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Gab: Letra C
I) ERRADA!
O Art. 318-A do CPP traz exatamente as hipóteses narradas na questão. Contudo, não somente nessas hipóteses...o STJ entende que outras situações podem ensejar o indeferimento da prisão domiciliar, não existindo taxatividade no que preceitua o art.318-A, cabendo ao juiz valorar a necessidade/adequação/proporcionalidade da medida. Nesse sentido HC 426.526 e HC 470.549 do STJ.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/situacoes-excepcionais-podem-impedir-domiciliar-maes-stj
II) CORRETA! O STJ tem entendido que não é motivo idôneo, para fins de justificação da decretação da prisão preventiva, a prática de contravenção penal no âmbito da violência doméstica (, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, INFO 632)
III) ERRADA! Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material, vejamos:
(...) In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
IV) CORRETA! É o que consta no HC 379/690, in verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). (HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017
FONTE: Dizer o Direito
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I. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (Generalizou) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, não se admitindo outras exceções não previstas em lei.
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A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:
REGRA:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
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Sobre a III):
Por se tratar de mero juízo de garantia, o juiz deve se limitar à regularidade da prisão (objetivo da audiência de custódia), uma vez que é absolutamente incompetente para o mérito da causa (que só ocorre em fase posterior). Em função disso, toda e qualquer consideração feita a respeito do MÉRITO não produz os efeitos da coisa julgada.
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A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:
REGRA:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Fonte: comentário Leonardo Macedo
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Complemento..
I. O STJ Interpreta como hipóteses: EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891). DIZER O DIREITO
II. TOME NOTA , POIS JÁ FOI ALVO DE OUTRAS QUESTÕES DE PROVA:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público
Sobre os aspectos processuais da Lei Maria da Penha é correto afirmar que
A) a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
(..)
Bons estudos!
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GAB LETRA C
I ERRADO-
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
III- ERRADO
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
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GABARITO: C
ERRADO. I. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, não se admitindo outras exceções não previstas em lei.Não é qualquer mulher, será concedido se Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, Gestante ou Mulher com filho de até 12 anos incompletos;E somente estarão legitimadas a prisão quando presente o periculum libertatis, caso contrário não há que se falar em prisão preventiva ou em sua substituição pela prisão domiciliar, devendo ser concedida a liberdade ao preso, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.
CERTO. II. A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. Não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal, logo, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.Esse é o Informativo 632 do STJ. No artigo 313 do Código de Processo penal, faz menção a crimes e não a contravenção penal, mesmo se tratando de Violência Doméstica.
ERRADO. III. A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada material. Assim, não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos.A decisão de juiz em audiência de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão, pedir o trancamento da ação penal.
CERTO. IV. A decretação de prisão temporária só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa
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Alternativa I é a quase a cópia ipsis literis da questão 1109721,aqui do qconcursos, aplicado pelo MPE-GO, prova de promotor, no ano de 2019.
Sobre a prisão cautelar, outras medidas cautelares e a liberdade provisória previstas no Código de Processo Penal, analise as afirmativas abaixo:
I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
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Gabarito: C
I - ERRADA
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
II - CORRETA
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).
III - ERRADA
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
IV- CORRETA
A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
STJ. 6ª Turma. HC 379.690/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/04/2017.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Importante lembrar que a contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva mas autoriza a prisão em flagrante, tendo em vista que a Lei maria da penha impede a incidência da Lei 9.099.
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A presente questão requer do
candidato conhecimento com relação a prisão domiciliar (artigo 317 e
seguintes do CPP); a lei 11.340 (conhecida como “lei Maria da
Penha", que criou mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher); o relaxamento da prisão ilegal (artigo 310, I, do
CPP) e a lei que dispõe sobre a prisão temporária (lei 7.960/89);
mas principalmente dos julgamentos dos Tribunais Superiores envolvendo a
matéria.
A) INCORRETA: A afirmativa I realmente traz as
hipóteses de impedimento a concessão de prisão domiciliar à mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, artigo
318-A, I e II do Código de Processo Penal (“não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa" e “não
tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente"). Ocorre que o juiz também poderá vedar a referida
concessão de prisão domiciliar desde que em “em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelo juízes que denegarem o benefício", conforme decidido no
HC-Coletivo 143.641.
Outra questão que torna a alternativa
incorreta é a afirmativa III, visto que na audiência de custódia o magistrado
deverá analisar a necessidade de relaxamento, conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão ou ainda a concessão de liberdade provisória com ou sem
fiança. A referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal, onde ficou decido que a
decisão do juiz de relaxar a prisão e apontar a atipicidade não faz coisa
julgada material, sequer de sentença se trata. A decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer
denúncia, sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das
funções de acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de
processo penal", conforme HC-157.306.
B) INCORRETA: As afirmativas II e IV estão corretas
e os comentários serão feitos na alternativa “C". A afirmativa III está incorreta, pois na
audiência de custódia o magistrado deverá analisar a necessidade de
relaxamento, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a concessão de
liberdade provisória com ou sem fiança. A referida matéria já foi objeto de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou decido que a decisão do juiz de relaxar a prisão e
apontar a atipicidade não faz coisa julgada material, sequer de sentença se
trata. A decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer denúncia,
sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das funções de
acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de processo
penal", conforme HC-157.306.
C) CORRETA: a vedação da prisão
preventiva pela prática de contravenção penal no âmbito de violência doméstica
já foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça no HC 437.535-SP
(informativo 632), onde foi decidido que “a prática de contravenção penal,
no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão
preventiva do réu".
A prisão temporária é prevista na
lei 7.960/89 e, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, deve ser
decretada, como toda prisão cautelar, de acordo, com os princípios da não
culpabilidade e da proporcionalidade “de modo que sua
decretação só pode ser considerada legítima caso
constitua medida comprovadamente adequada e necessária
ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera
suposição de que o suspeito virá a comprometer
a atividade investigativa" (HC 379690 / SP).
D) INCORRETA: As afirmativas II e IV estão
corretas, visto que a contravenção penal não é motivo idôneo para justificar a
prisão do réu no âmbito de violência doméstica e a mera suspeita de o
investigado vir a comprometer a atividade investigativa não justifica a
decretação da prisão preventiva. Já as afirmativas I e IV estão incorretas,
visto que a prisão domiciliar a mulher
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência,
também poderá não ser concedida em
situações excepcionalíssimas devidamente fundamentada e a decisão
do juiz de relaxar a prisão e
apontar a atipicidade não faz coisa
julgada material.
Resposta:
C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Assertiva C
Apenas as afirmativas II e IV estão corretas
II. A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. Não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal, logo, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
IV. A decretação de prisão temporária só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
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O artigo 318-A foi uma cópia que o legislador fez de decisão do STF, primeiro ponto.
Referido artigo não trouxe uma hipótese prevista na decisão do STF, qual seja: "em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.", segundo ponto.
A pergunta que se faz é: Como na lei só consta duas hipóteses, ocorrendo uma situação excepcional o magistrado ainda assim é obrigado a converter a preventiva em domiciliar? NÃO! Por mais que o legislador tenha copiado (e até isso consegue fazer errado) a jurisprudência do STF deixando de lado parte do julgado, é sim possível que seja denegada a conversão diante de situações excepcionais, portanto, item I errado.
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Gab: Letra C
I) ERRADA!
O Art. 318-A do CPP traz exatamente as hipóteses narradas na questão. Contudo, não somente nessas hipóteses...o STJ entende que outras situações podem ensejar o indeferimento da prisão domiciliar, não existindo taxatividade no que preceitua o art.318-A, cabendo ao juiz valorar a necessidade/adequação/proporcionalidade da medida. Nesse sentido HC 426.526 e HC 470.549 do STJ.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/situacoes-excepcionais-podem-impedir-domiciliar-maes-stj
II) CORRETA! O STJ tem entendido que não é motivo idôneo, para fins de justificação da decretação da prisão preventiva, a prática de contravenção penal no âmbito da violência doméstica (, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, INFO 632)
III) ERRADA! Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material, vejamos:
(...) In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
IV) CORRETA! É o que consta no HC 379/690, in verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). (HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017
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Dê uma olha da súmula 588 do STJ somente para complementar o material de estudo.
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Questão com péssima redação...
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Gabarito: C.
Sobre o item II:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Fonte: Rogério Sanches.
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A decisão do juiz em audiência de custódia NÃO faz coisa julgada material!
A decisão do juiz em audiência de custódia NÃO faz coisa julgada material!
A decisão do juiz em audiência de custódia NÃO faz coisa julgada material!
SOS. Agora vai!
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Gabarito: C
Parece jogo dos sete erros... Um erro que achei é "Mulher que cometeu crime e não contravenção penal no caso de violência contra filho ou dependente.
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importante lembrar que a contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva mas autoriza a prisão em flagrante, tendo em vista que a Lei maria da penha impede a incidência da Lei 9.099.
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A decisão do juiz em audiência de custódia NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
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Notaram que a assertiva II está em todas as alternativas como correta, e que bastava saber que a assertiva III estava errada para responder a questão??
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- 917/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Achei bem oportuno:
Importante lembrar que a contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva mas autoriza a prisão em flagrante, tendo em vista que a Lei maria da penha impede a incidência da Lei 9.099.
CRÉDITOS: Josiel Barros
Avante! a vitória está chegando, não desista!
#2021VouserPuliçaaa
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Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
- 6. In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida – não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata”.
- Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada.
JULGADO COMPLETO: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22HC%20157306%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
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De acordo com a nova redação do artigo do , são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. do ) ou conceder a liberdade provisória (com ou sem imposição de fiança ou de outras medidas cautelares). A decisão tomada pelo juiz deve ser sempre motivada. A decisão de juiz em audiência de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão, pedir o trancamento da ação penal.
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A respeito da alternativa I :
...”A defesa requer a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, porque a paciente tem filhos menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de liminar.
Não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, consta dos autos que o tráfico era realizado pela paciente na mesma residência dos filhos menores, além da possível configuração de contumácia delitiva, pois ela responde a outro processo criminal por tráfico de entorpecentes, situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Assim, por ora, é recomendável o indeferimento do pedido, reservando-se ao Ministro relator e ao respectivo colegiado a análise mais aprofundada da matéria.”...
STJ. HABEAS CORPUS Nº 557.960 - ES (2020/0011725-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/01/2020
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Sabendo o erro do item III dá p matar a questão, pois a única alternativa q não tem o III é a letra C.
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Gab: Letra C, apenas os itens II e IV estão corretos.
I) ERRADO
"..., não se admitindo outras exceções não previstas em lei. " admite-se sim.
II) CERTO
III) ERRADO
Por se tratar de mero juízo de garantia, o juiz deve se limitar à regularidade da prisão (objetivo da audiência de custódia), uma vez que é absolutamente incompetente para o mérito da causa (que só ocorre em fase posterior).
Em função disso, toda e qualquer consideração feita a respeito do MÉRITO não produz os efeitos da coisa julgada.
IV) CERTO
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CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
IV - gestante
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Sobre o item III: segue importante julgado - STF, HC 157.306/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.9.2018:
"A Turma denegou a ordem por entender que a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.
A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão".
Lembrar que audiência de custódia realiza análise de legalidade da prisão e eventual excesso de prazo.
Quem deve estar presente? 4 pessoas
- Juiz
- MP
- Advogado constituído ou Defensoria Pública
- "Acusado" - quando o certo seria "indiciado"
Quem não participa?
- Delegado
- Familiares
- Agente que realizou a prisão
É possível a realização por videoconferência? SIM, EXCEPCIONALMENTE - Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização da audiência de custódia por sistema de videoconferência.
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MUITO CONFUSO ; tudo embaraçado ; sem explicação exata, e confusa .
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artigo 318-A do CPP==="A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que:
I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".
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Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA FEDERAL Prova: DELEGADO DE POLÍCIA
José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
A decisão do juiz, que relaxou a prisão por entender que a conduta de José havia sido atípica, não faz coisa julgada.
GABARITO: CERTO
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pesada
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Só precisava saber isto para matar a questão "Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada"
Gabarito C
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Sobre o item II:
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, NÃO enseja prisão preventiva. Segundo a jurisprudência do STJ, a redação do artigo 313, III, do CPP, prevê a decretação da prisão preventiva para CRIME, não abarcando contravenção penal. A interpretação que deve se dar é restrita (vai pela literalidade). (Info 632).
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Gabarito: C
I - ERRADA
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
II - CORRETA
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).
III - ERRADA
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
IV- CORRETA
A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
STJ. 6ª Turma. HC 379.690/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/04/2017.
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Matei a questão pela III por inferir que "não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos", mesmo que o agente seja inocente de um crime presente, se futuramente ele cometer outro e houver denúncia, ele responderá pelo crime que estará sendo acusado. Sua inocência hoje, nada vale para um crime cometido no futuro!