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Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
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Art. 148 do CTN na verdade.
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a) o titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo, podendo fazê-lo por meio de despacho fundamentado.
Decreto 14.602/96 Art.74 §3º - O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.
b) quando definida como valor venal de bem imóvel, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis; todavia, tratando-se do valor venal de direitos relativos a estes mesmos bens, a avaliação será feita somente levando-se em consideração a precificação de mercado.
Decreto 14.602/96 Art.74 §1º - Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
c) o relatório a ser elaborado pelo Fiscal de Rendas, propondo o arbitramento dos valores questionados, poderá conter, se for o caso, os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
Decreto 14.602/96 Art.74 §2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
d) o sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração em questão, questionando o valor arbitrado, apresentando, para tanto, avaliação contraditória.
Decreto 14.602/96 Art.74 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
CTN Art. 148 - Quando o cálculo do tributo... ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
e) caso o sujeito passivo venha a efetuar algum pagamento no período, poderá solicitar à autoridade competente a dedução dos valores pagos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
Decreto 14.602/96 Art.74 §5º - Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
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Não consegui encontar o erro da alternativa "D".
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Pessoal,
Essa Questão é específica, pois se refere ao Decreto nº 14.602 de 29/02/1996 (Municipal - Rio de Janeiro)
Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III. § 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento. § 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.
§ 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;
II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;
III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.
§ 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada
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Por que a letra "e" está errada?
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Sheila,
Salvo engano, acredito que o erro da assertiva "e)" encontra-se no uso da expressão "poderá solicitar à autoridade competente". Não cabe ao contribuinte solicitar algo que deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa.