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ID
3461914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • A partir da vigência do CPC/15, apesar da interposição da Apelação ser realizada no Juízo em que a sentença foi proferida, o seu juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo Tribunal ad quem.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 1577)

  • A) o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    *Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    * Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    C)o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal. (CORRETO)

    D) há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    E) é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (Não explicita quando poderá retratar-se e nem as hipóteses, afastando-se assim do que dispõe a alternativa, que seria sempre permitido o juízo de retratação).

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou INADMISSÍVEL o apelo, deixando de recebê-lo.

    Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:    RECLAMAÇÃO

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207: Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". 

  • Há uma observação quanto ao item "e" que pode te ajudar:

    Se no caso do Agravo de Instrumento o recurso sequer passa pelo Juízo a quo, haja vista ser interposto diretamente no Tribunal, como se cogitar em retratação (efeito recursal regressivo)?

    Cordial abraço!

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.
    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.
    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.
    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.
    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:
    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo
    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:
    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.


    A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.
    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:
     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:
    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pegadinha da BANCA:

    gabarito c - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Veja a questão foi bem inteligente, pois leva o candidato numa leitura apressada a intuir que letra C está errada, pois desde o advento do CPC 2015 não há duplo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE para esses recursos. Veja, embora não haja mais exame de admissibilidade pelo juízo a quo - HAVERÁ NO JUÍZO AD QUEM (TRIBUNAL).

    Para essa questão NÃO A GABARITO CORRETO.

    LETRA E - a APELAÇÃO admite juízo de retratação, MAS NÃO SEMPRE. O Juízo de retratação será exercido no caso de "improcedência liminar" vide art. 332 parágrafo 2º CPC e nos casos de "sentença sem resolução do mérito" - vide art. 485, §7º do CPC.

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  • a) Errado

    Assim como no AI, o relator pode decidir monocraticamente a AP:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    b) Errado

    A AP é dirigida ao juízo que proferiu a sentença, enquanto que o AI é interposto diretamente no tribunal ad quem:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    c) Certo

    Em ambos os recursos, o juízo de admissibilidade não é exercido pelo juiz que prolatou a decisão e, sim, pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    d) Errado

    Em regra, a AP tem efeito suspensivo, com exceção dos casos previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC, hipótese em que a decisão produzirá efeitos imediatamente. Com relação ao AI, o efeito suspensivo não é automático, o relator poderá atribuir o efeito ao recurso ou não:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    Art. 1.019, I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Errado

    Nem sempre cabe juízo de retratação na AP (art. 1.010, § 3º), exceto nos casos em que o juiz indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido. Também é possível a retratação pelo juiz no AI:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 331, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.

    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.

    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.

    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo

    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Agravo de instrumento => dirigido diretamente ao tribunal.

    Apelação => dirigida ao juízo de 1º grau, sem juízo de admissibilidade por este juízo.

  • Indagação clássica sobre os recursos de apelação e agravo de instrumento.

    Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.

    Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Caiu por terra o duplo juízo de admissibilidade que era realizado antes.

  • Interposição x Admissibilidade:

    Interposição:

    Regra: Juízo 'a quo' (1° grau);

    Exceção: Agravo de Instrumento (diretamente no ad quem).

    -

    Admissibilidade:

    Regra: Juízo ad 'quem' (2° grau).

    Exceção: RESP e REXT.

  • A - o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    Errado, pois tanto a apelação (art. 1011), quanto agravo de instrumento (art. 1019) permitem julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas.

    B - a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Errado, pois o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal (art. 1016), enquanto a apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau (art; 1010, caput)

    C - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Verdade, pois com a entrada em vigor do NCPC os únicos recursos que ainda permitem o duplo juízo de admissibilidade são os RE e o REsp (art. 1030, V, CPC/15). A apelação e o agravo de instrumento não terão duplo juízo de admissibilidade. A admissibilidade será realizada apenas pelo tribunal para o qual o recurso foi remetido. Caso ocorra juízo de admissibilidade no juízo a quo, caberá reclamação:

    Enunciado 207, FPPC (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    D - há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo imediato (ope legis). Ainda assim, existem hipóteses onde a apelação não contará com efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento dirigido ao relator ou ao tribunal (art. 1012, caput + §3º).

    O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, I).

    E - é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    O agravo de instrumento permite o juízo de retratação (art. 1018).

    Contudo, a apelação, em regra não comporta juízo de retratação, ressalvado alguns casos expressos ao longo do CPC/15, tais como a) apelação contra sentença que indefere Petição Inicial; b) apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido; c) apelação contra sentença que extingue sem mérito; d) também possui juízo de retratação, embora nao disposto no CPC, a apelação nas causas do ECA, segundo seu art. 198, VII.

  • Diferentemente do processo penal, dentro do processo civil a admssibilidade do recurso de apelação é verificada pelo órgão ad quem.
  • Comentário do prof:

    a) A afirmativa de que não há exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    b) A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau (...).

    c) Conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação quanto no agravo de instrumento o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    d) Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Nem sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, pois há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

    Art. 485, § 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

    Gab: C

  • Pra mim, foi difícil visualizar uma hipótese que não coubesse juízo de retratação.

  • Interposição da apelação --> no órgão prolator da decisão --> juiz somente intimará a outra parte para contrarrazoar, pega tudo e joga pro tribunal, lá haverá o juízo de admissibilidade.

    Interposição do agravo de instr --> direto no tribunal --> admissibilidade realizada lá

  • comentário brabo da selina

  • rt. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.