SóProvas


ID
3409966
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • gabarito  D

     

    CLT

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                   

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.       

    :

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • t. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o               

  • gabarito D

     

    CLT

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.         

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;          

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;          

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.      

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, é necessário entender um pouco mais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Para Vólia Bonfim: “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios. O privilégio até então assegurado pela lei deverá ser descartado.

    A teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário da personalidade da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. Desta forma, o direito coíbe o desvio da função da pessoa jurídica.

    Assim, o objetivo da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não é o de suprimir a personalidade da pessoa jurídica, de extinguir a sociedade, e sim o de tornar temporariamente ineficaz a autonomia patrimonial da sociedade para buscar nos sócios a solvabilidade patrimonial das dívidas inadimplidas da sociedade, quando comprovado o abuso de direito ou a fraude à lei.

    A sociedade não pode servir como escudo, manto ou proteção ao agente que frauda a lei, abusa do direito ou pratica ato ilícito para enriquecer em detrimento do prejuízo de terceiro.”

    Inteligência do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:

    A) caberá recurso de imediato na fase de cognição. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    B) caberá agravo de petição na fase de execução, se garantido o juízo. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    C) caberá agravo de instrumento na fase de execução, independentemente de garantia do juízo. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    D) caberá agravo interno, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (CORRETA)

    Nos termos do art. 855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. Portanto, correta a presente alternativa.

    E) caberá agravo de petição, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (ERRADA)

    Nos termos do art. 855-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. Portanto, incorreta a presente alternativa.

    Referências:

    CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª Edição. Editora Método. 2015.

    Gabarito do Professor: D


  • GABARITO: D

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;  

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal

  • Recursos IDPJ acolhimento/rejeição:

    Conhecimento: irrecorribilidade imediata;

    Execução: agravo de petição sem garantia;

    Relator no tribunal: agravo interno.

  • Cuidado para não confundir!

    Exceção de incompetência territorial - CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO

    **************************************************************************************************

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  

    I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator