ID 34177 Banca PGT Órgão PGT Ano 2006 Provas PGT - 2006 - PGT - Procurador Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Cumprimento de sentença Obrigações de fazer e não fazer/tutela inibitória: conversão em perdas e danos Obrigações de fazer e não fazer/tutela inibitória: tutela específica e resultado prático equivalente Procedimento ordinário Tutela Antecipada Assinale a alternativa CORRETA: Alternativas na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a obrigação só se converte em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente; na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não pode o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, mesmo que se observe que se tornou insuficiente; a tutela antecipada pode ser modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, mas não pode ser revogada; só pode ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela se, ao mesmo tempo, houver receio de dano irreparável, e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa do réu; não respondida. Responder Comentários A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,§1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente. a) CORRETA:Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. b) INCORRETA:Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.c) INCORRETA:Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.d) INCORRETA:Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação + receio de dano irreparável OU abuso do direito de defesa OU manifesto propósito protelatório2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)