O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a figura do enriquecimento sem causa, importante instituto previsto nos artigos 884 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
É correto afirmar de acordo com o Código Civil Brasileiro.
A) Prescreve em cinco anos a pretensão para o ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Sobre a prescrição da pretensão para o ressarcimento do enriquecimento sem causa, estabelece o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Assim, da leitura do dispositivo legal, prescreve em três, e não cinco anos, a pretensão para o ressarcimento do enriquecimento sem causa.
Alternativa incorreta.
B) A restituição àquele que se, sem justa causa, foi lesado por terceiro deverá o valor original da obrigação acrescido do montante indevidamente auferido.
Preceitua o artigo 884 do Código Civilista:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Perceba que a restituição é tão somente do que foi indevidamente auferido (feita a atualização dos valores monetários), não sendo acrescido o valor original da obrigação.
Alternativa incorreta.
C) Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, extinguir-se-á a obrigação de restituição.
Ainda sob a análise do artigo 884, prevê seu parágrafo único: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Ora, nos moldes acima, não haverá extinção da obrigação de restituição, essa subsistirá e se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Assim, se o enriquecimento tiver como objeto coisa certa (determinada), a restituição dela é obrigatória. Se a coisa não mais existir, deve ser restituído seu valor, que será o da época em que for exigida.
Alternativa incorreta.
D) Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Aduz o artigo 886 do CC:
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Desta forma, existindo na lei outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento.
Para Giovanni Ettore Nanni (Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268): “O conceito básico que predomina a respeito da subsidiariedade é que a ação de enriquecimento deve ser entendida como um remédio excepcional, cujo exercício é condicionado à inexistência de outra solução na lei", ainda segundo a lição de G. Ettore Nanni (cf. op. cit., p. 270): “a verificação da subsidiariedade não deve ser feita abstratamente, a priori, mas analisada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento em que se averiguará a possibilidade ou não da existência de outros meios disponíveis ao demandante para recompor a pena sofrida".
Alternativa correta.
E) A restituição será integral quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, e reduzida pela metade, quando a causa do enriquecimento houver deixado de existir.
A previsão contida no artigo 885 do Código Civilista é: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir."
Verifica-se que não há o que se falar em redução. Havendo o enriquecimento desmotivado, por não ter causa que o justifique, a devolução sempre é devida, inclusive se a causa deixou de existir.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268-270.