SóProvas


ID
3466858
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do estabelecimento, das obrigações e dos contratos comerciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Enunciado 59, II Jornada de Direito Comercial:

    A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.

    Letra b) Enunciado 69, II Jornada de Direito Comercial:

    Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido

    Letra c) Enunciado 65, II Jornada de Direito Comercial:

    65 – O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei 6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante.

    Letra d) Enunciado 67, da II jornada de direito Comercial:

    Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.

    Letra e) Enunciado 68, II Jornada de Direito Comercial:

    No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil

    Gabarito letra e).

  • Built to suit – ou construído para servir – é um tipo de contrato de locação. Ele determina que o dono do imóvel (o locador) construa ou faça reformas em conformidade com os desejos do locatário. Em troca, o contratante deve absorver os  da obra nos pagamentos mensais referentes ao aluguel.

    Quanto mais longo for o contrato, mais o investimento será diluído nas prestações.

    No geral, as locações realizadas na modalidade built to suit (BTS) são feitas em um prazo médio de 10 a 20 anos. O tempo será suficiente para cobrir o valor investido e suavizar o pagamento mensal

  • O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais).

    Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de ‘estabelecimento’. Mas preferimos utilizar a expressão ‘estabelecimento empresarial’, tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de ‘estabelecimento comercial’. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de ‘fundo de empresa’ para expressar o ‘estabelecimento’, eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês, a expressão ‘fundo de comércio’. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo ‘azienda’, também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito italiano.”(1)  


    Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante às obrigações tributárias, a responsabilidade poderá ser integral ou subsidiária. Dispõe o art. 133 do Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Se o alienante cessar a exploração da atividade empresária o adquirente responderá integralmente. Porém, na segunda hipótese, em que o alienante continua a explorar atividade econômica, ou a encerra, retomando, no prazo de seis meses, a responsabilidade do adquirente será subsidiaria  à do alienante, somente respondendo o adquirente caso o alienante não tenha bens suficientes para saldar o débito.

    A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu art. 448, que “a mudança de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. No mesmo sentido, interpretamos o art. 10, CLT, que dispõe que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.      

    Letra B) Alternativa Incorreta. O endossante é devedor indireto do título e somente poderá ser demandado se o credor realizar o protesto do título dentro do prazo legal. Já o avalista do devedor principal é devedor direto do título é poderá ser executado independentemente de ter sido realizado o protesto do título.

    Após prescrita a pretensão do credor à execução o título poderá ser cobrado pelo credor mediante ação monitória ou locupletamento ilícito, mas nesses casos somente poderá ser cobrado em face do devedor direto.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido enunciado 65 – O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art.119 da Lei 6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante (referência legislativa: Lei n. 6.404/76, art. 119).

    Justificativa: Por força de lei, o sócio residente ou domiciliado no exterior deve possuir um representante legal, domiciliado no País, com poderes para receber citação. Essa representação do sócio residente ou domiciliado no exterior possui natureza de mandato legal. Considerando que o representante legal é mero mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior, referido representante legal não é responsável pelas obrigações de seu mandante (sócio residente ou domiciliado no exterior), conforme art. 663 do Código Civil.

    Letra D) Alternativa Incorreta.  É válida a cláusula penal compensatória nos termos do art. 4º, Lei de locações. Na locação imobiliária built to suit o imóvel é construído especificamente para as necessidades do seu futuro locatário. Esse tipo de locação foi regulado pela Lei 12.744/12, que alterou o art. 4º da Lei de locação. Que agora passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º -  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. 

    Letra E) Alternativa Correta. O contrato de comissão é regulado pela Código Civil arts. 693 ao 709. Nesse tipo de contrato o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou quando constar do contrato a cláusula del credere (hipótese em que o comissário, assume os riscos com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros).

    No tocante a cláusula del credere, dispõe o art. 698, cc que se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.


    Gabarito do professor: E


    Dica: Essa cláusula del credere não se aplica aos contratos de representação comercial (art. 43, Lei 4866/65).

        (1)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.

  • A Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: locação Built to suit:

    Art. 54-A Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

    § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação

  • quanto à letra E: "No contrato de comissão com cláusula del credere, o comissário que tiver cedido os próprios direitos ao comitente responde solidariamente com o terceiro contratante."

    -->em regra, no caso de cessão de direitos por parte do comissário, ele não responde.

    Se houver cláusula del credere, o comissário responde, tendo para tanto uma remuneração maior.

    Se houver del credere + cessão de direitos (vejam que no primeiro caso ele responde mto e no outro ele não responde nada), logo, se resolveu que haverá um meio termo... ou seja, o comissário até responde havendo estas duas circunstâncias, mas não responde sozinho...ou seja, responde solidariamente.

    Espero ter ajudado!

    Se estiver errada, me informem, pq eu gosto de correções!

  • Alguém sabe como fica a alternativa E diante da vedação expressa na lei de representação comercial de inserção de clausula del credere nos contratos?

    O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É

    vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou

    previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de

    comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou

    da transação ser cancelada ou desfeita.

    Com a referida cláusula o representante comercial torna-se

    co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir

    o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor

    de um negócio que independe dele.

  • Não entendi a incorreção da alternativa D diante da redação do § 2o do artigo 54-A da Lei n. 8.245: Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)
  • CC - Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula  del credere  , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    É uma cláusula acessória, onde o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.

    Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz