A questão exige o conhecimento da prescrição intercorrente, cujo conceito é uma penalidade para o exequente que deixa de dar andamento processual, ou seja, permanece inerte em uma reclamação trabalhista já iniciada, em especial no processo de execução.
Antes da reforma trabalhista, havia divergência: o TST afirmava não haver a prescrição intercorrente no processo trabalhista, enquanto o STF afirmava que havia.
Apesar de o TST ainda manter a súmula 114, a reforma trabalhista incluiu o art. 11-A na CLT, que previu a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Súmula 114 TST: é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (Cuidado: essa súmula permanece mantida, mas encontra-se desatualizada)
Art. 11-A CLT: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.
Súmula 327 STF: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Em relação ao tema central da questão, a CLT afirma, em seu art. 11-A, §1º, que o início do prazo se dá quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução. Veja:
Art. 11-A, §1º, CLT: a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Sendo assim, a questão está correta.
Para finalizar, a prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte ou declarada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo. Essa decretação da prescrição depende da inércia pelo exequente no cumprimento de uma determinação imposta pelo magistrado e que deva ser cumprida exclusivamente por ele.
Em relação ao prazo, a CLT determina que esse será de 2 anos.
GABARITO: CERTO
A banca afirma que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia‐se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
A assertiva está correta porque o artigo 11 - A da CLT estabelece que afluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Art. 11-A da CLT Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A assertiva está CERTA.