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Gabarito: Letra A
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Bons estudos
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GABARITO -> "A"
Súmula vinculante 52 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Diferença entre a redação da antiga Súmula 724 do STF e a SV 52:
Antiga súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
"Repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade."
SV 52-STF pode se aplicada para a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88
Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-521.pdf
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura da Súmula Vinculante 52 e art. 150, CF.
a) Nos termos do art. 150, VI, c, CF, as entidades de assistência social possuem imunidade tributária em relação a impostos. O §4º desse dispositivo prevê que a imunidade compreende o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos entes. Nesse caso, o STF editou a SV 52, no sentido que se o valor do aluguel recebido está sendo aplicado nas atividades essenciais, há imunidade em relação ao IPTU. Correto.
b) Imunidade tributária se trata de regra de competência tributária negativa, ou seja, sobre o que o legislador não pode instituir tributos. Assim, é tema de nível constitucional, e não está previsto no CTN. Ademais, o art. 150, VI, c, CF prevê que no caso de entidades assistenciais é requisito não ter fim lucrativo para usufruir de imunidade. Errado.
c) Conforme já explicado, não basta que seja sem fim lucrativo. É necessário que esteja relacionado com suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, 4º, CF. Errado.
d) Conforme já explicado, não é esse o entendimento do STF. Errado.
e) O IPTU não é imposto que incide sobre locação de bens, mas sobre propriedade urbana. Portanto, a locação em nada interfere nesse caso, devendo ser analisado o sujeito (entidade assistencial) e a finalidade da renda (para atividades essenciais). Errado.
Resposta do professor = A
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Prezados, esse gabarito não está em confronto com o informativo 860 e 861 do STF??
A lestra "d" também estaria correta, pois a locatária seria responsável pelo pagamento.. não havendo que se falar em imunidade quanto à esta, e sim, somente quanto ao locador...
"não há de se falar em imunidade, haja vista que a locatária exerce atividade econômica cujo objeto é totalmente divorciado das finalidades essenciais da entidade locadora"
Alguém pode me explicar??
Segue o informativo abaixo:
"Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso.
STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).
STJ. 2ª Turma. AgRg-REsp 1.381.034/RJ, Rel. Min. Francisco Falcao, julgado em 09/05/2019
STJ. 1ª Turma. REsp 1.089.827/RJ, Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018."
A situação ocorrida foi a seguinte:
A União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal.
A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária.
A tese da empresa foi acolhida pelo STF?
NÃO. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Essa imunidade decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência.
Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (art. 150, § 3º, da CF/88).
O IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.
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Gab A mesmo.
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Sobre a LETRA D, Ionara Victoria Ahorn, NÃO APLICA o precedente citado, que dispõe sobre "contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada", e não contrato de locação, como consta do enunciado. O locatário não é o contribuinte do IPTU, neste caso.
Falou locação, aplica a SV-52.
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Ionara, tentarei responder sua dúvida.
Há algumas diferenças importantes entre o caso da questão e o da decisão citada por você (STF info 860):
1) Na questão, o imóvel é de propriedade de uma entidade de assistência social, enquanto que na decisão é de propriedade de um ente público. Logo, este último tem a "imunidade recíproca" - não se confunde com a imunidade da entidade da questão. A decisão (info 860) se fundamenta também no art. 150, § 3º, da CF, que veda a imunidade recíproca quando haja: (I) exploração de atividade econômicas; ou (II) contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. No caso abordado pela decisão havia a exploração de atividade econômica, o que por si só afasta a imunidade recíproca.
2) Na questão há um contrato de aluguel, que atribui posse precária ao locatário. Por isso, caberia ao proprietário (locador) o pagamento do IPTU. Já na decisão há uma concessão de uso, cuja a posse não é precária, cabendo ao possuidor o pagamento do IPTU nesse caso. Obs: o IPTU pode incidir sobre a posse (art. 32 c/c 34, do CTN), quando não é precária, sendo a concessão de uso um exemplo disso (o próprio DOD aborda esse ponto no info 860).
3) A S.V. nº 52 do STF assegura às entidades de assistência social a imunidade sobre o imóvel "ALUGADO" a terceiro, desde que o valor seja revertido ao atendimento de suas atividades essenciais.
Portanto, são situações distintas. O precedente que você citou não representa mudança no entendimento da SV nº 52 e não se aplica ao presente caso.
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Gostei da explicação do Téo Linhares. Tive a mesma dúvida que Ionara. Obrigada!!
Só para lembrar: as entidades assistenciais devem observar essas condicionantes para gozar da imunidade subjetiva referida:
" Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."
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A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]
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Sobre a dúvida da Ionara...
A QUESTÃO NÃO É SE O IMÓVEL FOI ALUGADO OU NÃO... a questão que diferencia os institutos é a hipótese de incidência da imunidade tributária.
No Informativo 860, o STF considerou que um imóvel da União arrendado para a Petrobrás NÃO ESTARIA IMUNE AO IPTU, pois ela constitui empresa privada (sociedade de economia mista) exploradora de atividade econômica.
(STF, Plenário, RE 594015/DF, julgado em 6/4/2017).
A diferença desse caso para a questão em análise é que
NA QUESTÃO, o contrato de aluguel se deu entre entidade assistencial e empresa privada, permanecendo a entidade imune ao IPTU se comprovar que os valores recebidos a título de aluguel foram revertidos para as suas finalidades essenciais (SV STF);
No entanto, no caso de locação de imóvel entre ente público e empresa privada, incidirá o pagamento do IPTU, pois a exploração de atividade econômica pela empresa privada inviabiliza a aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca entre entes federativos (Jurisprudência STF)
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Recomenda-se a leitura da Súmula Vinculante 52 e art. 150, CF.
a) Nos termos do art. 150, VI, c, CF, as entidades de assistência social possuem imunidade tributária em relação a impostos. O §4º desse dispositivo prevê que a imunidade compreende o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos entes. Nesse caso, o STF editou a SV 52, no sentido que se o valor do aluguel recebido está sendo aplicado nas atividades essenciais, há imunidade em relação ao IPTU. Correto.
b) Imunidade tributária se trata de regra de competência tributária negativa, ou seja, sobre o que o legislador não pode instituir tributos. Assim, é tema de nível constitucional, e não está previsto no CTN. Ademais, o art. 150, VI, c, CF prevê que no caso de entidades assistenciais é requisito não ter fim lucrativo para usufruir de imunidade. Errado.
c) Conforme já explicado, não basta que seja sem fim lucrativo. É necessário que esteja relacionado com suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, 4º, CF. Errado.
d) Conforme já explicado, não é esse o entendimento do STF. Errado.
e) O IPTU não é imposto que incide sobre locação de bens, mas sobre propriedade urbana. Portanto, a locação em nada interfere nesse caso, devendo ser analisado o sujeito (entidade assistencial) e a finalidade da renda (para atividades essenciais). Errado.
Resposta do professor = A
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NÃO CONFUNDIR AS DUAS SITUAÇÕES:
- Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Não se trata de imunidade recíproca, portanto), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
- A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. OU seja, aqui tratando da imunidade tributária recíproca) , da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015 - Tema 385]
Assim, por exemplo, se uma entidade de assistência social aluga imóvel de sua propriedade para empresa privada exploradora de atividade econômica, permanece a imunidade do IPTU, caso o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade. (SV52).
De modo diverso, se uma empresa privada exploradora de atividade econômica obtém autorização para funcionar em propriedade do Estado (art. 150, VI, a: imunidade recíproca), deve pagar o IPTU correspondente, [Tese definida no RE 594.015 - Tema 385].
QUESTÕES e Q1136650 apenas parecidas, mas diferentes.
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a) por força de Súmula Vinculante do STF, o imóvel pertencente à entidade permanece imune ao IPTU. = CERTO
b) o Código Tributário Nacional assegura a imunidade do IPTU por se tratar de entidade assistencial, independentemente de ter ou não fins lucrativos. = QUEM ASSEGURA IMUNIDADE É A CF
c) a Constituição Federal assegura a imunidade à entidade, independentemente da atividade para a qual foi constituída, bem como do destino que dá às suas verbas, bastando que não tenha fins lucrativos. = DEVE SER ATIVIDADE DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO
d) não há de se falar em imunidade, haja vista que a locatária exerce atividade econômica cujo objeto é totalmente divorciado das finalidades essenciais da entidade locadora. = IMUNIDADE DA ASSISTÊNCIAS SOCIAIS
e) sendo a atividade de locação regida pelo direito civil, a ela não se aplicam as regras de imunidade ou de isenção, posto que concernem ao direito tributário. = MESMO QUE ALIGADO A TERCEIROS, A IMUNIDADE PERMANECE, DESDE QUE SEU PRODUTO SEJA UTILIZADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS
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Súmula Vinculante 52 do STF.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
LETRA A