SóProvas


ID
3466825
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reforma trabalhista regulamentou a Distribuição Estática e Dinâmica do ônus da prova na Justiça do Trabalho, melhorando a redação antiga do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro nos dizeres do art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Inversão do ônus da prova:

    - deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, ANTES da abertura da instrução processual.

    - A requerimento da parte: implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio de direito admitido.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:      

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;      

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.      

    1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.         

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.        

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Erro da letra C- A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova NÃO poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ART. 818, §3 DA CLT.

  • A) ERRADA. Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. (Art. 818: o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante).

    B) ERRADA. Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (Art. 818, §2º: a deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução).

    C) CORRETA. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (art. 818, §1º).

    D) ERRADA. A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Art. 818, §3º: NÃO poderá gerar situação....)

    E) ERRADA. A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido. (Art. 818, §2º: só haverá adiamento da audiência se houver REQUERIMENTO DA PARTE).

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • A Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito.

    ERRADA: A distribuição do ônus da prova se dá, em regra, pela teoria estática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seus direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, I,CLT);

    B Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

    ERRADA: art. 818, §2º,  "A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido".

    Isso porque deve-se dar a parte cujo ônus da prova foi atribuído a oportunidade de desincumbir-se do encargo na fase de instrução do processo, em observância ao princípio do devido processo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

    C) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    CORRETA: Corresponde a teoria dinâmica do ônus da prova, inserida no art. 818, §1º, CLT, pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    D A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    ERRADA: o art. 818, §3º, CLT, expressa justamente o contrário "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".

    Afinal, deve-se respeitar o direito fundamental à prova e ao devido processo (art. 5º, LIV, CF).

    E A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido.

    ERRADA: no processo do trabalho vige o princípio da oralidade, cujo desdobramento estabelece a concentração dos atos processuais em audiência única (art. 849, CLT). Por isso, o art. 818, §2º, CLT, estabelece que a audiência somente será adiada a requerimento da parte.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ônus da prova. Dispôs a Reforma Trabalhista no art. 818 da CLT que:


    O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.


    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.


    § 3º A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    Dito isso, é possível analisar as alternativas.


    A) O ônus da prova não é sempre invertido, somente em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.


    B) A decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    C) Correta, nos termos do artigo supramencionado, na introdução.


    D) O ônus da prova somente será invertido em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nunca para dificultar sua produção.


    E) A decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte.


    Gabarito do Professor: C