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DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
petição conjunta, sendo representadas por advogados comuns.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.
B)
petição conjunta, sendo representadas por advogados diferentes.
A letra "B" está certa porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.
C)
petição individualizada, sendo representadas por advogados diferentes.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.
D)
requerimento individual verbal, que será reduzido a termo pelos serventuários da Justiça do Trabalho.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.
E)
petição conjunta, sem a necessidade de representação por advogados.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 855 - B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum às partes.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 855-B da CLT O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C da CLT O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D da CLT No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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O PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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Danilo de Magalhães falou tudo
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GABARITO LETRA B - CORRETA (petição conjunta, sendo representada por advogados diferentes)
CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
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Apenas complementando colegas :
Nos termos da Súmula nº 403, item II, do TST, “Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide”.
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855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI
1° ação rescisória
2° ação cautelar (deixou de existir com o CPC/15)
3° MS
4° recursos para o TST
5° homologação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária)
6° relação de trabalho (que não seja relação de emprego)
7° embargos de terceiro
8° recurso de perito ou depositário
9° reclamação
10° quando extrapola a jurisdição trabalhista
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art 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.