SóProvas


ID
3404821
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, é correto afirmar, a respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica, que, nessa matéria,

Alternativas
Comentários
  • A competência legislativa concorrente entre União e estados no artigo 24 da CF, para legislarem sobre “assistência jurídica” e “defensoria”, não exclui o município, em face da competência suplementar prevista no artigo 30, I e II, também da Constituição Federal. Logo, é equivocado quando se sustenta que o município estaria impedido de legislar sobre o tema, e então não pode prestar assistência jurídica. Um detalhe relevante é que o artigo 24 da CF utiliza os termos “assistência jurídica” e “defensoria” separadamente, pois realmente são diferentes, e isto será abordado à frente. A rigor, competência concorrente não é competência exclusiva ou privativa.  André Luis Melo promotor de Justiça.

  • Art 30. Compete aos Municípios:

    I- legislar sobre assuntos de interesse local

    II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • 99% das pessoas q estudam por aqui têm capacidade de pagar pouco mais de 100 reais por uma assinatura. Ocorre q a maioria prefere gastar com outras coisas. Resultado: a aprovação é adiada por mais alguns meses(anos). Tudo é questão de prioridade. Ninguém aqui é liso. A maioria é imatura...

  • Engraçado que na prova da Prefeitura de Ibaté (julho de 2019) na questão nº 7, a Vunesp considerou que os Municípios estão excluídos da competência concorrente. Segue o enunciado e gabarito:

     

    Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de Ibaté tem a intenção de criar uma lei regulamentando e organizando as Juntas Comerciais do Município e solicita ao Procurador Municipal um parecer jurídico a respeito do caso. Neste sentido, é correto afirmar que o Município: 

     

    d)não possui competência para regulamentar a matéria, de modo que a competência é concorrente  apenas entre a União Federal, Estados membros e Distrito Federal, não se estendendo aos Municípios.

  • Tudo na vida é uma questão de prioridades

  • Conforme estabelece a Constituição Federal:

    Art 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

    Art 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

    Regra geral, os Municípios também possuem competência concorrente, se estiverem legislando sobre assuntos de interesse local e estiverem suplementando a legislação federal e estadual no que couber. Há diversos temas polêmicos e é difícil saber ou decorar todas as jurisprudências. Portanto, recomendo usar esse raciocínio como guia para resolver a questão.

    No caso dessa questão, a Assistência Jurídica é um serviço prestado pelo Município aos cidadãos, como forma de facilitar o acesso ao Judiciário. Pode-se entender que, por se tratar de competência concorrente, e por se tratar de um serviço de âmbito local, o Município tem competência legislativa suplementar.

    Gab D

    Bons estudos

  • Ao colega Carlos Henrique e para que todos nós tenhamos energias positivas nessa caminhada: "Solidariedade, amigos, não se agradece, comemora-se" (SOCIOLOGO BETINHO)

  • Complemento..

    I) É uma competência legislativa concorrente (24)

    em regra: O município não pode legislar sobre o tema.

    II) Existe a capacidade que a doutrina chama de capacidade suplementar genérica:

    Vide Art.30, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Melhor ser liso de dinheiro,do que pobre em humildade!!!!!

    Só lamento.

  • Esse Carlos Henrique é o famoso Zé ruela...Mas a vida vai ensinar ele a ter mais compaixão com os outros...

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar, a respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica, que, nessa matéria, os Municípios detêm competência legislativa suplementar. Nesse sentido:


    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;


    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • Triste saber que tem gente que não tem empatia. Pobreza de espírito. Só sabe quem tem dificuldades financeiras, que muitas vezes a prioridade é comer, porque estudar com fome é f***, mas vida que segue, força a todos.

  • a) a União tem competência legislativa privativa. (Errada)

    Art 24. Compete à União, aos Estados e DF legislar concorrentemente sobre:

    XIII. assistência jurídica e defensoria pública

    b) somente a União e os Estados podem legislar. (Errada)

    Art 24. Compete à União, aos Estados e DF legislar concorrentemente sobre:

    XIII. assistência jurídica e defensoria pública

    c) os Municípios têm competência legislativa plena. (Errada)

    Art 24. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    d) os Municípios detêm competência legislativa suplementar. (Gabarito)

    Art 30. Compete aos municípios:

    I. legislar sobre assuntos de interesse local

    II. suplementar a legislação federal e estadual no que couber

    e)os Municípios não têm competência para legislar. (Errada)

    Art 30. Compete aos municípios:

    I. legislar sobre assuntos de interesse local

  • BIZU:

    Quando a questão ressaltar a competência SUPLEMENTAR os Municípios podem legislar, pois possuem competência suplementar para legislar sobre questões de interesse locais.

    MAS

    Quando a questão NÃO falar nada sobre competência suplementar, e apenas disser competência CONCORRENTE, os Municípios não entram, pois a constituição traz essa competência apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

  • Qual a razão do Município poder legislar complementarmente se o inciso XIII do Art. 29 da C.F. traz a assistência jurídica e defensoria pública como competência CONCORRENTE (União, Estados e D.F.)?

  • Caramba, aos que estão putos com o comentário feito por um usuário, parem de responder e ficar dando continuidade a tal discussão que supostamente alguém começou. Aí o sujeito exclui o comentário e fica este monte de resposta aleatória poluindo o espaço e deixando quem chega sem entender nada.

  • Sinceramente, não fiquei chateada fiquei curiosa para saber o q esse tal de Carlos Henrique falou hahahahaa
  • GABARITO: D

    Art 30. Compete aos Municípios:

    I- legislar sobre assuntos de interesse local;

    II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES:

    A questão exige conhecimento relacionado à temática da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar, a respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica, que, nessa matéria, os Municípios detêm competência legislativa suplementar. Nesse sentido:

    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Meio esquisito (no mínimo)

    Em diversas outras questões a VUNESP adota como correta a alternativa no sentido de as matérias do art. 24 só são de competência da União, dos Estados e do DF....

    Alguém mais perdido??

  • Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

  • Gab D

    erei

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão exige conhecimento relacionado à temática da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar, a respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica, que, nessa matéria, os Municípios detêm competência legislativa suplementar. Nesse sentido:

    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

     

    Gabarito do professor: letra d.

    ...........................

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

     

    CUIDADO:  Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

     

    Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.

     

    Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.

     

  • GABARITO D.

    Se a questão disser que o Município possui competência suplementar, está correta. Mas se não disser, a competência é concorrente entre a União, os Estados e o DF.

  • D

    ACERTEI

  • Neste tipo de questão costumo pensar nos núcleos de prática jurídica, disponibilizados pelas univerdades, pelo menos na minha cidade é assim chamado. Os alunos/professores atendem as pessoas hipossuficientes em algumas matérias que a defensoria da cidade não atende.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da repartição constitucional de competências. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar, a respeito da competência para legislar sobre assistência jurídica, que, nessa matéria, os Municípios detêm competência legislativa suplementar. Nesse sentido:

    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • Pra quem ficou curioso em saber o que o Carlos Henrique falou, pergunta lá no posto Ipiranga.

  • E a lenda do Carlos Henrique continua, até hoje ninguém sabe oq ele falou.

  • ADPF 279 - As Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência jurídica a hipossuficientes. Portanto, municípios podem criar serviços de atendimento judiciário a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça.