Antes de adentrar ao
mérito da presente questão, é necessário entender um pouco mais do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Para Vólia Bonfim: “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada
como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de
terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos
causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e
segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios.
O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser descartado.
A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da
separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário
da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as
obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Desta forma, o
direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.
Assim, o objetivo da teoria da desconsideração da pessoa
jurídica não é o de suprimir a personalidade da pessoa jurídica, de extinguir a
sociedade, e sim o de tornar temporariamente ineficaz a autonomia patrimonial
da sociedade para buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas
inadimplidas da sociedade, quando comprovado o abuso de direito ou a fraude à
lei.
A sociedade não pode servir como escudo, manto ou proteção ao
agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para
enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro."
Inteligência do art.
855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se aplica ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução,
cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
Ainda, em regra, o prazo
para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art.
897, 'a' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Devidamente intimada
da decisão que, na fase de execução, rejeitou o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o exequente deverá interpor
A) agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis. (ERRADA)
Conforme art. 855-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo
de petição. Portanto, errada a presente alternativa.
B) embargos à execução, no prazo de cinco dias úteis. (ERRADA)
Conforme art. 855-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo
de petição. Portanto, errada a presente alternativa.
C) embargos à execução, no prazo de oito dias úteis. (ERRADA)
Conforme art. 855-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo
de petição. Portanto, errada a presente alternativa.
D) embargos infringentes, no prazo de cinco dias úteis. (ERRADA)
Conforme art. 855-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo
de petição. Portanto, errada a presente alternativa.
E) agravo de petição, no prazo de oito dias úteis. (CORRETA)
Conforme art. 855-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da decisão interlocutória do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo
de petição. Ainda, o prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito)
dias, nos termos do art. 897, 'a' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto,
correta a presente alternativa.
Referências:
CASSAR. Vólia Bomfim.
Direito do Trabalho. 9ª Edição. Editora Método. 2015.
Gabarito do Professor: E