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ID
3409789
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Devidamente intimada da decisão que, na fase de execução, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E

    A questão encontra-se fundamentada no artigo 855-A, §1º, II, da CLT, vejamos a seguir a transcrição:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                     

                     

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

  • na fase de execução, cabe agravo de petição.........

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • GABARITO: E

    Art. 855-A [...]

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

    [...]

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;        

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, é necessário entender um pouco mais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Para Vólia Bonfim: “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios. O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser descartado.

    A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Desta forma, o direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.

    Assim, o objetivo da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não é o de suprimir a personalidade da pessoa jurídica, de extinguir a sociedade, e sim o de tornar temporariamente ineficaz a autonomia patrimonial da sociedade para buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas inadimplidas da sociedade, quando comprovado o abuso de direito ou a fraude à lei.

    A sociedade não pode servir como escudo, manto ou proteção ao agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro."

    Inteligência do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

    Ainda, em regra, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897, 'a' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Devidamente intimada da decisão que, na fase de execução, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá interpor

    A) agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis. (ERRADA)

    Conforme art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição. Portanto, errada a presente alternativa.

    B) embargos à execução, no prazo de cinco dias úteis. (ERRADA)

    Conforme art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição. Portanto, errada a presente alternativa.

    C) embargos à execução, no prazo de oito dias úteis. (ERRADA)

    Conforme art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição. Portanto, errada a presente alternativa.

    D) embargos infringentes, no prazo de cinco dias úteis. (ERRADA)

    Conforme art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição. Portanto, errada a presente alternativa.

    E) agravo de petição, no prazo de oito dias úteis. (CORRETA)

    Conforme art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição. Ainda, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897, 'a' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, correta a presente alternativa.

    Referências:

    CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. Editora Método. 2015.

    Gabarito do Professor: E

  • Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:

    Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato

    Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO

    Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO

  • GABARITO: E

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

  • Agravo de petiÇÃO= Fase de execuÇÃO

  • Cognição -> não cabe recurso de imediato

    Execução -> agravo de petição

    Incidiente originário no tribunal -> Agrav. interno

  • A decisão sobre IDPJ no processo do trabalho não aceita impugnação imediata, mas exclusivamente na fase de execução pode ser combatido por AP.

  • Vale lembrar:

    Embargos à execução é uma ação proposta pelo devedor e não um recurso. Proposta no prazo de 5 dias devendo garantir o juízo.