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Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.” (NR) ACRESCENTADO PELA LEI N.º 15.927, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
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Para os colegas não assinantes, segue a abaixo o gabarito da questão.
Gabarito ERRADO.!
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ERRADO, poderá ser cedido mesmo em estágio probatório, e ficará suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão.
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Resposta: Errado
Lei 9826/74
Art.27, § 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
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GABARITO ERRADO
Poderá ser cedido, porém o tempo do estágio probatório ficará suspenso
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GABARITO ERRADO
Poderá ser cedido, porém o tempo do estágio probatório ficará suspenso
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Errado
Art.27, § 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
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GABARITO: ERRADO.
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Pessoal, em qual site posso encontrar esse estatuto, pois só encontrei em um local e está muito bagunçado várias leis dentro, não entendi muito. Se alguém puder ajudar, ficarei muito grata!
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Gabarito: E
Poderá ser cedido, mas o cômputo de tempo do estágio probatório ficará suspenso, voltando a ser contado só ao fim da cessão e consequente retorno à origem.
Art.27, § 12 da Lei 9.826/74
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gabarito(CORRETO)
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público
§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
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*Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público
§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.” (NR) ACRESCENTADO PELA LEI N.º 15.927, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
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Só para efeito de comparação:
Na Lei 12.124/93 que trata do Estatuto da Policia Civil do Estado do Ceará diz:
Art. 17. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. (aqui é igualzinho a lei 9.826/74)
[...]
§ 5º - Durante o Estágio Probatório, não será permitido ao policial civil concorrer a ascensão funcional, tampouco se afastar do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício do cargo em comissão.
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ESTÁGIO PROBATÓRIO
- triênio
- o servidor pode ser cedido para outro órgão
- pode assumir cargo comissionado
- servidor será demitido se for antiético
- servidor será exonerado se não se adequar ao cargo
- começa a partir do início do exercício funcional
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poderá exercer cargo de provimentos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com funções similares ao cargo para qual foi aprovado, computando-se o tempo para validação essencial de desempenho do estagio probatório.