GABARITO: D
Em relação à alternativa C e D
STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1180399 SC 2010/0025352-7 (STJ)
Data de publicação: 21/05/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃOCABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE EINADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRASEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida aorito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questãoprocessual relativa à possibilidade de chamamento da União aoprocesso, nos termos do art. 77 , III , do CPC . 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram oentendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às açõesque tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido
alternativa certa E
A) ERRADA. O município possui legitimidade para figurar em demandas quando se trata de fornecimento de medicamento de qualquer custo, pois há previsão orçamentária para tais custos de saúde.
b) ERRADA. A decisão que determina o fornecimento de medicamento pode determinar seja astreintes (multa diária) para cumprimento da decisão judicial, não há nenhuma vedação. Vejamos acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASTREINTE - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada a incidência pelo juiz a fim de coagir o Município ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme já preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao valor da astreinte, diante das peculiaridades do caso tais como a necessidade e imprescindibilidade do tratamento da doença acometida pela apelada, bem como a irrelevância do valor da medicação para fins de fixação da multa, assim como o fato de que apesar da demora a medida foi efetivamente cumprida, é de se pontuar tratarem-se de circunstâncias que induzem para a devida redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a trinta dias, ressaltando ainda a ampliação do prazo de cumprimento da decisão de quinze para trinta dias, consideradas as formalidades administrativas necessárias para a aquisição de medicamento via dispensa de licitação.(TJ-MS - APL: 00411633020128120001 MS 0041163-30.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2013)
C) ERRADA. Conforme colega acrescentou o STJ já se manifestou em seus julgados que não é adequado nas ações que tratam de fornecimento de medicamento o chamamento da União ao processo, sob analogia do art. 130, III ncpc.
D) CERTA.a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal. A assertiva se deve a responsabilidade solidária dos entes envolvidos com a saúde.
bons estudos"
a) o município não possui legitimidade passiva para figurar em demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamento de alto custo, já que sua responsabilidade é subsidiária ante as atribuições da União e dos Estados. FALSO. Todos os entens federados podem ser demandados em processos que visam a garantia do direito à saúde.
b) a decisão que determina o fornecimento de medicamentos não poderá fixar astreintes em face da Fazenda Pública Municipal. Poderá, entretanto, se necessário, determinar o sequestro de valores da municipalidade (bloqueio) a fim de que seja efetivada.FALSO. As astreintes podem ser cominadas em desfavor da Fazenda Pública, segundo entendimento do STJ:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.
O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.
No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros." fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fazenda-p%C3%BAblica-pode-ser-multada-por-n%C3%A3o-fornecer-medicamento
c) a ação proposta em face do Município visando à obtenção de medicamento, no caso de chamamento da União ao processo, deverá ser remetida à Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição e Súmula 150 do STJ. FALSO. NÃO cabe chamando ao processo, pois dívida decorrente do fornecimento do medicamento não tem natureza solidária.
d) a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal.CERTO