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GABARITO : C
Princípio da capacidade contributiva visa uma justiça fiscal em que a tributação será mais onerosa para aqueles que possuem uma maior concentração de riquezas. Então, diferente do que a estão informa, poderá haver uma distinção entre os que tem e não tem capacidade contributiva (Igualdade substancial).
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A - CERTO EX: MPs podem instituir ou majorar impostos;
B- CERTO é vedada a qualquer ente cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou majorou;
C- ERRADO Sempre que possível os impostos terão cárater pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do constribuinte
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o princípio da anterioridade está relacionado à eficácia da norma e não à sua vigência.
letra B errada.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
Referente à alternativa D:
Em matéria tributária, diante da previsão expressa de irretroatividade, não se invoca a segurança jurídica como balança na ponderação dos bens jurídicos quando se está diante de um tributo afetado por retroatividade verdadeira, autêntica ou própria. Ou seja, havendo regra sobre o assunto (Princípio da Irretroatividade), não se abre a discussão acerca da observância do princípio da segurança jurídica.
A segurança jurídica, contudo, continuará a servir de critério de ponderação em situações de retroatividade imprópria, inautêntica ou falsa, tutelando a confiança dos contribuintes depositada na atuação dos órgãos do Estado.
Schoueri, Luís Eduardo. Direito tributário / Luís Eduardo Schoueri - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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O princípio da anterioridade está relacionado à eficácia da norma e não à sua vigência.
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Contribuindo com o comentário dos colegas Rodrigo C e Erika Dantas:
Tanto é verdade que o P. da Anterioridade está relacionado à eficácia da norma, que Eduardo Sabag, em Direito Tributário Essencial, 2020. p. 34, ensina : "O princípio da anterioridade tributária – ou princípio da eficácia diferida – está previsto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da CF".
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Sobre a alternativa B:
Para mim, a assertiva está incorreta.
O Princípio da Anterioridade estabelece um intervalo mínimo entre a PUBLICAÇÃO da lei que cria ou majora o tributo e a DATA DE SUA EFETIVA EXIGÊNCIA.
A CR/88, em seu art. 150,III, b, afirma que a anterioridade se posiciona entre “publicação” da lei e a “cobrança” do tributo.
A anterioridade não impede que a lei tributária entre em vigor na data de sua publicação. “Entrar em vigor na data de sua publicação” é o fenômeno da vigência, o que não significa necessariamente que o tributo seja efetivamente cobrado com base na lei nova. Inexiste qualquer relação entre anterioridade e vigência.
Assim, mesmo que a lei, instituindo ou majorando tributo, seja publicada e entre em vigor na mesma data, não haverá afronta ao princípio da anterioridade, desde que qualquer exigência somente seja realizada no exercício seguinte (anterioridade anual), observado o intervalo mínimo de noventa dias (anterioridade nonagesimal).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
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Com relação aos princípios que servem de vetores para o conhecimento do Direito Tributário, assinale a alternativa incorreta.
B) O princípio da anterioridade, que não se estende à totalidade dos tributos, impõe a existência de um prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência.
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SMJ., a alternativa “B” também está errada.
Já a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma.
Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.
Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que, mesmo que plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz.
Como exemplo, temos a lei municipal que altera a base de cálculo do IPTU, regularmente editada (possui todos os requisitos de validade) e publicada em 20 de novembro de 2014, possuindo em seu texto esse dia como data de vigência da mesma. Conforme a CF/88 (artigo 150, §1º), as alterações da base de cálculo do IPTU são exceções apenas ao princípio da noventena, devendo obediência ao princípio da anterioridade.
Assim, mesmo que publicada em 20 de novembro de 2014, portanto plenamente vigente, a produção de efeitos (eficácia) somente se dará em 1º de janeiro de 2015, obedecendo ao princípio da anterioridade anual. A lei já está em vigor, mas ainda não possui eficácia, não produzindo os efeitos que lhe são próprios quanto às alterações da base de cálculo.
Já vimos que podemos ter vigência sem eficácia.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/
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Com relação à letra B.
CF/88 - Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Então a letra B também está correta.
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A discussão da alternativa "B" depende do doutrinador que a banca seguiu. Conforme já exposto, nos termos do art. 150, III, CF está correta.
Ademais a isto cito trecho do Manual de Direito Tributário do Hugo de Brito Machado:
"Se a lei cria ou aumenta o tributo é publicada mais de 90 dias antes do final do exercício(p.ex., em agosto), sua vigência poderá iniciar-se logo no primeiro dia do exercício seguinte, pois até então já terá transcorrido o prazo de 90 dias exigidos pela alínea C do inc. III do art. 150 da CF/88. Entretanto, se a lei é publicada faltando menos de 90 dias para o final do exercício, mesmo depois de iniciado o exercício seguinte será preciso esperar o término do prazo de 90 dias. Exemplificando, publicado a lei em 31 de dezembro de um ano, somente poderão ser tributados os fatos ocorridos a partir de abril do ano seguinte; publicada em 30 de novembro, sua vigência somente poderá ter início em março do ano seguinte, e assim por diante."
Assim, por existir divergência doutrinaria, ERRADA não está.
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Luciana L, você está fazendo uma grave confusão entre o princípio da irretroatividade e o princípio da anterioridade. O art.150, inciso III, "a", citado por você, trata do princípio da irretroatividade e NÃO do princípio da anterioridade. O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, mas na alínea "b", que não menciona a VIGÊNCIA da lei.
Portanto, cuidado.
Me parece, sobretudo à luz dos argumentos dos colegas nesse sentido, que a alternativa B realmente está incorreta, pois confunde EFICÁCIA (a que se refere a anterioridade) com VIGÊNCIA (a que se refere a irretroatividade).
A questão deveria, pois, ser anulada.
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Nas palavras de Francesco Gabba: "Vigência é a qualidade impositiva da lei".
A alternativa "b" está corretíssima!
Ocorre que a alternativa trata do princípio da noventena e está correta a definição na questão.
Os colegas, por estarem estudando firme, se confundem com a simplicidade da questão, vejamos: Na anterioridade anual, a vigência, que é sinônimo de eficácia, ocorre a partir de 1º de janeiro, já a noventena tem o intertício de mais noventa dias para a exigibilidade.
O que a alternativa falou foi sobre a vacátio legis, o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência (exigibilidade de seu cumprimento, eficácia).
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https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista34/revista34_65.pdf
Acessem o trabalho nas fls. 71/72
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Não entendi o porque de a alternativa D não ser o gabarito:
"Em matéria tributária, diante da previsão expressa de irretroatividade, não se invoca a segurança jurídica como balança na ponderação dos bens jurídicos quando se está diante de um tributo afetado por retroatividade verdadeira, autêntica ou própria."
Como não se invoca os consectários da segurança jurídica se o CTN já expressamente disse os únicos momentos em que a lei poderá retroagir?
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Quais seriam os tributos afetados por irretroatividade verdadeira, alguém poderia dizer?
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LETRA A - A rigidez do princípio da legalidade encontra alguma mitigação na própria Constituição Federal, na medida em que o constituinte viu em certos tributos um veículo para introduzir no ordenamento jurídico normas indutoras de comportamento.
Correta. Alguns impostos são utilizados como meio de fomentar ou não uma determinada conduta, são chamadas de extrafiscais. Quanto a estes há uma mitigação do P. da legalidade. Por ex., o II e IE podem ser instituídos por meio de Decreto.
LETRA B - O princípio da anterioridade, que não se estende à totalidade dos tributos, impõe a existência de um prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência.
Correta. Alguns tributos podem ser cobrados de imediato não respeitando a anterioridade do exercício nem a nonagesimal. Por ex., o II, EC de guerra.
LETRA C - Para que não haja violação ao princípio da capacidade contributiva, a hipótese tributária deve ser escolhida mediante a adoção de um critério único de valoração, de modo a impedir eventual distinção entre os que tem e os que não tem capacidade contributiva.
Incorreta. Para que se atenda ao princípio da capacidade contributiva deve haver distinção entre os que tem e os que não tem. Ex.: o IPI. Quanto maior a essencialidade do produto, menor a tributação.
LETRA D - Correta.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os princípios
tributários.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
145. [...].
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I)
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
§
1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I (redação dada
pela EC n.º 42/03).
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I)
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III) cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I)
importação de produtos estrangeiros;
II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III) renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V)
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI) propriedade territorial rural;
VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
Art.
154. A União poderá instituir:
II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
3) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I)
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II)
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a)
Certo. A rigidez do princípio da legalidade tributária, que está previsto no
art. 150, inc. I, da CF, encontra alguma mitigação na própria Constituição
Federal, na medida em que o constituinte viu em certos tributos um veículo para
introduzir no ordenamento jurídico normas indutoras de comportamento. A título
de exemplo, no caso dos impostos extrafiscais (CF, art. 153, § 1.º), é
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as suas alíquotas por decreto.
b)
Certo. O princípio da anterioridade tributária, que está previsto no art. 150,
inc. III, alíneas “b" e “c", da CF, impõe a existência de um prazo entre a lei
que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência. Com efeito, é
vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Há exceções
constitucionais ao princípio em referência, a exemplo dos impostos
extraordinários de guerra (CF, art. 154, inc. II) e do empréstimo compulsório para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, inc. I).
c)
Errado. O princípio da capacidade contributiva, que está previsto no art. 145, §
1.º, da CF, permite, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (e não a adoção de um critério único de
valoração). Dessa forma, no imposto de renda, por exemplo, são
instituídas alíquotas progressivas para os contribuintes conforme a capacidade
econômica de cada um.
d)
Em matéria tributária, diante da previsão expressa de irretroatividade, nos
termos do art. 150, inc. III, alínea “a", da CF, é vedado ao poder público cobrar
tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado. Em razão desse preceito, é certo
afirmar que “não se invoca a segurança jurídica como balança na ponderação dos
bens jurídicos quando se está diante de um tributo afetado por retroatividade
verdadeira, autêntica ou própria".
Resposta: C (a única incorreta).