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GABARITO: C
CPC
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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A) CLT
Art. 896.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
d) CLT
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
e) CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença
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Considerando que os elementos da sentença são: relatório, fundamento e dispositivo, tem-se que, no que diz respeito à afirmativa D, esta limita o cabimento dos embargos declaratórios apenas às omissões, contradições, obscuridades da parte do dispositivo, sendo que o cabimento é para qualquer parte da decisão!
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questão passível de anulação, o 976 expõe como requisito a existência de PROCESSOS repetitivos, não de recursos repetitivos.
Embora a diferença pareça sutil, ela faz toda diferença quando se entende que o irdr pode ser admitido direto a partir de processos existentes na primeira instância (inclusive pode ser suscitado pelo próprio magistrado de 1 instância).
Caso o requisito fosse "recursos repetitivos" como a alternativa expõe, não seria possível se falar nessa opção.
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Qual o erro da B, me parece correta já que o RR requer a transcendência
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre recursos.
A) Inteligência
do § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
B) Em
que pese o principal objetivo do recurso de revista seja a uniformização de jurisprudência
no âmbito do TST é incorreto afirma que esse não visa a justiça. Assim como, afirmar que a criação do requisito
da transcendência é obstar o acesso à Justiça do Trabalho, visto que já foi garantido a parte o duplo grau
de jurisdição garantido pela Constituição Federal e, portanto, foi concedido o
acesso a justiça.
C) Prevê
o art. 976 do Código de Processo Civil que é cabível a instauração do incidente
de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica. Portanto, correta.
D) Nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro
material, independentemente do trecho dentro da decisão.
E)
Consoante § 1º do art. 897 da CLT o agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Gabarito
do Professor: C