SóProvas


ID
3419965
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre receitas e despesas públicas.


I. Tributo é receita derivada instituído pelos entes federados, à luz da competência tributária atribuída pela Constituição.

II. São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

III. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

IV. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

V. Entre outras hipóteses previstas em Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I. Tributo é receita derivada instituído pelos entes federados, à luz da competência tributária atribuída pela Constituição.

    ⇢ Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.  

    II. São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    ⇢ Art. 11 § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.  

    III. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    ⇢ Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.    

    IV. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    ⇢ Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    V. Entre outras hipóteses previstas em Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

    ⇢ Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

  • Questão de Direito Financeiro, não tributário.

  • Complementando ao colega Welder, artigos da lei 4320/64.

  • Gabarito letra A. Complementando, sobre o item I:

    "A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público.

    Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos,de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

    Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais".

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª edição, p.33.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/695350/CPU_MCASP+8%C2%AA%20ed+-+publica%C3%A7%C3%A3o_com+capa_3vs_Errata1/6bb7de01-39b4-4e79-b909-6b7a8197afc9

  • o equivoco da IV é que se trata de despesa de custeio, e não é hipótese de inversão financeira.

    A lei 4320, art. 12 :

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de cons ervação e adaptação de bens imóveis.

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • As alternativas IV e V estão com os conceitos invertidos.

    Fonte: Lei 4.320 de 64

    art 12 parágrafos primeiro e quinto.

  • ✅Letra A.

    IV. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Aqui temos a definição de DESPESAS DE CUSTEIO.

    V. Entre outras hipóteses previstas em Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

    Aqui temos a definição de INVERSÕES FINANCEIRAS.

    Fonte: Lei 4320/64, art. 12. Erros? Só avisar!!!

  • I. Correta, nos termos do artigo 9º da Lei 4.320/64:

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

    Lembrando que receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.

    Vale dizer também a competência tributária é mesmo atribuída pela Constituição.

    II. Correta, de acordo com o artigo 11, § 1º, da Lei 4.320/64:

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    III. Correta, de acordo com o artigo 11, § 2º, da Lei 4.320/64:

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    IV. Errada, na verdade, de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    E:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    V. Errada. Na verdade, essas hipóteses classificam-se como Inversões Financeiras, como você pode conferir no comentário da afirmativa IV. Perceba que a questão somente inverteu os conceitos nas afirmativas IV e V.

    Gabarito: A

  • Acrescentando, em matéria tributária, para fins do conceito de tributo, o STF adota a teoria quinquipartida (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). Todavia, em direito financeiro, o §2° do art.39 da lei 4320 expressamente exclui do conceito de DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA os empréstimos, e não menciona as contribuições especiais, LOGO, ADOTANDO A TEORIA TRIPARTIDA DE TRIBUTOS.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. De acordo com o art. 9º da Lei 4320/64: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades".  

    II. CORRETO. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 4320/64: “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".  

    III. CORRETO. De acordo com o art. 11, § 2º, da Lei 4320/64: “São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".      

    IV. ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de despesa de custeio segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4320/64: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".

    V. ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de Inversões Financeiras segundo o art. 12, § 5º, da Lei 4320/64: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: [...]
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital".


    Logo, estão corretas as afirmativas I, II e III, apenas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".