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ID
3448894
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes da Fonseca, foi demitido dos quadros de determinada empresa multinacional, e foi procurado por seu ex-empregador para firmar acordo extrajudicial. As partes pretendem obter a homologação judicial do acordo firmado e, para tanto, é preciso que apresentem

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) petição conjunta, sendo representadas por advogados comuns. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    B) petição conjunta, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    C) petição individualizada, sendo representadas por advogados diferentes. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    D) requerimento individual verbal, que será reduzido a termo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    E) petição conjunta, sem a necessidade de representação por advogados. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 855-B da CLT  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    
               
    Art. 855-C da CLT  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.              

    Art. 855-D da CLT  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.         

    Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.               


  • O PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                 

  • Danilo de Magalhães falou tudo
  • GABARITO LETRA B - CORRETA (petição conjunta, sendo representada por advogados diferentes)

    CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

  • Apenas complementando colegas :

    Nos termos da Súmula nº 403, item II, do TST, “Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide”.

  • 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                  

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                

  • INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI

    1° ação rescisória

    2° ação cautelar (deixou de existir com o CPC/15)

    3° MS

    4° recursos para o TST

    5° homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária)

    6° relação de trabalho (que não seja relação de emprego)

    7° embargos de terceiro

    8° recurso de perito ou depositário

    9° reclamação

    10° quando extrapola a jurisdição trabalhista

  • art 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                   

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.