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ID
3414421
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

  • GABARITO B

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O enunciado da questão fala em citação.

    Consigo aplicar o dispositivo citado pelos colegas quando o réu já foi citado, ou seja, ele já faz parte do processo.

    O réu soube por terceiros de um processo contra ele. Ainda assim, esta contestação é válida?

    Alguém poderia me explicar?

  • GABARITO: LETRA B

    Atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo, pois, nos termos do § 4º, do art. 218, do CPC "Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo".

    Todavia, vale recordar que, sob a sistemática do CPC/73, o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    O NCPC, no entanto, previu em dois dispositivos um entendimento contrário:

    Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Por conta disso, o STJ se viu obrigado a cancelar sua Súmula 418 e, em seu lugar, aprovou a Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

  • Observei que o enunciado menciona "ação de cobrança" de uma nota promissória. Nesse caso, não estaria errado o enunciado, já que nesse caso deveria ser manejada uma ação de execução de título extrajudicial? Sei que essa dúvida não diz respeito ao objeto da questão, mas suscitou-me essa dúvida.

    Estaria errado?

  • Caro Sr. Cledinaldo Orico, em relação à sua dúvida:

    "o enunciado menciona "ação de cobrança" de uma nota promissória. Nesse caso, não estaria errado o enunciado, já que nesse caso deveria ser manejada uma ação de execução de título extrajudicial?".

    Conforme dispõe o artigo 785 do CPC: A existência de título executivo Extrajudicial não impede a parte optar pelo processo de conhecimento, a fim e obter o título executivo Judicial.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • A extemporaneidade prévia, seja recursal ou de contestação, é amplamente aceita no Brasil

    Abraços

  • Cledinaldo Orico.

    Pode ser o caso também de cobrança de nota promissória prescrita (após o prazo de 03 anos artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) para ação executiva)

  • A CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS SE APLICA APENAS AOS PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO ESTABELECIDA POR LEI OU PELO JUIZ.

    É uma das inovações trazidas pelo o NCPC que a contagem de prazo de aplica apenas aos prazos processuais E NÃO aos LEGAIS.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora atos praticados antes do termo inicial é TEMPESTIVO.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora tem que ser de maneira EXPRESSA em 73 não era assim.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.
    Sendo o ato considerado tempestivo e não tendo havido emenda ou modificação na petição inicial, não há que se falar em necessidade de ratificação ou de reiteração do ato.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

  • Gab B

    Já vi o caso do réu antes da audiência de conciliação apresentar a contestação, por mais que no ato citatório dizia que o prazo para contestar inicia-se após a audiência de conciliação infrutífera.

    Vai entender esse povo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O CPC de 2015 não adotou a Teoria do Ato Prematuro, conforme a redação do ART. 218, parágrafo 4°

  • Eficácia de Preclusão Consumativa.

  • GABARITO: B

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém entendeu isso? "... sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto." A afirmativa está dizendo que após contestar espontaneamente, ele vai ser citado??

  • § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Galera, só um adendo. O ato processual mencionado na questão, tipificado no art. 218, parágrafo 4º, do CPC, é conhecido como : ATO PROCESSUAL PREMATURO!

    Avante! :)

  • Acabamos de ver que não há problema algum na prática de determinado ato processual antes do seu termo inicial.

    Dessa forma, é válida e tempestiva a contestação apresentada por Alberto Roberto antes de sua citação, não havendo necessidade de reiterar (confirmar) posteriormente o ato

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Resposta: B

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo. MS20

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. RO19.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1º Ao juiz é VEDADO reduzir prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    225. A parte poderá RENUNCIAR AO PRAZO estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • ANTES DO PRAZO = TEMPESTIVO

    DEPOIS DO PRAZO= INTEMPESTIVO

    OBS> O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO REU SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

  • O manejo recursal, ou de ato processual, antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.

    § 4o Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo. 

    GABARITO -> [B]

  • Trata-se do fenômeno da intervenção voluntária do demandado, quando mesmo sem ter sido regularmente citado, o réu comparece espontaneamente, se integrando de forma voluntária à relação jurídica processual. Isso é perfeitamente possível no processo. Inclusive, é admitido expressamente pelo CPC/2015:

    Art. 239, § 1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Me sigam no twitter: @lucasemmfts

  • Alberto Roberto tá certo

  • art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Sério que fizeram uma pergunta dessa numa prova para juiz?

  • Economia Processual!

  • Não existe mais a chamada intempestividade por prematuridade.

    A qual, inclusive, era uma estratégia processual para redução de recursos nos tribunais superiores.

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juizserá de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Essa disposição, trazida pelo NCPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Sendo o ato considerado tempestivo e não tendo havido emenda ou modificação na petição inicial, não há que se falar em necessidade de ratificação ou de reiteração do ato.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazonão se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1º Ao juiz é VEDADO reduzir prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • Alternativa correta: Letra B

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Seguimos!

  • Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação será considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.

  • Resposta: B

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ele foi citado pelo escrevente, não? da a entender isso....
  • EXTRATEMPORANEIDADE

    Art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    FPPC 22: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Q803428

     

    O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

  • Lembrei que nesse CPC o juiz deve tentar arrumar o processo, esqueci o nome do princípio acho que é o da fungibilidade

  • A TEMPESTADE vem antes da COLHEITA

    TOSCO NÉ? MAS ME AJUDA HAHAHA

  • Ato praticado ANTES do início da contagem do prazo

    Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). O termo inicial do prazo, em regra, dá-se com a intimação da parte, ao passo que o termo final, em regra, dá-se com o fim do prazo previsto da lei ou indicado pelo juiz no caso concreto.

    Por muito tempo, entendeu-se que eram intempestivos os atos processuais praticados ANTES do início da contagem do prazo (antes da intimação das partes, por exemplo). Tal entendimento era muito criticado, porque violava claramente os princípios da razoável duração do processo e da cooperação.

    Para reverter tal situação, o NCPC previu expressamente que o ato praticado ANTES da intimação das partes é, sim, TEMPESTIVO, independentemente de reiteração após a intimação.

    Art. 218. §4º - Será considerado tempestivo o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

    "ATENÇÃO! A compreensão a respeito do tema foi cobrada pela banca FCC NO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS DO ANO DE 2019, tendo a banca examinadora considerado incorreta a seguinte assertiva: “será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente.”.

    Fonte: curso MEGE TJGO/2021

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

  • Um detalhe: o problema seria se o advogado que contestou o pedido não recebesse poderes para receber citação.

  • B

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Alberto Roberto kkkkk

    ( examinador fã de Chico Anísio)