vítima. Por óbvio que a

    motivação é das mais reprováveis, pautada por ódio e preconceito.

  • #PMMINAS