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(E)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Gabarito: errado.
CF, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (ou seja, 8 ministros e não 7), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (não há previsão de matéria infraconstitucional), aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Com base no seguinte entendimento do STF, veiculado no Informativo 800:
“A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015.”
Art. 103-A da CF/88: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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***SÚMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (mesmos legitimados da ADI/ADC). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3 (8 Ministros), podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa).
→ Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional).
Obs: reiteradas matérias sobre questões CONSTITUCIONAIS (não se aplica para matéria infraconstitucional)
Obs: a APROVAÇÃO, REVISÃO ou EDIÇÃO de súmulas será para os mesmos legitimados para propor ADI/ADC.
Obs: não cabe ADI contra SV, uma vez que é previsto procedimento próprio.
Obs: Lei 11.417 – Município poderá excepcionalmente pedir a revisão e cancelamento de SV, mas não suspende o processo.
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-São 2/3 dos Ministros, portanto não são 7 e sim 8;
- Somente sobre matéria constitucional (insfraconstitucional não);
- Vincula os demais órgãos do Judiciário e o Executivo, mas não o Legislativo, sob pena de engessá-lo.
Errada.
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são oito ministros e não sete
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2/3 de 11 da 7,33
cabe recurso hehehe
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GABARITO: ERRADO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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2/3. Seriam 8 ministros
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Cabe destacar que para a eficácia imediata dos efeitos da Súmula Vinculante poderão ser restringidos por decisão também de 2/3 dos membros.
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No caso em questão seriam 8 ministros
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gostaria de uma explicação mais detalhada, sabemos que 2/3 de 11 = 7,33 porque são 8, arredonda o valor? qual é a regra.
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Acertei pelo fato da matéria infraconstitucional, teria errado sobre o nº 7, não entendi o porquê do 8, porém, anotei para uma próxima questão.
Segue o fluxo.
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GABARITO: ERRADO
@Scheila, arredonda para mais sob pena de não se ter o quórum constitucionalmente assegurado (2/3), uma vez que é inviável ter 0,3 de um Ministro, segue o esclarecimento da doutrina:
Pedro Lenza:
(...) 2/3 de 11 Ministros equivalem a (2 × 11) ÷ 3 = 7,333333333... Como o art. 27 da Lei n. 9.868/99 falou em quorum de 2/3, deve ser entendido no mínimo 2/3. Arredondando o resultado para baixo, teríamos um número inferior a 2/3. Logo, devemos arredondá-lo para cima, e o quorum será de pelo menos 8 Ministros, lembrando o quorum de instalação da sessão de julgamento, também de 8 Ministros (art. 22 da Lei n. 9.868/99). (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 2474)
A mesma interpretação deve ser feita quando se tratar do "quinto constitucional", assim dispõe Nathalia Masson:
(...) Nesse contexto, acaso a divisão por cinco do número total de membros de um determinado Tribunal (que se sujeita à regra do quinto constitucional) não resultar em um número inteiro, o arredondamento sempre deverá ser "para mais", sob pena de consagrar-se uma sub-representação dos membros do Ministério Público e dos Advogados, em inaceitável inconstitucionalidade. (...)
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 886)
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Com
o propósito de unificar a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal poderá
aprovar súmula vinculante, conforme art. 103-A:
"Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Art. 101: "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros
(...)".
Por decisão de pelo menos sete ministros (2/3 dos membros), o STF poderá editar
súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Não há súmula vinculante sobre matéria
infraconstitucional. A súmula é de observância obrigatória do Poder
Judiciário e da Administração. Em caso de sua contrariedade, caberá reclamação
diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
Gabarito do
professor: errado.
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arredonda para cima... então 8
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GABARITO: ERRADO.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão de pelo menos sete de seus ministros (8 ministros - 2/3 dos 11) poderá editar súmula vinculante, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional ou infraconstitucional (somente constitucional, por ausência de previsão legal) a qual terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.
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artigo 2º, parágrafo segundo da lei 11.417==="a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2-3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária".
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Não confundir com a cláusula de reserva de plenário em que no STF a composição mínima para se iniciar a votação é de 8 ministros, exigidos os votos de pelo menos 6 deles para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de atos normativos.
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GABARITO: ERRADO
Não precisa saber o número de Ministros, a questão já está errada só por afirmar que a edição de SV pode tratar sobre matéria infraconstitucional.
Súmula vinculante -> só matéria constitucional.
Sic mundus creatus est
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STF = 11 ministros --> 2/3 = 8 ministros (arredonda para cima).
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Decisão de dois terços dos seus membros ( 8 membros).
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Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9
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É necessária a decisão de 2/3 dos membros, ou seja, 8 votos. Além disso, envolve apenas matéria constitucional.
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Para quem está se perguntando como que é calculado os 2/3 de 11 Ministros, segue o cálculo abaixo:
Tem que pegar o numero total de 11 Ministros, dividir por 3, e posteriormente multiplicar por 2.
11 dividido por 3 = 3,666666
3,666666 x 2 = 7,333333
Desse modo, para cumprir o requisito de 2/3 de 11 Ministros para a aprovação da Súmula Vinculante, é necessário jogar o 7,3 para ficar no mínimo de 8.
Ps:
Coro necessário para aprovação no STF abaixo:
súmula -> 8 (2/3)
medida cautelar -> 6 (maioria absoluta), presentes 8
modulação de efeitos -> 8 (2/3)
A cada dia produtivo, um degrau subido.