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gabarito D
CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
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t. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
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gabarito D
CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Antes de adentrar ao
mérito da presente questão, é necessário entender um pouco mais do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Para Vólia Bonfim: “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada
como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de
terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos
causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e
segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios.
O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser descartado.
A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da
separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário
da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as
obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Desta forma, o
direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.
Assim, o objetivo da teoria da desconsideração da pessoa
jurídica não é o de suprimir a personalidade da pessoa jurídica, de extinguir a
sociedade, e sim o de tornar temporariamente ineficaz a autonomia patrimonial
da sociedade para buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas
inadimplidas da sociedade, quando comprovado o abuso de direito ou a fraude à
lei.
A sociedade não pode servir como escudo, manto ou proteção ao
agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para
enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro.”
Inteligência do art.
855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se aplica ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de
cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta
Consolidação;
II - na fase de
execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo
interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no
tribunal.
Da decisão
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:
A) caberá recurso de imediato na fase de cognição. (ERRADA)
Nos termos do art.
855-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de cognição, não
cabe recurso de imediato. Portanto, incorreta a presente alternativa.
B) caberá agravo de petição na fase de execução, se garantido
o juízo. (ERRADA)
Nos termos do art.
855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe
agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta
a presente alternativa.
C) caberá agravo de instrumento na fase de execução,
independentemente de garantia do juízo. (ERRADA)
Nos termos do art.
855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe
agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta
a presente alternativa.
D) caberá agravo interno, se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal. (CORRETA)
Nos termos do art.
855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se
proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Portanto, correta a presente alternativa.
E) caberá agravo de petição, se proferida pelo relator em
incidente instaurado originariamente no tribunal. (ERRADA)
Nos termos do art.
855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se
proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. Portanto,
incorreta a presente alternativa.
Referências:
CASSAR. Vólia Bomfim.
Direito do Trabalho. 9ª Edição. Editora Método. 2015.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO: D
Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Recursos IDPJ acolhimento/rejeição:
Conhecimento: irrecorribilidade imediata;
Execução: agravo de petição sem garantia;
Relator no tribunal: agravo interno.
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Cuidado para não confundir!
Exceção de incompetência territorial - CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator