SóProvas


ID
3448879
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Ação Rescisória, o Autor juntou aos autos a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda após a distribuição da ação perante o E. TRT da 15ª Região. Nessa circunstância, o E. TRT da 15ª Região deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Apesar de em regra a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda ser indispensável para o conhecimento da rescisória, a vigência do CPC 2015 obrigou o TST a dar nova redação à sua Súmula 299:

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

     

  • Não confundir a abertura de prazo para comprovar o trânsito (pode) com a juntada posterior de transito que ocorreu após o ajuizamento da rescisória (não pode).

  • Não confundir a súmula 299 (ação rescisória) com a súmula 415 (mandado de segurança):

    299 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    415 - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) conhecer da ação rescisória porque o Autor pode juntar a comprovação do trânsito a qualquer tempo. 

    A letra "A" está errada porque o autor não poderá juntar a comprovação do trânsito em julgado a qualquer tempo mas sim no prazo de 15 dias (súmula 299, II do TST).

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.  II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    B) conhecer da ação rescisória, visto que sanado o vício pela parte autora, ainda que o protocolo tenha ocorrido intempestivamente. 

    A letra "B" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

    C) indeferir a ação rescisória, visto que a prova do trânsito em julgado é indispensável ao seu processamento, em qualquer circunstância. 

    A letra "C" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

    D) indeferir a ação rescisória, ainda que o Autor tenha instruído os autos com o trânsito em julgado, após receber intimação judicial para tal procedimento. 

    A letra "D" está errada porque em sede de ação rescisória de acordo com o inciso I  da súmula 299 do TST é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em  julgado da decisão rescindenda. E, quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST).

    E) conhecer da ação rescisória desde que o Autor tenha juntado a comprovação do trânsito em julgado em atenção a determinação judicial, dentro do prazo de 15 dias da intimação. 

    A letra "E" está certa porque a súmula 299 do TST foi abordada na assertiva, observem:

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.  
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    O gabarito é  a letra "E".

    Súmula do TST:

    Súmula 299 do TST  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. 

  • Gabarito:"E"

    TST, Súmula nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Não entendi a letra "b"

  • B) conhecer da ação rescisória, visto que sanado o vício pela parte autora, ainda que o protocolo tenha ocorrido intempestivamente. 

    A letra "B" está errada porque quando o relator verificar que a parte interessada não juntou a prova do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento (Súmula 299, II do TST). 

  • ST, Súmula nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Não concordo com o gabarito desta questão. Se o recurso não foi recebido e a pessoa percebe que esqueceu um documento e junta, ela sanou o viicio. Qual o sentido de esperar a intimação?

    É diferente de se dizer que o trânsito aconteceu depois e a pessoa juntou a qualquer tempo

    se eu entendi, antes do relator fazer o juízo de admissibilidade a parte juntou, princípio da economia processual e da celeridade processual.

    A súmula não diz que precisa esperar a ordem para emendar, muito pelo contrário, que será permitido a emenda pelo relator.

    E preciosismo demais.

  • RESPOSTA: LETRA E

    Como documento essencial à propositura da ação rescisória, deve o autor juntar a comprovação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão objeto da rescisão. Caso não haja prova do trânsito em julgado quando da propositura da ação rescisória, o relator abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    => SÚMULA Nº 299 DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (Nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.”

    É bom lembrar também da OJ nº 84, que trata da complementação dessa documentação na fase recursal:

    => OJ Nº 84 DA SDI-II DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei n. 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do art. 830 da CLT com a redação dada pela Lei n. 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.”

    Fonte: Mauro Schiavi - Manual de Direito Processual do Trabalho