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ID
3446431
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Verificado que uma obra municipal de reforma de uma praça pública com aformoseamento em conjunto com recapeamento asfáltico em vias de um bairro residencial periférico acarretou valorização dos imóveis particulares localizados nas proximidades das intervenções, o Município poderá, em tese, instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) contribuição de melhoria.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    B) empréstimo compulsório.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    C) taxa pela prestação de serviço público específico e divisível.

    A valorização imóvel não é fato gerador

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    D) taxa pelo exercício regular de poder de polícia.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    E) imposto predial e territorial urbano.

    ⇢ Valorização do imóvel não é F.G.

    ⇢ O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN).

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • só um adendo sobre essa história isolada em alguma questão no que tange "Recapeamento"

    O Supremo Tribunal Federal[11] já decidiu, que não é cabível a cobrança da Contribuição de Melhoria em virtude de obra de recapeamento asfáltico. Por oportuno, trazemos a colação julgado daquele Sodalício, constante da obra de Alexandre de Moraes (2002, p. 1.666), pacificadores deste entendimento

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17772/da-inconstitucionalidade-de-fixacao-da-contribuicao-de-melhoria-em-decorrencia-de-recapeamento-asfaltico-inexistencia-da-valorizacao-imobiliariahttp://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17772/da-inconstitucionalidade-de-fixacao-da-contribuicao-de-melhoria-em-decorrencia-de-recapeamento-asfaltico-inexistencia-da-valorizacao-imobiliaria

  • Todas as questões estão erradas. A menos errada é a contribuição de melhoria que não é cabível por se tratar apenas de uma reforma e o recapeamento do asfalto, obras que são uma mera obrigação do Estado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as circunstâncias que permitem instituir contribuições de melhoria.


    As normas gerais sobre a contribuição de melhoria estão previstas nos arts. 81 e 82, do CTN. Trata-se de uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:


    "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Conforme exposto acima, o texto do enunciado retrata circunstâncias que permite, em tese, instituir contribuição de melhoria. Correto.


    b) Empréstimos compulsórios são tributos previstos no art. 148, CF, e podem ser instituídos, mediante lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e, ainda, no no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Errado.


    c) Uma obra pública não se enquadra no conceito de serviço público específico e divisível. Serviços específicos são aqueles que podem "ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" (Art.79, II, CTN). Já os serviços divisíveis, são aqueles "suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários" (Art. 79, III, CTN). Errado.


    d) Uma obra pública não se enquadra no conceito de poder de polícia. Nos termos do art. 78, CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Errado.


    e) O imposto é uma espécie tributária cujas normas gerais está prevista nos art. 16, CTN. O fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo, não é possível que seja instituído IPTU em decorrência de obra pública. Errado.


    Resposta: A

  • GAB A

    "Verificado que uma obra municipal de reforma de uma praça pública com aformoseamento em conjunto com recapeamento asfáltico em vias de um bairro residencial periférico acarretou valorização dos imóveis particulares localizados nas proximidades das intervenções, o Município poderá, em tese, instituir... contribuição de melhoria"

    ==============================

    O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o mero recapeamento de via pública já asfaltada não pode dar ensejo à cobrança de contribuição de melhoria, diferente do que ocorre com as obras de asfaltamento de vias anteriormente não pavimentadas. Neste último caso, será inequívoca a valorização dos imóveis situados na chamada zona de influência da obra pública, ao contrário do que acontece na primeira situação. 

    O recapeamento asfáltico, em raríssimas hipóteses, caso demonstrada a divisibilidade e indisponibilidade do serviço de manutenção e conservação prestado pelo Estado, poderá dar ensejo à cobrança de taxa.(Fonte: Tributo em espécie- Castro, Lustoza, Gouvêa)

    Asfaltamento:

    *•Trata-se de obra pública apta a gerar valorização imobiliária;

    *• Passível de remuneração por contribuição de melhoria.

    Recapeamento:

    *• Trata-se de mero serviço público de manutenção, não causador de valorização imobiliária.

    *• A depender do caso, pode ensejar cobrança de taxa; nunca de contribuição de melhoria.

    re·ca·pe·ar - ConjugarConjugar

    (re- + capear)verbo transitivo

    1. Capear novamente. 2. Restabelecer os pisos dos ., desgastados pelo uso, pela aplicação de novas camadas de borracha. = RECAUCHUTAR 3. Reconstituir o pavimento de estrada, caminho, etc. = REPAVIMENTAR

    ==============================

    Obs.: embora possa parecer discordante, o termo Recapeamento[sic] de via pública já asfaltada está transcrito no RE 116.148.

    "EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::"

  • SAP: Verificado que uma obra municipal de reforma de uma praça pública com "embelezamento" em conjunto com o recapeamento do asfalto em vias de um bairro na periferia acarretou aumento do valor dos imóveis dos moradores localizados nas proximidades das obras, o Município poderá, se quiser, instituir contribuição de melhoria.

    Português é tão lindo quando expressado de maneira simples.

    Gabarito - A

  • GABARITO: A

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • FGV faz vc se sentir a pessoa mais energúmena do mundo. Aí vc faz Vunesp (só questão redondinha, sem complicações doutrinárias) e fica se sentindo a úlitma bolacha do pacote do concurseiro: o ser mais culto do planeta terra. kkkkk