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ID
3470218
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das noções gerais de direito, julgue o item.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão de pelo menos sete de seus ministros, poderá editar súmula vinculante, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional ou infraconstitucional, a qual terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Gabarito: errado.

    CF, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (ou seja, 8 ministros e não 7), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (não há previsão de matéria infraconstitucional), aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Com base no seguinte entendimento do STF, veiculado no Informativo 800:

    “A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015.”

    Art. 103-A da CF/88: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • ***SÚMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (mesmos legitimados da ADI/ADC). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3 (8 Ministros), podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa).

    → Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional).

    Obs: reiteradas matérias sobre questões CONSTITUCIONAIS (não se aplica para matéria infraconstitucional)

    Obs: a APROVAÇÃO, REVISÃO ou EDIÇÃO de súmulas será para os mesmos legitimados para propor ADI/ADC.

    Obs: não cabe ADI contra SV, uma vez que é previsto procedimento próprio.

    Obs: Lei 11.417 – Município poderá excepcionalmente pedir a revisão e cancelamento de SV, mas não suspende o processo.

  • -São 2/3 dos Ministros, portanto não são 7 e sim 8;

    - Somente sobre matéria constitucional (insfraconstitucional não);

    - Vincula os demais órgãos do Judiciário e o Executivo, mas não o Legislativo, sob pena de engessá-lo.

    Errada.

  • são oito ministros e não sete

  • 2/3 de 11 da 7,33

    cabe recurso hehehe

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • 2/3. Seriam 8 ministros
  • Cabe destacar que para a eficácia imediata dos efeitos da Súmula Vinculante poderão ser restringidos por decisão também de 2/3 dos membros.

  • No caso em questão seriam 8 ministros

  • gostaria de uma explicação mais detalhada, sabemos que 2/3 de 11 = 7,33 porque são 8, arredonda o valor? qual é a regra.

  • Acertei pelo fato da matéria infraconstitucional, teria errado sobre o nº 7, não entendi o porquê do 8, porém, anotei para uma próxima questão.

    Segue o fluxo.

  • GABARITO: ERRADO

    @Scheila, arredonda para mais sob pena de não se ter o quórum constitucionalmente assegurado (2/3), uma vez que é inviável ter 0,3 de um Ministro, segue o esclarecimento da doutrina:

    Pedro Lenza:

    (...) 2/3 de 11 Ministros equivalem a (2 × 11) ÷ 3 = 7,333333333... Como o art. 27 da Lei n. 9.868/99 falou em quorum de 2/3, deve ser entendido no mínimo 2/3. Arredondando o resultado para baixo, teríamos um número inferior a 2/3. Logo, devemos arredondá-lo para cima, e o quorum será de pelo menos 8 Ministros, lembrando o quorum de instalação da sessão de julgamento, também de 8 Ministros (art. 22 da Lei n. 9.868/99). (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 2474)

    A mesma interpretação deve ser feita quando se tratar do "quinto constitucional", assim dispõe Nathalia Masson:

    (...) Nesse contexto, acaso a divisão por cinco do número total de membros de um determinado Tribunal (que se sujeita à regra do quinto constitucional) não resultar em um número inteiro, o arredondamento sempre deverá ser "para mais", sob pena de consagrar-se uma sub-representação dos membros do Ministério Público e dos Advogados, em inaceitável inconstitucionalidade. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 886)

  • Com o propósito de unificar a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula vinculante, conforme art. 103-A:

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
    Art. 101: "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros (...)".

    Por decisão de pelo menos sete ministros (2/3 dos membros), o STF poderá editar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Não há súmula vinculante sobre matéria infraconstitucional. A súmula é de observância obrigatória do Poder Judiciário e da Administração. Em caso de sua contrariedade, caberá reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal.


    Gabarito do professor: errado.

  • arredonda para cima... então 8

  • GABARITO: ERRADO.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão de pelo menos sete de seus ministros (8 ministros - 2/3 dos 11) poderá editar súmula vinculante, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional ou infraconstitucional (somente constitucional, por ausência de previsão legal) a qual terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.

  • artigo 2º, parágrafo segundo da lei 11.417==="a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2-3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária".

  • Não confundir com a cláusula de reserva de plenário em que no STF a composição mínima para se iniciar a votação é de 8 ministros, exigidos os votos de pelo menos 6 deles para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de atos normativos.
  • GABARITO: ERRADO

    Não precisa saber o número de Ministros, a questão já está errada só por afirmar que a edição de SV pode tratar sobre matéria infraconstitucional.

    Súmula vinculante -> só matéria constitucional.

    Sic mundus creatus est

  • STF = 11 ministros --> 2/3 = 8 ministros (arredonda para cima).

  • Decisão de dois terços dos seus membros ( 8 membros).

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • É necessária a decisão de 2/3 dos membros, ou seja, 8 votos. Além disso, envolve apenas matéria constitucional.

  • Para quem está se perguntando como que é calculado os 2/3 de 11 Ministros, segue o cálculo abaixo:

    Tem que pegar o numero total de 11 Ministros, dividir por 3, e posteriormente multiplicar por 2.

    11 dividido por 3 = 3,666666

    3,666666 x 2 = 7,333333

    Desse modo, para cumprir o requisito de 2/3 de 11 Ministros para a aprovação da Súmula Vinculante, é necessário jogar o 7,3 para ficar no mínimo de 8.

    Ps:

    Coro necessário para aprovação no STF abaixo:

    súmula -> 8 (2/3)

    medida cautelar -> 6 (maioria absoluta), presentes 8

    modulação de efeitos -> 8 (2/3)

    A cada dia produtivo, um degrau subido.