SóProvas


ID
3466753
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Complementando o comentário do colega

    a) Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. GABARITO

    b) Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    c) Teses do STJ sobre Responsabilidade Civil: Os entendimentos estão na edição 125 da Jurisprudência em Tese

    A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    d) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    e) Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Espero ter ajudado!!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 52 do CC que, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013): “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ). Correta;

    B) De acordo com o art. 949 do CC, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O “outro prejuízo" pode ser o dano moral (art. 186 do CC), bem como o dano estético, sendo perfeitamente possível acumulá-los: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387 do STJ). Percebe-se, pois, que o dano estético seria uma terceira modalidade de dano, que pode ser conceituado como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil b rasileiro. Responsabilidade civil, 27. ed., cit., p. 98). Incorreta;

    C) Dano ricochete, também conhecido como dano reflexo, “consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 96).

    Apesar da natureza personalíssima do dano moral, há situações em que não apenas a vítima do dano é atingida diretamente (DANO MORAL PURO), mas, também, outras pessoas a ela vinculadas, experimentando, reflexamente, a dor e o sofrimento (DANO MORAL REFLEXO). Inclusive, Flavio Tartuce refere-se ao art. 12, § ú do CC como sendo hipótese de dano reflexo, pois o legislador concede legitimidade aos lesados indiretos (cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 4º grau) para ingressarem com a ação correspondente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 270).

    Em princípio, os legitimados são, apenas, os parentes arrolados no § ú do art. 12 do CC, além dos companheiros (Enunciado nº 97 do CJF). Quanto a pessoas próximas da vítima, isto é, não pertencentes ao núcleo familiar, via de regra estão desprovidas de legitimidade, a fim de evitar a multiplicação de processos decorrentes de um só fato lesivo, excessivo sacrifício econômico do ofensor, bem como a diluição de valores, em prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. Com base nesses fundamentos, o STJ entendeu, inclusive, que o noivo é desprovido d legitimidade (REsp 1076160 AM. Rel. Min Luis Felipe Salomão. 4ª Turma, 10.4.2012).

    Ressalte-se que o espólio é desprovido de legitimidade, já que os danos foram experimentados pelos herdeiros. Ele teria legitimidade se o direito à indenização pertencesse ao “de cujus" e tivesse sido transmitido aos herdeiros com a morte (Informativo nº 0517. Período: 2 de maio de 2013. 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Incorreta;

    D) Pelo contrário. O art. 932, III do CC dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Assim, sabemos que o responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que traz a hipótese de responsabilidade solidária. Incorreta;

    E) “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar" (Súmula 629 do STJ). O legislador dispõe, no art. 3º da Lei nº 7.347/85, que a ação civil pública “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", de forma que o STJ interpreta a conjunção “OU" como soma, e não como alternativa excludente de cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. Incorreta.



    Resposta: A 
  • GABARITO: A

    Importante destacar que embora a p.j de direito privado possua direito à indenização por danos morais o mesmo não ocorre com a p.j de direito público.

    Info. 534, STJ: (...) A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    (...) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. (...) (Ed. n.º 125, Jurisprudência em teses do STJ).

    @Edit dia 10/02/2021:

    Atentar que recentemente o STJ relativizou o entendimento sobre a impossibilidade da P.J de d. público sofrer dano moral:

    "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial". (Recurso Especial nº 1.722.423/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020)

  • Vale observar que recentemente o STJ editou a súmula 642, pela qual "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Explicação:

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

    O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

  • GAB A- Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade”.

    o STJ decidiu que as Pessoas Jurídicas de Direito Público não possuem direito a indenização por danos morais relacionados á honra e/ou imagem em litígio em desfavor do particular.

    2021- Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem? NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP. Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela. STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).