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ID
3470962
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - alternativa A

     

    De fato, a Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referência expressa ao Ministério Público, contudo na seção I do capítulo VI, chamado "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais". Ou seja, o MP não era orgão auxiliar à justiça.

     

    Quem tiver curiosidade, basta consultar a própria Constituição de 1934, no artigo 95.

     

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Segundo Lenza, “Na Constituição de 1934, o Ministério Público adquire verdadeiro status constitucional, não tendo sido a sua previsão atrelada ao Judiciário (conforme o texto de 1891), mas como órgão de cooperação nas atividades governamentais”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 931)

    LETRA B – CERTO: De fato, na ADPF 54, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto. Ademais, segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto. [ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]

    Registre-se que, mais recentemente, a 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção à tipificação do aborto como crime: a interrupção da gravidez no PRIMEIRO TRIMESTRE da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    LETRA C – CERTO: Retrocedendo em seu posicionamento anterior, no final de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de números 43, 44 e 54, decidindo, por 6 votos a 5, pela constitucionalidade do art. 283, caput, do Código de Processo Penal e, por consequência, reconheceu a inconstitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade em face da violação ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da presunção de inocência.

    LETRA D – CERTO: “A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 248)

  • Anotações pessoais acrescentadas a outros comentários dos colegas do QC.

    Evolução do controle de constitucionalidade :

    Modelo austríaco-> controle concentrado, Kelsen, criação de um tribunal constitucional, teoria da anulabilidade.

    Modelo americano -> controle difuso, todo o poder judiciário realiza, teoria da nulidade.

    BRASIL -> controle misto, híbrido.

    Evolução no brasil:

    1824 – sem controle

    1891 – controle difuso

    1934- ADI interventiva, cláusula de reserva do plenário, ms como controle concreto, suspensão da norma pelo senado

    1937 – houve regresso, não subsistindo as regras previstas em 1934, caso uma norma fosse julgada inconstitucional, o presidente PODERIA suspender a decisão judicial

    1946 – previsão do controle concentrado, pgr único legitimado

    1988 – ampliação do rol de legitimados, EC 3/93 previu a ADC com um rol de legitimados menor que o da ADI, posteriormente a EC/45 igualou o rol de legitimados.

    ESPERO PODE AJUDAR ALGUÉM!

    QUALQUER ERRO É SÓ DÁ O TOQUE, GALERA.

  • Nos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. A inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários/ditatoriais.

    Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

    Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.

    Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

    Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.

    Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

    Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

    Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo. 

    Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira

    LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público . Rio de janeiro: Lumen Juris, 2000. 

    MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997. 

    SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999.

  • Controle de constitucionalidade. São dois:

    A) Preventivo: ainda não há lei/ato normativo.

    B) Repressivo: contra lei/ato normativo já existente.

    Podem ser:

    1) controle difuso/concreto/incidental de constitucionalidade. (Modelo dos EUA): Qualquer magistrado (da 1ª à última instância, mesmo pelo STF) pode verificar diante do caso concreto. Aqui há uma pretensão resistida, um caso em lide/conflito entre as partes.

    2) controle concentrado/abstrato/direto de constitucionalidade. (Modelo dos EUROPEU-Alemão): Somente o STF pode fazer. É somente para os casos abstratos, isto é, quando não há uma pretensão resistida, um caso sem lide/conflito já que não há partes.

  • Vi que muitos marcaram a C e sei que muita gente conhece essa decisão do STF.

    Posso estar errado, mas a letra C leva a uma interpretação dúbia: "O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da ilegalidade do início do cumprimento da pena mesmo após a condenação em segunda instância." A alternativa leva a crer que qualquer hipótese de início de cumprimento de pena após a condenação em segunda instância é ilegal.

    Ora, o trânsito em julgado pode ocorrer após a condenação em segunda instância e, então, será possível o cumprimento da pena - e isso não será ilegal. É um silogismo, se ocorreu condenação em segunda instância, necessariamente o trânsito em julgado ocorrerá depois dessa condenação.

    Pra mim o erro reside aí, como afirmar a ilegalidade após a condenação em segunda instância se o trânsito em julgado pode ocorrer depois dessa condenação?

    Enfim, essa a minha reflexão...

  • Assertiva A

    A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar do Ministério Público como instituição, no capítulo “órgãos auxiliares à justiça”.

  • Gabarito: A

    Constituição de 1934 - Institucionalizou o MP, porém estava disciplinado no capítulo "Dos órgãos de cooperação"

    Constituição de 1988 - MP passou a ser um órgão essencial à justiça

  • Importante: O atual entendimento do STF sobre o tema ( muda de entendimento como se troca de cueca ) é que

    não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/314723/stf-volta-a-proibir-prisao-em-2-instancia-placar-foi-6-a-5

  • Esta questão da prisão em segunda instância mudou tantas vezes que é preciso fazer uma linha do tempo, verificar o ano da questão, se não você erra. Insegurança jurídica no Brasil é impressionante.

  • Artur acredito que muitos marcaram a c sem ver a data da questão, não tenta brigar com a questão é fazer várias interpretações que é pior, até porque várias bancas consideram o incompleto correto...
  • Com todo o respeito, o STF reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Inconstitucionalidade é muito mais que ilegalidade. A ilegalidade, por exemplo, não permite controle abstrato de constitucionalidade. Mais uma questão muito mal formulada.

  • os textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é citado. A inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes autoritários/ditatoriais.

    Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

    Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.

    Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.

    Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.

    Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério Público em título próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.

    Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.

    Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo. 

    Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira

    LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público . Rio de janeiro: Lumen Juris, 2000. 

    MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997. 

    SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia . São Paulo: Atlas, 1999.

  • Passemos à análise das assertivas, onde conseguiremos aprofundar melhor em cada assunto tratado.

    a) ERRADA – No Brasil, a figura do Ministério Público perpassou diversas fases em nossas Constituições. Nesse sentido, temos que a Constituição de 1824 não fez menção à instituição do MP. A Constituição de 1891 apenas fez referência ao Procurador-Geral da República, sem referir diretamente à instituição do MP. A Constituição de 1934 institucionalizou o Ministério Público no ordenamento constitucional, onde se entendia como órgão de cooperação no que tangia às atividades de cunho governamental. A Constituição de 1937 novamente se limitou a descrever apenas a figura do PGR, mencionando o MP no título referente ao Poder Judiciário ao se referir ao quinto constitucional. A Constituição de 1946 reafirma a independência do MP, o qual funcionaria de forma desvinculada dos três poderes (Judiciário, Executivo, Legislativo). A Constituição de 1967 mais uma vez incluiu o MP dentro do Poder Judiciário.  A Constituição de 1988 realoca o MP como instituição independente e autônoma dos demais poderes, essencial à função jurisdicional, com a função de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, a CF/88 foi a primeira a fazer referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça".

    b) CORRETA – Conforme é possível extrair da Ementa do julgamento da ADPF54, mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, baseado, entre outras ideias, na tese de que se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não   permitir   sequer   uma   intervenção   cirúrgica   que pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em aborto para cuja existência é  necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto.

    c) CORRETA – Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. A Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    d) CORRETA – A Constituição de 1891 reconheceu ao “Supremo Tribunal Federal competência para rever, em última instância, decisões proferidas pelas Justiças dos Estados quando questionados tratados ou leis federais ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais em face da Constituição ou de leis federais", consolidando um modelo difuso de constitucionalidade, fundamentado basicamente no modelo norte-americano.
    Destaca-se que o Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
     Desta forma, processualmente, a alegação de inconstitucionalidade envolverá a causa de pedir e não o pedido.

    Salienta-se que o parâmetro de controla poderá ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo norma constitucional já revogada, podendo a análise da constitucionalidade ocorrer: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual CF; c) em relação a um ato editado anteriormente a CF/88 em face da Constituição que estava em vigor à época da edição do ato impugnado.
    Destaca-se que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).
     


    GABARITO: LETRA A
  • Lembrei do meu professor de processo do trabalho que sempre dava uma aula de história antes de ensinar a matéria programática