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A) CORRETA. Art. 156, parágrafo 2o., I, da CR
B) CORRETA. Art. 156, I, CR.
C) CORRETA. Art. 156, III, CR.
D) INCORRETA.
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GAB D.
ISSO, QUANTO ÀS ALÍQUOTAS, VALE É PARA IPTU.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
NÃO há previsão constitucional de progressividade para o ITBI.
PLUS. APROFUNDANDO:
Essa falta de previsão expressa quanto à possibilidade de progressividade das alíquotas do ITBI levou o STF a sedimentar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 656:
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
O STF sempre teve, de fato, o entendimento de que só poderiam ser progressivos aqueles impostos que tivessem previsão expressa acerca da progressividade.
Ocorre que esse entendimento sofreu um revés pontual quando do julgamento do RE 542.485/RS, pois foi admitida, nesse julgamento, a progressividade das alíquotas do ITCMD – do ITCMD, de competência dos Estados, e não do ITBI – mesmo sem aquela expressa previsão constitucional expressa.
Muito embora a ratio decidendi seja inteiramente aplicável, em tese, ao ITBI, já que esse – o ITBI – o ITCMD têm uma matriz comum (já foram, no passado, um único imposto sobre transmissões), sobre o imposto municipal ainda não tivemos decisão semelhante, mantendo-se hígido, ao menos por enquanto, aquele entendimento consubstanciado na Súmula nº 656 do STF acima transcrita.
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A) (CORRETO)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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B) (CORRETO)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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C) (CORRETO)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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D) (ERRADO)
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
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GABARITO: LETRA D
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A alternativa C também está incorreta, tendo em vista o §3º, inc II do art. 156 da CF, que limita o rol de serviços mencionados na assertiva
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Para não confundir os incisos, utilizar o a referência $$ no lugar do "SS" em progre$$igo em alusão ao VALOR.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ----- progreSSivo -- $$
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Resposta; D
O ITBI não tem alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel. Não tem alíquota progressiva!
Não confundir com o IPTU, este tem alíquota progressiva.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) CERTO: Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
c) CERTO: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
d) ERRADO: Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
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Súmula 656 do STF:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel
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Sobre a alternativa "c"
O Município pode instituir ISSQN sobre quaisquer serviços que constem na lei complementar 116, que contém a lista de serviços a que se refere o art. 156, III da CF/88.
STF 2020 - TEMA 296 - - É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
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A segunda parte da D refere-se ao IPTU.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos municipais.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas
(temos quer marcar a incorreta):
A)
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos,
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a de compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Correta, por
repetir o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso
II:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
B)
Sem prejuízo da progressividade no tempo para atendimento à função social da
propriedade urbana, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Correta, por
repetir o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
§1º
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
C)
Compete aos municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), que abrange quaisquer serviços a serem definidos em lei complementar,
excluindo os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Correta, mas
para entender essa assertiva, temos que usar 2 artigos constitucionais, abaixo
previstos:
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
D)
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) compete ao município da
situação do bem e pode ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
Errada, pois
ignora a seguinte súmula do STF:
STF - Súmula 656 - É inconstitucional
a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter
vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito
do professor: Letra D.
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IPTU:
=> progre$$ivo em razão do valor do imóvel
=> aLíqUotas diferentes em razão da Localização e Uso
ITBI:
Súmula 656/STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.