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Gabarito A
I. Tributo é receita derivada instituído pelos entes federados, à luz da competência tributária atribuída pela Constituição.
⇢ Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
II. São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
⇢ Art. 11 § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
III. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
⇢ Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
IV. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
⇢ Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
V. Entre outras hipóteses previstas em Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
⇢ Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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Questão de Direito Financeiro, não tributário.
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Complementando ao colega Welder, artigos da lei 4320/64.
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Gabarito letra A. Complementando, sobre o item I:
"A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público.
Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos,de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais".
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª edição, p.33.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/695350/CPU_MCASP+8%C2%AA%20ed+-+publica%C3%A7%C3%A3o_com+capa_3vs_Errata1/6bb7de01-39b4-4e79-b909-6b7a8197afc9
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o equivoco da IV é que se trata de despesa de custeio, e não é hipótese de inversão financeira.
A lei 4320, art. 12 :
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de cons ervação e adaptação de bens imóveis.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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As alternativas IV e V estão com os conceitos invertidos.
Fonte: Lei 4.320 de 64
art 12 parágrafos primeiro e quinto.
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✅Letra A.
IV. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Aqui temos a definição de DESPESAS DE CUSTEIO.
V. Entre outras hipóteses previstas em Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
Aqui temos a definição de INVERSÕES FINANCEIRAS.
Fonte: Lei 4320/64, art. 12. Erros? Só avisar!!!
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I. Correta, nos termos do artigo 9º da Lei 4.320/64:
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
Lembrando que receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
Vale dizer também a competência tributária é mesmo atribuída pela Constituição.
II. Correta, de acordo com o artigo 11, § 1º, da Lei 4.320/64:
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
III. Correta, de acordo com o artigo 11, § 2º, da Lei 4.320/64:
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
IV. Errada, na verdade, de acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
E:
Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
V. Errada. Na verdade, essas hipóteses classificam-se como Inversões Financeiras, como você pode conferir no comentário da afirmativa IV. Perceba que a questão somente inverteu os conceitos nas afirmativas IV e V.
Gabarito: A
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Acrescentando, em matéria tributária, para fins do conceito de tributo, o STF adota a teoria quinquipartida (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). Todavia, em direito financeiro, o §2° do art.39 da lei 4320 expressamente exclui do conceito de DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA os empréstimos, e não menciona as contribuições especiais, LOGO, ADOTANDO A TEORIA TRIPARTIDA DE TRIBUTOS.
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Trata-se de uma questão sobre fundos
especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas
gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. De acordo com o art. 9º da Lei 4320/64: “Tributo
é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo
os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis
vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de
atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades".
II. CORRETO. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 4320/64: “São
Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".
III. CORRETO. De acordo com o art. 11, § 2º, da Lei 4320/64: “São
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do Orçamento Corrente".
IV. ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de despesa
de custeio segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4320/64: “Classificam-se como
Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis".
V. ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de Inversões
Financeiras segundo o art. 12, § 5º, da Lei 4320/64: “Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a: [...]
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento do capital".
Logo, estão corretas as afirmativas I, II e III, apenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".