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Gabarito ERRADO.
Lei nº 9.826, de 14 de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará
Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões.
Art. 47 - São formas de ascensão funcional:
I - a promoção;
II - o acesso;
III - a transferência.
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
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Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões.
A PROMOÇÃO é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
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GAB. ERRADO - "Avanço entre referências" não existe na lei.
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Essa questão está filtrada no canto certo? Tenho quase certeza que isso é da lei Nº 14.043( Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará).
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;
VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização
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Da Ascensão Funcional
Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões
Art. 47 - São formas de ascensão funcional:
I - a promoção;
II - o acesso;
III - a transferência
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
Art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de uma categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra categoria profissional afim.
Art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional.
Art. 51 - As formas de ascensão funcional obedecerão sempre a critério seletivo, mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do novo cargo, conforme se dispuser em regulamento.
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Resposta: Errado
Lei 9826/74
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
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O assunto da questão consta tanto na LEI 9.826, como na LEI 14.043/07. Para o concurso do MPCE as duas leis estavam no edital, então por isso a confusão.
A progressão de classes é chamada de progressão por elevação de nível profissional, já a progressão funcional é o avanço nas referências. (lei 14.043).
A promoção que consta na lei 9.826 (art. 48) "se compara" à progressão de classes da lei 14.043/07.
A questão misturou ambas as leis para confundir, então deve-se ficar atento que na lei 9.826 consta apenas a ascensão funcional e a promoção como a única forma utilizada na atualidade.
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Lei 14.043/07 - MPCE
Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - ser estável;
II - obter titulação exigida para a classe;
III - obter avaliação de desempenho satisfatória;
IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.
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GABARITO: ERRADO
LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL
Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - ser estável;
II - obter titulação exigida para a classe;
III - obter avaliação de desempenho satisfatória;
IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.
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Mudança de Referência -> Progressão funcional
Mudança de Classe -> Promoção
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Mudança de Referência -> Progressão funcional
Mudança de Classe -> Promoção
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ERRADO.
Denomina-se PROGRESSÃO (ASCENSÃO) FUNCIONAL o avanço entre as referências, decorrente da promoção de servidor na mesma classe.
COMPLEMENTANDO: (...)
De acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade. (Art. 46, Lei 9826/74).
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Elevação de nível profissional (ascensão funcional) pode se dar também por acesso e transferência, e não só promoção. Lei 9826, Art 46 e 47.
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GABARITO: ERRADO.
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Tipos de Ascenção funcional
Promoção: elevação a classe imediatamente superior/dentro da mesma serie de classes/na categoria funcional a que pertence.
Acesso: Ascensão do funcionário da classe final/da serie de classes de uma categoria funcional/para classe inicial de outra categoria profissional afim.
Transferência: Passagem de uma para a outra categoria funcional/dentro do mesmo quadro.
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ERRADO
AScensão SUBIR
Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões
A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
Lembrar : EM EP Não há ascensão
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*Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
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Lei 9.826/74:
Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões.
Art. 47 - São formas de ascensão funcional: (3 formas)
I - a promoção;
II - o acesso;
III - a transferência.
Lei 12.124/93:
Art. 42. A ascensão funcional dar-se-á por promoção e progressão, na conformidade do disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 12.387, de 09 de dezembro de 1994, salvo o disposto no Art. 51 desta Lei. (2 formas)
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Observação: quem está estudando para a PC-CE é sempre bom estudar as duas leis juntas, sempre comparando. Tenho certeza que vem algumas pegadinhas tentando confundir o que está numa lei e na outra.
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Promoção: elevação à classe imediatamente superior/dentro da mesma serie de classes.
Acesso: Ascensão do funcionário da classe final para classe inicial de outra categoria profissional afim.
Transferência: Passagem de uma para a outra categoria funcional