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Art. 103-A, § 3º, CRFB Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito: CERTO.
Conforme art. 103-A, § 3º, CF.
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A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas Turmas.
*Ato Administrativo: será anulada
*Decisão Judicial: será cassada
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§1. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§2. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§3. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que a indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Conforme o CPC, há uma condicionante que a questão não mencionou:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§3. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Se fosse o cespe trocaria a forma de extinção kkkk
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Gabarito Certo
Para reforçar o conhecimento, lembrem-se que para haver a Reclamação Constitucional, precisa-se do Esgotamento das Vias Administrativas.
ATENÇÃO! Há quatro hipóteses que, ou exigem o exaurimento das vias administrativas como condição para acesso ao Judiciário, ou pelo menos exigem requerimento administrativo prévio:
1 – Esgotamento de todas as fases da Justiça Desportiva;
2 – Ato Administrativo (comissivo ou omissivo) que contrarie súmula vinculante.
3 – Existência de um requerimento administrativo prévio em pedido de HD indeferido ou preterido.
4 – Ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
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RECLAMAÇÃO
É um processo de preservação da competência do STF, para garantir a autoridade das decisões perante os demais tribunais. Caso seja contrariada, o interessado pode entrar com uma reclamação no STF (só após esgotar as vias administrativas, em caso de ação/omissão da administração pública).
O STF poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial, neste caso, mandando reformular. É julgada pelas turmas (e não do plenário) do STF.
1) Decisões reiteradas sobre matéria constitucional;
2) Controvérsia entre órgãos da Adm. ou órgãos do Poder Judiciário (grave insegurança jurídica);
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Com o
propósito de unificar a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal poderá
aprovar súmula vinculante, conforme art. 103-A:
"Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
A súmula é de observância obrigatória do Poder Judiciário e da Administração.
Em caso de sua contrariedade, caberá reclamação diretamente ao Supremo Tribunal
Federal:
Art.
103-A, §3º: "Do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso".
Se a
reclamação for julgada procedente, portanto, o ato administrativo será anulado
pelo STF.
Gabarito do professor: certo.
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RECLAME AQUI, meu jovem!
Anulará o ato, cassará a decisão.
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Fonte: Dizer o Direito. Inf 845 STF
A Lei nº 11.417/2006 prevê o cabimento de reclamação contra ato administrativo que violar súmula vinculante.
A Lei exige, no entanto, que, antes da reclamação, tenha havido o prévio esgotamento das vias administrativas. Confira: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes (INF 845)
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)
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Nessa mesma prova, veio uma questão semelhante, e a banca deu como correta, mas com o adendo de "esgotar as vias administrativas":
Compete ao STF julgar reclamação contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante, não sendo possível o uso dessa reclamação quando não for demonstrado o esgotamento das vias administrativas (Q1156745).