A colega se refere ao art 7º do DECRETO 70.235/72: que versa sobre o PROC ADM FISCAL no âmbito FEDERAL
São efeitos da lavratura do termo de INICIO DA FISCALIZAÇÃO com notificação formal ao fiscalizado (Artigo 196 CTN):
1- antecipa o inicio da contagem do prazo decadencial: no caso, a regra geral é que: o termo inicial da fluência do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I CTN).
Todavia, se antes de atingida tal data, for iniciado procedimento de fiscalização ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: o termo inicial é antecipado para a data da notificação do procedimento (art. 173, § único) O termo de início da fiscalização regularmente cientificado ao sujeito passivo produz esse efeito.
2- afasta a possibilidade de espontaneidade e da aplicação do instituto da DENÚNCIA ESPONTÂNEA: Se lavrado o termo de início da fiscalização, fica afastada a espontaneidade do sujeito passivo quanto às infrações que sejam correlacionadas com o objeto da fiscalização. (art. 138 CTN)
Também DISCIPLINADO NO CTN Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
ARTIGO CAMPEÃO EM COBRANÇA NAS PROVAS DE CONCURSO!! MUITAAAA ATENÇÃO!!
Requisitos da DENÚNCIA ESPONTÂNEA
a) pagamento do tributo TOTAL
b) antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso (não é denúncia espontânea o parcelamento). (AgRg nos EREsp 464.645-PR)