-
a) ERRADO. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo pode ser ope legis ou ope judice. Ex. inversão ope judice:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
b) ERRADO. As sanções administrativas postas no CDC podem ser aplicadas de forma cumulativa.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos a l:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade
c) ERRADO. A União, Estados, Municipios e DF não poderão intervir como assistentes do MP.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
CONTINUA ABAIXO
-
d) ERRADO.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
e) CERTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
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A questão trata de direitos
básicos do consumidor.
A) A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é automática (ope
legis).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
A
inversão do ônus da prova nas relações de consumo pode ser automática (ope
legis), ou a critério do juiz (ope judice).
Incorreta
letra “A".
B) As sanções administrativas postas no CDC não podem ser aplicadas de forma
cumulativa.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
As sanções administrativas postas no CDC podem ser
aplicadas de forma cumulativa.
Incorreta letra “B".
C) No processo penal atinente aos crimes
previstos no CDC, assim como em relação aos outros crimes e a outras
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, a União, os estados, os municípios e o
Distrito Federal, sendo-lhes facultado propor demanda penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 80. No processo
penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
No processo penal atinente aos crimes previstos
no CDC, assim como em relação aos outros crimes e a outras contravenções que
envolvam relações de consumo, não poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal,
não lhes sendo facultado propor demanda penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal.
Incorreta
letra “C".
D) A
convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir da sua pactuação
entre os legitimados e os fornecedores ou sindicatos da categoria econômica à
qual a convenção coletiva de consumo se refere.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
A
convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
Incorreta letra “D".
E) A
abusividade de encargos acessórios do contrato bancário não descaracteriza a
mora.
Tema 972 – STJ: 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato
não descaracteriza a mora.
A
abusividade de encargos acessórios do contrato bancário não descaracteriza a
mora.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO: E
A) Falso, pois a inversão do ônus da prova pode se dar a critério do juiz (art. 6, VIII, CDC) ou por determinação legal (art. 12, § 3º, II; art. 14, §3º, I; e art. 38);
B) Falso, pois as sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente (art. 56, §u, CDC);
C) Falso, pois poderão intervir como assistentes do Ministério Público os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV do CDC, não estando presentes, entre eles, a União, os Estados, DF e Municípios (art. 80, CDC);
D) Falso, pois a convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório (art. 107, CDC);
E) Verdadeiro. O que descaracteriza a mora é a abusividade dos encargos essenciais:
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
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Em 11/08/21 às 13:18, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 02/07/21 às 14:02, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 05/06/21 às 14:28, você respondeu a opção C.
Você errou!
Uma hora dará certo.
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A - Não é automática;
B- Podem ser aplicadas de forma alternada ou cumulada;
C- poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, as entidades e órgãos da adm. direta e indireta (ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no CDC) e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano (que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos no CDC);
D- torna-se obrigatória a partir do registro de instrumentos no cartório de títulos e docs.
E- Correta.
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Assertiva E
A abusividade de encargos acessórios do contrato bancário não descaracteriza a mora.
Novidade "14.181/2021"
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O que se entende por mora?
Mora é um retardamento no cumprimento da obrigação, sendo possível que o credor também incida em mora se por qualquer motivo se recusar a receber o pagamento no lugar e tempo indicado conforme a lei estabelece (arts. 394 a 401 CC).
_______________________________________________
Quando se constitui em mora?
Nas obrigações negativas, o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o cometeu. Há mora ex re diante do inadimplemento de obrigação positiva e liquida e seu termo.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
b) ERRADO: Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
c) ERRADO: Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
d) ERRADO: Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
e) CERTO: [...] Ainda que o magistrado de origem tenha decidido afastar a comissão de permanência com outro encargo no período de anormalidade e bem como a cobrança de seguro de contrato, a Corte Cidadã tem como tese firmada em Tema Repetitivo nº 972 que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, 2ª Seção, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 17/12/2018), não podendo, portanto, o insurgente ilidir-se de tais efeitos somente pelo fato de ter tido procedência os pleitos iniciais de exclusão de comissão de permanência e do seguro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 0144796-13.2018.8.09.0011, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020)