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(V) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
(F) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
(F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
(F) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Afirmativa I – Verdadeira. De acordo com o caput do art. 138, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Afirmativa II – Falsa. O art. 1.062 afirma exatamente o oposto: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.“
Afirmativa III – Falsa. Conforme disposto no art. 131 do CPC, a pena será o chamamento ao processo ficar sem efeito e não a sua extinção: “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.“
Afirmativa IV – Falsa. A ineficácia será em relação ao requerente. Vejamos o art. 137: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Recorde-se que o CPC prevê (art. 133, §1º) que o pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica estarão previstos na lei, no direito material (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).
fonte: estratégia concursos
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Fiquei com dúvida em relação ao item I.
De acordo com o CPC, apenas será irrecorrível a decisão que ADMITIR o ingresso do amicus curie.
Por outro lado, a decisão que inadmitir seria, em tese, recorrível.
Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que o item I estaria equivocado, tendo em vista que a decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae engloba tanto a admissão quanto a inadmissão.
Alguém concorda ou estou viajando??
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A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
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GABARITO: C
VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) De fato, é o que dispõe o art. 138,
caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa
verdadeira.
Afirmativa II) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa falsa.
Afirmativa III) O art. 131, caput, do CPC/15, dispõe que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento", mas o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses". Afirmativa falsa.
Afirmativa IV) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente", havendo necessidade, portanto, de que o interessado tenha intervindo nos autos. Afirmativa falsa.
Gabarito do professor: Letra C.
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Rolf o STJ diz que ambas são irrecorríveis.
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A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformadores em parte. Com relação ao tema, é correto afirma que: A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae´ é irrecorrível.
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prova de analista com nível de magistratura. eu fui. eu sobrevivi
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Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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IV. Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.
Além do erro já comentado pelos colegas com relação à parte final (ineficácia com relação ao requerente), acredito que a referida assertiva apresenta outro erro: tendo em vista que o CC/02 adota a teoria maior da desconsideração da PJ, além do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva), é necessário demonstrar também o benefício direto ou indireto ao sócio/administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.
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CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE AMICUS CURIAE -> NÃO. Tanto pelo art. 138 do CPC como pelo procedimento de controle concentrado.
CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIE -> Atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que inadmite o ingresso de amicus curie em processos de controle concentrado. SMJ., o art. 138 do CPC é omisso nessa questão.
Fundamentos:
Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?
NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.
"É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."
Essa posição é pacífica? NÃO.
Explico.
Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria: 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendese Ricardo Lewandowski. 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.
O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf
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GABARITO: CERTO
VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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GAB. C
Acrescentando...
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá no caso de : confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso de personalidade, embora a lei 9099/95 lei dos juizados especiais não admitam a intervenção de terceiros é cabível a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica.
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LETRA C
ITEM II - APLICA-SE AO JUIZADO
ITEM II - FICA SEM EFEITO, IMAGINA QUE BOM SERIA PARA O RÉU EXTINGUIR O PROCESSO, POIS O CHAMAMENTO É SOMENTE PELO RÉU.
ITEM III - INEFICAZ PARA QUEM PEDIU
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Ainda não entendi o erro da III. ALguém poderia explicar?
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I) VERDADEIRA. A alternativa corresponde ao disposto no caput do art. 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.
II) FALSA. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica aplica-se ao procedimento dos juizados especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"
III) FALSA. Segundo o art. 131, caput do CPC, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (não de extinção do processo, como afirma a questão).
IV) FALSA. De acordo com o CPC, em seu art. 137, "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.