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I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. - CORRETA
II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. - ERRADO
O concurso material acontece quando há, mediante mais de uma ação. A banca descreveu na assertiva a hipótese de crime de roubo em concurso formal ( posição do STJ)
III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. - ERRADO
Os desígnios autônomos trazidos pela assertiva caracterizam o concurso formal IMPRÓPRIO, ou imperfeito
IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO
Não há crime continuado "qualificado"
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I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. CORRETA.
Nesse sentido: ROUBO x EXTORSÃO - STF, Info. 899 - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ERRADA.
Segundo o Código Penal, no art. 70, caput, ocorre concurso formal "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual". ERRADA.
O erro está em afirmar que a hipótese de desígnios autônomos se refere ao concurso formal próprio. Na verdade, a diferença entre concurso formal próprio e impróprio é que neste é necessário verificar-se a existência de desígnios autônomos, conforme a ementa abaixo transcrita:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
5. Ordem denegada.
(HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA.
Não trata-se de crime continuado qualificado, mas sim CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, onde haverá exasperação até o triplo, considerando-se as condições judiciais, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça à pessoa.
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Com relação ao item "IV", discordo do gabarito da banca. Guilherme Nucci e Rogério Greco referem-se ao crime previsto no art. 71, p.u, como "crime continuado qualificado ou específico". Logo, a assertiva deveria ser dada como correta.
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Ué, qual o erro da "IV"? É incrível como esse pessoal inventa umas questões que o gabarito só existe na cabeça deles
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Não há uma prova da IBFC que não tenha polêmica. O item IV está correto conforme doutrina, pois há duas terminologias aceitas: crime continuado específico ou qualificado.
Gabarito correto - B
Gabarito da banca - D (incorreto)
-Crime continuado genérico ou simples - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
-Crime continuado específico ou qualificado – art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
Requisitos para a configuração do crime continuado qualificado ou específico:
1-Crimes dolosos;
2-Praticados contra vítimas diferentes;
3-Emprego de violência ou grave ameaça.
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O Erro da IV é que pede de acordo com CÓDIGO PENAL especificamente no art. 71, e lá não consta tal instituto uma vez que o mesmo é fruto apenas da doutrina.
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Acredito que a afirmativa IV esteja errada pelo fato de o art.71 apresentar uma majorante - causa de aumento e diminuição, presente na terceira etapa do modelo trifásico de fixação da pena -, e não uma qualificadora - presente na fixação da pena base na primeira etapa de fixação da pena.
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Há autores, como o G.S Nucci, que denominam o crime continuado específico, também, de QUALIFICADO.
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GABARITO: D
Sobre a assertiva "III" e a possibilidade do dolo eventual se tratar de desígnio autônomo (concurso formal impróprio) segue a doutrina do Masson e do STJ:
(...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)
Para o STJ:
(...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)
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Complementando..
I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
Para haver a chamada continuidade delitiva os tipos devem atingir os mesmos bens jurídicos (Posição majoritária da doutrina)
O roubo e a extorsão tutela bens jurídicos distintos. É IMPORTANTE A RESSALVA QUE EMBORA NÃO ADMITAM CONTINUIDADE É POSSÍVEL CONCURSO. UM EXEMPLO DE QUESTÃO DE PROVA:
Ano: 2013 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura: D) roubo com dupla majorante e extorsão majorada em concurso material.
II. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
(HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)
Não esquecer que em sede DE LATROCÍNIO SENDO VÍTIMAS DISTINTAS NÃO ALTERA A UNIDADE DO DELITO.
III. NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO O SEGUNDO CRIME ADVÉM A TÍTULO DE CULPA
SENDO DOLO (NÃO IMPORTA QUAL SEJA)= FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO OU ANÔMALO
IV. simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos Parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 116 a 213.
qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213.
específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.
Bons estudos!
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Gabarito da Banca: D
Já ressalto que eu, particularmente, não concordo com o gabarito dado pela banca.
Justifico...
I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. (correta)
Segundo entendimento firmado pelas 5ª e 1ª turmas do STJ nos julgados HC 435.792/SP e 114.667/SP:
"(...) Não continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas (...)"
II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (incorreta)
Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 197.684/RJ:
"(...) Praticado o crime de roubo mediante um só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônio distintos. (...)"
III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.(incorreta)
Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 191.490/RJ:
O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.
O Concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.
IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.(correta)
Nas lições dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:
São espécies de crimes continuados:
a)Crimes continuados simples que podem ocorrer:
-crimes dolosos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima ou vítimas diferentes;
-crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima;
-crimes culposos;
b) Crimes continuados específicos que podem ocorrer nas hipóteses:
-crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse sentido acredito que o gabarito correto seria a alternativa "B", tendo em vista que o o item "IV" está correto.
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item IV: quando o estagiário elabora a prova de penal sem nunca ter lido um livro da matéria na vida...
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Isso é caso de justiça!
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Não acredito que a opção B não esteja correta.
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O art 71 em seu parágrafo único, traz um aumento de pena se o crime for praticado dolosamente, contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o gab realmente será o item D que afirma que apenas o item I está correto.
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Classificação ou espécies:
a) Tratando-se de crime continuado comum ou simples (com previsão no art. 71 caput do CP), aplica-se o sistema de exasperação de penas (toma-se a pena mais grave – se os crimes forem diferentes – ou uma delas – se forem iguais – aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 2/3).
b) Tratando-se de crime continuado específico ou qualificado (com previsão no art. 71 parágrafo único do CP), ou seja, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
OBS. se o juiz constatar que a regra do crime continuado imporá pena maior que a do concurso material, aplicará a regra do concurso material benéfico.
FONTE:IURIS BRASIL
NÃO VEJO ERRO NA IV
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Uma boa questão para os professores do QC comentarem, o quanto antes.
Particularmente, o possível erro que vejo no item IV, é na parte em que o julgador coloca que o crime é qualificado, sendo que somente tem previsão de majoração.
Outra coisa, pelo menos nas minhas anotações, tenho que o paragrafo único, do Art. 71, trata-se de Crime Continuado Específico.
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O tema da questão é o
CONCURSO DE CRIMES. São apresentadas quatro assertivas para que sejam
identificadas as corretas.
Vamos ao exame de cada uma das
assertivas.
I. CERTA. A
jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a
expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade
delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo
o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos
crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo
contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.
II. ERRADA. O concurso material somente
se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que
resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
III. ERRADA. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida
na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual,
contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e
não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
IV. ERRADA. O
parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico,
que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta
assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores
que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.
Na minha avaliação, a
resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas
I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado
qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado
específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a
nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.
GABARITO da Banca:
Letra D.
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Sem falar na alta complexidade das questões para o nível de Analista Judiciário, tem prova para a magistratura mais fácil que essa aí.
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De forma simples:
I - C. Sobre o requisito "Delitos da mesma espécie": Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.
II - E. No concurso material há duas ou mais ações com dois ou mais resultados. Uma ação com dois ou mais resultados será concurso formal próprio ou impróprio a depender da situação
III- E. Os disígnios autonomos caractereiza o concurso formal improprio/imperfeito. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão eram da vontade do autor a prática de todos eles. (Matar dois coelhos com uma cajadada só).
IV. E. A lei não diz os termos qualificado ou específico. A maioria da doutrina trata o parágrafo único do artigo 71 como crime continuado específico. Porém, há doutrinadores que se referem ao dispositivo como crime continuado qualificado.
Ps: Eu concordo com o gabarito e discordo do termo "qualificado" no dispositivo em questão, porque a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. No caso do crime continuado específico não há aumento da pena base mas sim um multiplicador da pena preexistente).
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Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Trecho retirado do livro André Estefan, Saraiva, 2018, p. 485.
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Eu fico até mais tranquila de errar assim, vou aos comentários e vi que não fui a única a não achar erro no item IV.
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I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.
II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
III. ERRADA. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.
Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.
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Assim, como os colegas já mencionaram, discordo veementemente do gabarito. Há autores que usam a terminologia CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, É lamentável, vc estuda e se depara com questões dessa estirpe.
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Acertei hoje, claro que vou errar amanhã kkkkk
gab: d
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No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.
O crime continuado específico ocorre contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo. Por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de aumento de pena de 1/6.
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IV) a doutrina chama o p. único do art. 71 de específico, e não de qualificado. Qualificado ocorre na hipótese de penas diversas. Então pega a pena maior e exaspera de 1/6 a 2/3.
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O que é crime continuado QUALIFICADO?
Essa nomenclatura não é unívoca na doutrina. Alguns consideram o crime continuado qualificado e crime continuado específico sinônimos, estando previstos no art. 71, parágrafo único, do CP.
Para outros, o crime continuado qualificado é uma das três espécies de crime continuado. Nessa ótica, temos:
Crime continuado SIMPLES OU COMUM: As penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Ex.: três furtos simples praticados em continuidade delitiva. Aplica-se a pena de qualquer deles, aumentada de 1/6 a 2/3.
Crime continuado QUALIFICADO: As penas de cada delito que forma a continuidade são diferentes. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
Crime continuado ESPECÍFICO: É o crime continuado contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, disciplinado no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves - ed. 2020.
GABARITO: LETRA D. Aprendizado: A banca adota a segunda corrente. ;)
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é F... agora temos que adivinhar qual corrente a banca adota... nem o autor da corrente eles citam.. ai fica impossível acertar a questão.
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Segundo Rogério Sanches "A orientação dominante considerava crimes da mesma espécie aqueles inseridos no mesmo tipo penal, com exceções pontuais. Atualmente, no entanto, o STJ (Resp 1.767.902/RJ) tem decidido que tais crimes são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por meio de tipos penais diversos
Em resumo: crimes da mesma espécie = tutela do mesmo bem jurídico"
ainda segundo o professor: "Há de se destacar, porém, a existência de crime que, não obstante tutelem o mesmo bem jurídico, são considerados de especies distintas pelo STJ, que,em razão disso impede a incidência da continuidade delitiva:
ROUBO E EXTORSÃO
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO
ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(LATROCÍNIO)"
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Erro da II: Ocorre concurso material (formal) quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
Erro da III: Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito (impróprio ou imperfeito) referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
Erro da IV: Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado (específico) segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
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Até a professora do QC discorda do gabarito:
Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.
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II - ERRADA
1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (STJ)
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IV - ERRADA.
Quais as espécies de crime continuado?
Existem três espécies de crime continuado:
a) Crime continuado simples (comum): dois ou mais crimes que possuem a mesma pena. Como se calcula a pena:
aplica-se a pena de um só dos crimes, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.
b) Crime continuado qualificado: dois ou mais crimes que possuem penas diversas. Ex.: dois furtos simples consumados e um tentado; um furto qualificado consumado e um tentado. Como se calcula a pena:
aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.
c) Crime continuado específico:
Ocorre no caso de:
· crimes dolosos
· cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes.
Como se calcula a pena:
aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).
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Leciona Cleber Masson:
Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.
crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.
crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
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Leciona Cleber Masson:
Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.
crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.
crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
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Quanto o item IV:
Doutrina "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!
Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).
Deveriam ter especificado a doutrina utilizada para o gabarito.
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acertei por saber pouco.
por incrível que pareça as vezes agente erra por saber demais, e as vezes a gente acerta por não saber tanto
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CRIME CONTINUADO ESP
ECÍFICO
CONCEITO
O crime continuado
específico é previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal:
Art.71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do
parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Respondi somente a I.
Contudo, existe sim "crime continuado qualificado".
Ou seja, acertei mas errei....
Concurso + Brasil: "Errando o gabarito da banca você acerta."
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I – Certa - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF.
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II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
ERRADA
Trata-se de crime formal.
III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
ERRADA
Trata-se de crime Formal Impróprio,
IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
ERRADA
Trata-se de crime majorado nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aumenta a pena de um só dos crimes se crimes idênticos, ou a mais grave se diversas.
AUMENTO ATÉ O TRIPLO não podendo exceder a pena prevista para concurso material (que seria a cumulativo), nem exceder o tempo de 40 anos.
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Discutiu-se longamente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva em crimes que atingissem bens personalíssimos. O Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 605, com o seguinte enunciado: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. A polêmica, contudo, prosseguiu até o advento da Reforma Penal de 1984, que adotou a corrente minoritária, entendendo que se a lei não distingue entre bens pessoais e patrimoniais e se também não exige unidade de desígnios, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Em realidade, passou a regular no art. 71, parágrafo único, a continuidade delitiva contra “bens personalíssimos”, desde que se trate de vítimas diferentes. Contudo, a circunstância de tratar-se de “vítimas diferentes” é apenas uma exceção que permite elevar a pena até o triplo. Logo, uma interpretação sistemática recomenda que se aceite a continuidade delitiva contra bens personalíssimos, ainda que se trate da mesma vítima; apenas, nessa hipótese, a elevação da pena estará limitada até dois terços, nos termos do caput do art. 71, e não até o triplo, como prevê o parágrafo único.
O crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:
a) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71.
b) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa.
c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção.
Roberto, BITENCOURT, C. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.
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Examinador utilizou Masson para formular a q.
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Gabarito absurdo. Muitos doutrinadores nomeiam essa espécie de continuidade delitiva como crime continuado qualificado. Sacanagem trazer esse tipo de discussão para uma prova objetiva.
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Fui felizão na B pois ja tinha errado uma questão que considerou o crime continuado qualificado como certo e nunca mais esqueci, agora erro pq essa banca não considera como qualificado. Triste
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Espécies de crime continuado:
a) Simples, comum: penas dos crimes são idênticas. Aplica-se uma só, aumentada de 1/6 a 2/3.
b) Qualificado: penas dos crimes são diversas. Aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
c) Específico (art. 70, § único, CP): crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Exige-se, ainda, que todas as circunstâncias sejam favoráveis. Neste caso, a pena será aumentada até o triplo. O Código Penal não prevê a fração mínima e a doutrina entende que é de 1/6 (menor fração prevista na parte geral do Código Penal).
Fonte: Cleber Masson.
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Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada por conta de que parte da doutrina utiliza o termo crime continuado qualificado ou específico para o o parágrafo único do artigo 71, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal Vol. 1, 5ª Ed. pg.759
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Me derramei na B, entendimentos diferentes.
Diogo França
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Sobre o item IV)
Há uma divergência!
Para G.S . Nucci
a) crime continuado simples, previsto no art. 71, caput, do Código Penal;
b) crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Outra parte da doutrina incluindo Cleber Masson:
simples: Crimes idênticos
Qualificado: Crimes distintos
Específico: Parágrafo único
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- Classificação do crime continuado:
a) Crime continuado simples/comum: penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Aplica qualquer deles + 1/6 a 2/3.
b) Crime continuado qualificado: as penas de cada delito que forma a continuidade não são idênticas (ex: furto qualificado + dois furtos simples). Aplica o mais grave + 1/6 a 2/3.
(Essa nomenclatura não é pacífica, para alguns crime continuado qualificado é o específico).
c) Crime continuado especifico (art. 71, parágrafo único):
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Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
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Gabarito: D)
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Cobrar terminologia que não é pacífica entre doutrinadores complica.
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o erro do IV é que se trata de crime continuado específico:
dolosos com violência ou grave ameaça...
aplica a pena de um ou a mais grave se diferente aumentada até o triplo.
e não ao qualificado que é penas distintas aplica-se a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3
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A princípio apenas a I está correta.
Sobre a II: concurso material--> Pluralidade de ações, pluralidade de crimes
Sobre a III: os desígnios autônomos caracterizam o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, pratica uma ação, mas deseja ou assume o risco de produzir pluralidade de crimes.
Obs: Nesses casos não se aplica o sistema de exasperação, e sim, soma-se as penas (forma cumulativa)
Sobre a IV: há divergências na doutrina, muitos deles usam a também a nomenclatura de crime continuado qualificado.
As bancas deveriam usar entendimentos já pacificados. COMPLICADO!
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Diogo França, pronomes já mais inicia uma horação abraço!
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Crimes Continuado: se idênticas as penas (GENÉRICO) = uma delas; se diversas as penas (QUALIFICADO) = mais grave – Aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (ESPECÍFICO) = considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observados o cúmulo material benéfico e o limite de penas.
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Estudei exatamente nos termos da B, que inferno
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Concurso material possui mais de uma ação ou omissão e as penas são somadas.