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ABSOLUTO e concurso não combinam
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GABARITO: LETRA D!
(A) O art. 18, caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.
A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
- Intervenção federal: União → nos Estados, DF (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em território federal (hipótese do art. 35);
- Intervenção estadual: Estados → em seus Municípios (art. 35).
(B) O PL em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais (estes últimos, quando criados), ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por 1 única Casa, conforme se observa pela leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º, última parte, todos da CF/88.
(C) O Poder Constituinte Derivado Decorrente (PCDD) é outorgado aos Estados-Membros para que possam elaborar suas próprias Constituições (PCDD Inicial) ou modificá-las (PCDD Reformador), conforme CF, art. 25 e ADCT, art. 11. No exercício do PCDD, deve-se observar (1) os princípios constitucionais sensíveis, (2) os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e (3) os princípios constitucionais extensíveis.
(D) Em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o PCO ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo PCO. Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade. As CEs são limitadas pelos parâmetros constitucionais - princípio da simetria (embora reconhecido pelo STF desde a Constituição de 1946, é criticado por impor limites excessivos à autonomia dos Estados). Ex.: a CE não pode ter o procedimento de reforma mais dificultoso do que a CF - não podem ser mais rígidas (STF, ADI 486). Por outro lado, as CEs obrigatoriamente devem ser rígidas em relação à legislação estadual (STF, ADI 1722).
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Complemento.. Não esquecer que ele deseja a incorreta.
A) Realmente o legislador pátrio expôs de forma taxativa as hipóteses em que a União poderá intervir nos municípios:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
B) A organização do nosso sistema legislativo como um todo pode ser representada por:
União: BICAMERAL - CN- CÂMARA + SENADO
Estados: UNICAMERAL - ASSEMBLEIA. L.
Municípios: UNICAMERAL - CÂMARA MUNICIPAL
Perceba que o legislador trouxe as formas de organização cabendo aos Estados obedecê-las.
C) O poder constituinte pode ser dividido em
ORIGINÁRIO: poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente.
Derivado: é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).
O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.
D) NESSE MUNDO JURÍDICO DE MEU DEUS É QUASE IMPOSSÍVEL ALGO SER ABSOLUTO.
Bons estudos!
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PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
Cria uma nova ordem jurídica,rompendo com a anterior.
DERIVADO
reformador- modificar as normas constitucionais através de emendas constitucionais.
revisor- adequar as normas através de um revisão por meio de ADCT
decorrente- capacidade concedida aos estados-membros de criar suas próprias constituições e leis estaduais.
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GABARITO LETRA D
O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”),
A correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:
1° Esse princípio não é único e absoluto.
> Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Federal;
2° O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federal e não a Constituição Estadual;
3° A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).
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GABARITO LETRA D
O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”),
A correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:
1° Esse princípio não é único e absoluto.
> Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Federal;
2° O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federal e não a Constituição Estadual;
3° A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).
COMENTÁRIO DE Isaac Oliveira
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GABARITO: D
Sobre o Princípio da Simetria:
"O princípio da simetria não deve, contudo, ser compreendido como absoluto. Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo são de absorção necessária.
As normas de observância obrigatória são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. Se a norma se referir apenas ao Legislativo, por exemplo, não haverá necessidade de previsão simétrica pela constituição estadual ou lei orgânica".
Trecho extraído do material de Direito Constitucional do Curso Themas.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
princípio da simetria constitucional.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
[...]
Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão estrangeira
ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
[...]
3) Exame das assertivas e identificação da resposta.
Inicialmente, insta asseverar que a questão busca a assertiva INCORRETA.
a.
CERTA. Nos termos do art.
34 da CF/88, cabe à União exercer a importante competência de preservar a
integridade política, jurídica e física da federação, uma vez que é atribuída a
ela a competência para realizar a intervenção federal, conforme hipóteses
taxativamente previstas no texto constitucional.
b.
CERTA. De acordo com a CF/88, o Poder
Legislativo Estadual, Municipal e Distrital, diferente do Federal, é unicameral,
isto é, é composto por uma única casa legislativa. Assim, o texto
constitucional não abre chance para que os estados adotem um sistema bicameral
no Poder Legislativo.
c.
CERTA. O Poder Constituinte pode ser
classificado em: a) originário; e b) derivado. Por sua vez, o derivado subdivide-se
em: a) reformador; b) revisor; e c) decorrente. Assim, o poder constituinte do
Estado-Membro é o derivado decorrente para que possa elaborar sua própria
Constituição.
d.
ERRADO. O princípio da
simetria dispõe que deve existir uma relação de paralelismo entre as disposições
constitucionais destinadas à União e os outros entes federativos.
Todavia, este princípio não é único e absoluto.
Assim, não são todas as normas que regem o Poder Legislativo da União que devem
ser reproduzidas pelos estados.
Resposta: Letra D.
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LETRA D
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Absoluto em Direito não combina.
Lúcio