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Inversão do ônus da prova:
- deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, ANTES da abertura da instrução processual.
- A requerimento da parte: implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio de direito admitido.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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Erro da letra C- A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova NÃO poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ART. 818, §3 DA CLT.
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A) ERRADA. Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. (Art. 818: o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante).
B) ERRADA. Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (Art. 818, §2º: a deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução).
C) CORRETA. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (art. 818, §1º).
D) ERRADA. A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Art. 818, §3º: NÃO poderá gerar situação....)
E) ERRADA. A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido. (Art. 818, §2º: só haverá adiamento da audiência se houver REQUERIMENTO DA PARTE).
Qualquer erro, comunicar-me.
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A Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito.
ERRADA: A distribuição do ônus da prova se dá, em regra, pela teoria estática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seus direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, I,CLT);
B Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
ERRADA: art. 818, §2º, "A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido".
Isso porque deve-se dar a parte cujo ônus da prova foi atribuído a oportunidade de desincumbir-se do encargo na fase de instrução do processo, em observância ao princípio do devido processo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
C) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
CORRETA: Corresponde a teoria dinâmica do ônus da prova, inserida no art. 818, §1º, CLT, pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
D A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
ERRADA: o art. 818, §3º, CLT, expressa justamente o contrário "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
Afinal, deve-se respeitar o direito fundamental à prova e ao devido processo (art. 5º, LIV, CF).
E A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido.
ERRADA: no processo do trabalho vige o princípio da oralidade, cujo desdobramento estabelece a concentração dos atos processuais em audiência única (art. 849, CLT). Por isso, o art. 818, §2º, CLT, estabelece que a audiência somente será adiada a requerimento da parte.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre ônus da prova. Dispôs a Reforma Trabalhista no
art. 818 da CLT que:
O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante,
quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante
de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo
deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1o deste
artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil.
Dito isso, é possível analisar as
alternativas.
A) O
ônus da prova não é sempre invertido,
somente em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário.
B) A
decisão deverá ser proferida antes da
abertura da instrução e deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
C) Correta,
nos termos do artigo supramencionado, na introdução.
D) O
ônus da prova somente será invertido
em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
nunca para dificultar sua produção.
E) A
decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte.
Gabarito
do Professor: C