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ID
34177
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,
    §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • a) CORRETA:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    b) INCORRETA:
    Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    c) INCORRETA:
    Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    d) INCORRETA:
    Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

    1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável
    OU
    abuso do direito de defesa
    OU
    manifesto propósito protelatório


    2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)