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GABARITO: LETRA D
LETRAS B e C – Realmente, ao contrário do que ocorre com a competência exclusiva da União, a privativa pode ser delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar.
A Constituição Federal faculta à União a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados, desde que satisfeitos um FIM. Isso significa dizer que a Constituição Federal faculta à União a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados, desde que satisfeitos os requisitos Formais, Implícitos e Materiais.
=> REQUISITO FORMAL: a delegação deve ser objeto de LEI COMPLEMENTAR;
=> REQUISITO MATERIAL: só poderá ser delegado um ponto específico dentro de uma das matérias descritas nos vinte e nove incisos do art. 22 da CF, pois a delegação não se reveste de generalidade;
=> REQUISITO IMPLÍCITO: o art. 19 da CF veda a criação por parte de qualquer dos entes federativos de preferências entre si. Dessa forma, a lei complementar editada pela União deverá delegar um ponto específico de sua competência a todos os Estados, sob pena de ferimento do princípio da igualdade federativa.
Com efeito, o erro do item é dizer que, como manifestação do requisito material, “a autorização incida sobre a integralidade dos domínios normativos do artigo 22”.
O erro da Letra C é dizer que essa delegação pode ser feita em favor do Município.
LETRA D – Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), surge o modelo COOPERATIVO, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social ou Estado-providência.
Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo COMUM ou CONCORRENTE, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão ATUAR EM CONJUNTO. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo (art. 24 da CF).
A Constituição da República de 1988 adotou elementos de federalismo cooperativo e de federalismo dual na repartição de competências entre os entes federados, distribuindo competências exclusivas, privativas, comuns e concorrentes.
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Alguém sabe explicar a alternativa A?
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Sobre a Letra A:
Competência suplementar: é aquela que preenche os vazios da norma geral; para alguns ela é “complementar” (aos Estados cabe complementar as normas gerais). Art. 24, parágrafo 2º da CF.
O que difere da Residual: A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo parágrafo 1º do Art. 25 da CF, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Ou seja, o que não é de competência da União ou dos municípios.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Não fala em municípios.
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-Federalismo por Agregação: Os Estados resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregarem-se e formarem novo Estado Federativo, passando a ser autônomos entre si. Exemplos: EUA, Suiça, Alemanha.
- Federalismo por Desagregação (segregação): Surge a partir de um Estado unitário que resolve descentralizar-se, em obediência a imperativos políticos e de eficiência. Ex: Brasil.
- Federalismo Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é absolutamente rígida. Não se fala em cooperação ou interpenetração entre os entes. Ex: EUA
- Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil
- Federalismo Simétrico: Verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua. Exemplo: EUA.
- Federalismo Assimétrico: Decorre da diversidade de cultura, desenvolvimento, língua. Ex: O Canadá é um país bilíngüe e multicultural; A Suiça possui quatro diferentes grupos étnicos; O Brasil possui diversidades de desenvolvimento.
- Federalismo Orgânico: O Estado deve ser considerado como um “organismo”, sustentando-se a manutenção do todo sobre a parte. Os Estados membros seriam apenas um pequeno reflexo do poder central. Acabaram por atender aos objetivos ditatoriais de governos federais socialistas e da América Latina.
- Federalismo de integração: Há a preponderância do Governo Central sobre os demais entes em nome da integração nacional. Trata-se de um federalismo meramente formal, aproximando-se de um Estado Unitário descentralizado.
- Federalismo equilíbrio: Os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições. Exemplos: Arts. 25, §3º; 43; 151, I; 157 a 159, todos da Constituição Federal.
- Federalismo de segundo grau: A Constituição de 1988 enaltece um federalismo de segundo grau. No Brasil é reconhecida a existência de três ordens (União, Estados e Municípios, sem nos esquecer da peculiar situação do Distrito Federal). O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus (Constituição Federal e Constituição do Estado)."
Fonte: QC
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Sobre a letra A
Ontológico faz referência ao próprio ser. Nesse aspecto da norma, verifica-se sua própria essência, de existir (suficiente em si mesma/residual) ou de suplementar outra pré-existente (relação de dependência). Nesse aspecto, existe sim diferenciação entre ambas, conforme os colegas já explicitaram.
A questão tentou confundir com relação à expressão TELEOLÓGICO, que diz respeito à FINALIDADE da norma. De fato, sob o aspecto do fim delas (normatizar uma relação jurídica), não haveria diferença.
Fonte: bom e velho wikipedia
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Ótima pergunta do colega "Futuro Brilhante"
Ontológico= estuda a existência do ser e sua natureza.
A) Sob o aspecto ontológico (da existência, da natureza) não diferem as competências residual e suplementar. ERRADO. Uma vez que COMPETÊNCIA RESIDUAL e COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR possuem conceitos, "natureza" distintos. Portanto o erro é dizer que elas NÃO DIFEREM.
competência residual --> é uma competência para eventos futuros. Só a União possui. Exs 154 CF e 195§4º CF
competência suplementar --> É correlativa da competência concorrente. Possibilidade de um ente legislar acerca de ponto específico omitido pela União ao estabelecer NORMAS GERAIS. Nesse caso, o ente legislará de maneira "SUPLEMENTAR".
Ótimo autor para tratar desse assunto é o José Afonso da Silva
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Que autor trata do critério ontológico???
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Ontológico é o estudo do SER. Ou seja, comparar duas coisas e descobrir do que cada uma é feita. Ontologicamente as competências citadas são diferentes porque:
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O art. 22, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de autorização constitucional expressa para que a delegação ocorra.
O dispositivo aponta a necessidade do preenchimento de 3 requisitos para que haja a delegação válida em favor dos Estados e do Distrito Federal:
a) formal – a União somente poderá efetivar a delegação por meio da edição de uma lei complementar.
b) material – a União não poderá delegar toda matéria contida no inciso, mas tão somente questões específicas das matérias ali relacionadas. Exemplo: na LC nº 103/2000 a União delegou aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de legislarem não sobre toda a matéria “direito do trabalho”, mas sim relativamente a uma questão específica da matéria, qual seja, o “piso salarial”.
c) implícito – NÃO pode a delegação beneficiar somente um ou alguns Estados, deve-se estender a todos eles e também alcançar o DF, por força do princípio isonômico, que veda tratamento diferenciado entre os entes federados.
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as considerações
gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas.
a) ERRADO
– José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional, 38ª edição, Ed.
Malheiros, classifica em diferentes
prismas a competência residual da suplementar.
Para este autor, quanto à forma (ou
o processo de distribuição), a competência será: a) enumerada ou expressa; b)
reservada ou remanescente e residual; c) implícita ou resultante. Serão feitas
apenas comentários a respeito da competência residual, que é o objeto de
questionamento da assertiva. A competência residual consiste no eventual
resíduo que reste após enumerar a competência de todas as entidades, como por
exemplo, na matéria tributária, em que a competência residual, aquela que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva, cabe à União (art.
154, I).
Quanto à extensão, ou seja, quanto à
participação de uma ou outras entidades na esfera da normatividade ou da
realização material, a competência se distingue em: a) exclusiva; b) privativa;
c) comum, cumulativa ou paralela; d) suplementar. A competência suplementar é
correlativa da competência concorrente e significa o poder de formular normas
que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a
ausência ou omissão destas (art.24, §§1º a 4º).
b)
ERRADO – Os requisitos para que haja a delegação de competências privativas
são: 1) Requisito formal: a União apenas pode delegar aos Estados competência
legislativa mediante lei complementar; 2)
Requisito Material: a União apenas pode delegar questões específicas estabelecidas
nos incisos, não podendo haver delegação sem especificações; 3) Requisito
Implícito: localiza-se no artigo 19, III, CF/88. Trata-se da isonomia, ou seja,
caso ocorra a delegação para um Estado, também deve ocorrer para todos os
outros.
c) ERRADO
– Conforme se extrai do artigo 22, § único, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo. Neste sentido, inclusive,
foi o julgamento da ADI 2101/MS, TP, Rel. Min. Maurício Correa, Dju de
5-10-2001, p.39, onde restou consignado que “enquanto não editada a Lei
Complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não
pode o Estado legislar sobre trânsito".
d)
CORRETO – O Federalismo cooperativo tomou forma durante o século XX, acompanhado
dos preceitos de Estado de Bem-Estar-Social, caracterizando-se por uma
interação na repartição de competências. Com ele, foi possível contemplar
competências comuns com a colaboração recíproca entre os entes da federação.
É
interessante mencionar que a Constituição de 1988 visou restabelecer o
Federalismo cooperativo, especialmente ao conferir maior autonomia aos Estados,
além de estabelecer competências legislativas e administrativas concorrentes e
comuns, respectivamente.
Segundo Manoel
Jorge Silva Neto, em seu Curso
de direito constitucional, Editora Lumen Juris, 2006, p.191 “esse é o
modelo de federação atualmente seguido pela maioria dos Estados federais".
GABARITO:
LETRA D
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LETRA D