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ID
3470992
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade brasileiro, examine as assertivas abaixo:


I – Duas consequências decorrem do efeito vinculante, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional; b) a proibição de reproduzir o ato reputado incompatível com a Constituição.

II – Ao realizar o controle de constitucionalidade, surge discussão acerca dos limites que devam ser impostos à jurisdição constitucional em tema de realização dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário, consolidando-se, assim, as posições relativas ao Procedimentalismo e do Substancialismo. A visão substancialista de condução ao Poder Judiciário de interesses sociais relevantes para a devida concretização representa etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade.

III - Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – Na ADC 1, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de verificação abstrata de constitucionalidade impõe “o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional”, bem assim a vedação de reiterar o ato reputado incompatível com a Constituição.

    II – As duas teorias se prestam a explicar os diferentes graus de dirigismo que uma Constituição poderia adotar quando em jogo a implementação de direitos elencados na Constituição, em especial, os de 2ª geração/dimensão, que envolvem direitos sociais, de cunho prestacional. Sempre que se fala nas possibilidades e nos limites da jurisdição constitucional, abrem-se duas frentes de atuação:

    Na primeira, denominada de SUBSTANCIALISMO, tem-se o modelo de Constituição Dirigente, desenvolvido por Canotilho. O professor português acredita num modelo constitucional no qual o Judiciário exerceria papel mais amplo na consolidação dos direitos fundamentais, zelando pela efetiva implementação dos direitos sociais. A partir daí, seria legítima a atuação mais incisiva do Judiciário, inclusive na determinação de implementar políticas públicas, diante da inércia do Executivo em dar concretude às promessas da Constituição.

    Por outro lado, os PROCEDIMENTALISTAS acentuam o papel instrumental da Constituição e são mais avessos à ideia do ativismo judicial, de modo que a implementação de políticas públicas não deve ficar a cargo do Judiciário. Ao contrário, as deliberações ficariam na esfera de decisão política do Legislativo e do Executivo, até mesmo diante do déficit democrático próprio do Poder Judiciário. Surge daí a contestação relacionada a como seria possível que juízes, não eleitos pelo voto popular, poderiam controlar e anular leis elaboradas por um poder eleito para esse fim (Legislativo) e aplicadas por outro poder também eleito (Executivo).

    Nesse cenário, ao Judiciário caberia a função de garantir a observância das “regras do jogo democrático”, cabendo à própria sociedade – por meio dos dirigentes eleitos – escolher quais direitos sociais implementar naquele momento.

    III – É certo que o Distrito Federal, por suas peculiaridades, possui tanto a competência reservada aos Estados quanto aos Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, porém, a competência desta Corte só estará afastada no controle direto de constitucionalidade quando o objeto da ação for ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que o texto constitucional reserve aos Municípios. (...) Nessa ótica, assento a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.341, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-5-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

    No mesmo sentido, a Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão pela Banca, o gabarito agora é letra D.

    Apesar da banca não ter justificado a razão da alteração, acredito que seja pelo fato de ter sido dado caráter amplo ao termo "controle concentrado-abstrato", abrangendo TODAS as AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, o que acabaria por incluir as leis distritais, seja de caráter estadual ou local.

  • Considero polêmica a assertiva I, uma vez que é possível reproduzir um ato inconstitucional, por lei ordinária ou emenda constitucional. Isso decorre inclusive de um diálogo institucional. Ocorre que o ato declarado inconstitucional, quando lei ordinária, nascerá com presunção relativa de inconstitucionalidade.

    No caso de emenda, haverá inconstitucionalidade caso viole cláusula pétrea.

    O próprio STF tem se manifestado no sentido da supremacia judicial não ser absoluta no ponto. Um exemplo: EC 29/00 e IPTU progressivo.

  • De início, o gabarito era letra A, mas foi alterado para letra D. A banca não justificou nenhuma das muitas alterações ou anulações de gabarito. Eu havia marcado letra A e fui prejudicado com esta alteração que, ao meu ver, é errada e sem saber porquê. Marquei confiante na prova, conferi o 1º gabarito tranquilo e "caí do cavalo" quando vi a alteração.

    Já gastei horas e mais horas tentando entender como a assertiva "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal" pode ser considerada correta e não consegui. Em todas as ações de controle concentrado-abstrato há hipóteses que não são de competência do STF. A única resolução comentada que encontrei para esta questão era de antes da alteração do gabarito e apontava esta assertiva como errada.

    Alguém sabe me explicar como essa assertiva III pode ser considerada correta?

    Por isso que temos que estudar para passar acima e longe da nota de corte. De vez em quando aparece uma "bala perdida" dessas e já era.

  • Tá de brincadeira kkkkkk n da pra reproduzir o ato? Por quem?

  • Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Meus amigos, não obstante a existência da súmula supra, via ADPF se pode sim estabelecer controle concentrado de normas municipais. Dessa forma, é correto sim dizer que é possível o controle concentrado de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Em relação ao item III,

    A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

    Bons estudos.

  • Item I, "b"? E a impossibilidade de fossilização da Constituição?

  • Quanto à assertiva III...

    1) De fato, a questão cobra "a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro (...)".

    Nesse sentido, a ADPF é uma ação desse controle.

    2) Já o item III refere que "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal".

    Da mesma forma, a ADPF pertence ao controle concentrado-abstrato.

    3) Assim, quanto à ADPF, parece-me que, realmente, qualquer lei distrital (da competência estadual ou municipal) pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Quanto à possibilidade de lei municipal ser objeto, prevê o art. 1.º da Lei 9.982/1999:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    (...)

    4) Apesar disso, em 2017 o STF negou conhecimento a uma ADPF cujo objeto era lei municipal, mas sob o argumento de que haveria outros meios de impugnação, em especial a representação de inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual.

    A ADPF caberia, assim, somente diante da ineficácia desse processo local ou de outros meios jurisdicionais de proteção (princípio da subsidiariedade da ADPF):

    "Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357529.

    5) Diante de tudo isso, apesar da redação um tanto confusa do enunciado, acredito que essa seja a fundamentação para ser considerada a assertiva III como correta.

    O que acham, colegas?

  • Concordo com os erros do Item I apontados pelos colegas quanto à fossilização da Constituição, por isso defendo que o gabarito correto deveria ser a letra "C". Apesar de estarem corretos os itens II e III, gostaria de ressaltar que o fundamental para responder o Item II também se encontrava na obra do Manoel Jorge e Silva Neto, 2016. No capítulo 8.17 da doutrina existe um tópico intitulado "Crítica", no qual o procurador ressalta seu entendimento pessoal acerca das visões procedimentalista e substancialista do dirigismo constitucional. Não bastava conhecer as teorias, mas também era necessário julgar correto o posicionamento do examinador (do qual discordo, pois me parece que ele está mais a advogar em defesa da corrente substancialista que emitindo um juízo de ponderação entre ambas). Para complementar nossos estudos, destaco o trecho do livro:

     "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político".

  • A assertiva I, b está equivocada, pois existe a possibilidade do "Efeito Backlash". Exemplo no Brasil: Emenda da Vaquejada. Reação legislativa do Congresso Nacional à decisão do STF.

  • quanto a assertiva que traz o enunciado: Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando somente ADI, a alternativa estaria errada, porém se considerarmos a ADPF ok. Lei distrital pode ser de natureza estadual, que cabe ADI, mas pode ser também de natureza municipal, que não há possibilidade de controle concentrado no STF.

  • m relação ao item III,

    A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

  • Para quem entende que a assertiva I está errada apontando a "fossilização", ela me parece, de fato, correta, pois a vinculação dos efeitos não atinge o Poder Legislativo. Pela própria redação da assertiva, ao falar em "ato reputado incompatível com a Constituição", refere-se a ato da administração pública e não "todas os objetos de controle de constitucionalidade. Foi esse o raciocínio que utilizei na hora da prova.

    Como eu não gosto de ficar no "achismo" superficial (como muitos comentários de modo geral), fiz umas pesquisas aqui pela internet e a fundamentação é uma transcrição literal do livro de 2017 "Curso de Direito Constitucional" de Manoel Jorge e Silva Neto (membro da banca deste concurso), onde ele aponta a ADC 1-1/DF.

    Logo na página seguinte, o doutrinador continua e aponta a não vinculação do Poder Executivo (que é diferente de Administração Pública direta e indireta), o Legislativo e o próprio STF.

     

    Lição aprendida hoje (que eu já sabia, mas não achava que seria tão contundente): no próximo concurso do MPT, procure o livro que eventualmente o membro da banca tenha escrito, ainda que há alguns anos, e decore o que está lá, ainda que se refira a jurisprudência mais distante.

     

    Bons estudos.

  • Oi, pessoal.

    Quanto ao item I, acredito que tenham se inspirado no julgamento das ADIs 3406/3470 (informativo 886, STF).

    "O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim."

    ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

    ADI 3470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

  • Em relação ao III

    E se for norma derivada da competência municipal que não afronta a CF e não trata de norma de reprodução obrigatória na LODF?

  • Em 09/10/20 às 11:05, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/09/20 às 18:12, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Para fomentar o debate do item I, reproduzo trecho do Curso de Gilmar (percebam que ele coloca "doutrina dominante" e não "jurisprudência do STF", significando que o trecho abaixo tem funções meramente acadêmicas, não servindo como gabarito):

    Segundo a doutrina dominante, são as seguintes as consequências do efeito vinculante para os não partícipes do processo: “(1) ainda que não tenham integrado o processo os órgãos constitucionais estão obrigados, na medida de suas responsabilidades e atribuições, a tomar as necessárias providências para o desfazimento do estado de ilegitimidade; “(2) assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem leis de teor idêntico, obrigados a revogar ou a modificar os referidos textos legislativos; “(3) também os órgãos não partícipes do processo ficam obrigados a observar, nos limites de suas atribuições, a decisão proferida, sendo -lhes vedado adotar conduta ou praticar ato de teor semelhante àquele declarado inconstitucional pelo Bundesverfassungsgericht (proibição de reiteração em sentido lato: Wiederholungsverbot im weiteren Sinne oder Nachahmungsverbot) A Lei do Tribunal Constitucional alemão autoriza o Tribunal, no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde), a incorporar a proibição de reiteração da medida considerada inconstitucional na parte dispositiva da decisão (§ 95, I, 2)”

    P. 2008 da Edição de 2020.

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

                Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    I – CORRETO – Seguindo as ideias de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, o efeito vinculante, sob a visão de um aspecto objetivo da decisão, atinge não só a parte dispositiva, mas também atinge a fundamentação da decisão. Logo, preocupa-se também com os fundamentos determinantes da decisão. Com o efeito vinculante, torna-se vinculante não só a decisão em si, mas os fundamentos que determinaram a decisão. Desta forma, temos que uma lei A de SP equivalente a uma lei B no RJ, também equivalente a uma lei C em MG, em razão do efeito vinculante, no caso de inconstitucionalidade da lei A em SP, a inconstitucionalidade atingirá as leis B e C, já que os fundamentos que determinam a inconstitucionalidade da lei A transcendem (efeito transcendente), ou seja, abarcam fundamentos equivalentes.

                Há que se falar, ainda, que historicamente o STF reconheceu esse entendimento do efeito transcendente nas Reclamações 1.880 e 1987, relatoria Min. Mauricio Correa. Ainda Reclamação 2363 de relatoria do Min Gilmar Mendes e a Reclamação 2.986 de relatoria do Min. Celso de Mello.

                Todavia, em algumas situações, o STF também deixou de aplicar a tese dos motivos determinantes, como na Reclamação 2475- AgR de relatoria do Min. Carlos Velloso, Reclamação 4.448-AgR.

                Na verdade, o STF não vem adotando tal tese, tendo como exemplo recente a Rcl 8168/SC, julgada em 19.11.2015.

                Outro ponto mencionado na assertiva seria a quem o efeito vinculante obriga. Sabe-se que ele vinculará os órgãos do poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal. Em relação ao legislador, conforme o informativo 386, STF, evitando-se o fenômeno da fossilização do legislativo, sabe-se que ele não sofre essa vinculação. O que eventualmente poderia acontecer seria a nova lei ser objeto de ADI, sendo novamente a questão submetida ao STF.


    II – CORRETO – Em uma visão procedimentalista, a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade. É uma visão mais avessa ao ativismo judicial, pois se apoia na ideia que as implementações dos direitos não devem surgir de determinações advindas de ações judiciais, mas sim, pela via do Poder Legislativo (que por sua vez deve obedecer a vontade do povo). “O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as regras do jogo democrático".

                O segmento substancialista, por sua vez, pauta-se no modelo de Constituição Dirigente (encabeçada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho). Nesta visão, o Poder Judiciário possui um papel muito importante na implementação de direitos, especialmente ao concretizar projetos constitucionais, sendo válida a determinação dos juízes para que se implementem políticas públicas.

                É interessante aqui mencionar trecho do livro de Manoel Jorge e Silva Neto, examinador da prova de concurso em comento:

    "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político". (JORGE, 2016)

    III - Com a promulgação da Constituição de 1988, o Distrito Federal passou a ter autonomia administrativa, legislativa e financeira, tornando-se um ente federativo de posição intermediária entre os Estados e os Municípios, pois tem Poderes próprios (Executivo e Legislativo); competência legislativa e tributária de ambos; o Chefe do Executivo é o Governador e não mais Prefeito; o Poder Legislativo é denominado Cãmara Legislativa do Distrito Federal (nos Estados: Assembleia Legislativa; nos Municipios: Câmara Municipal).

                No que concerne ao controle concentrado, é cabível ADIN sobre o direito distrital, mais especificamente quando se fala em competência legislativa estadual para o exercício do controle concentrado junto à Corte Suprema.

    No entanto, no que se refere às normas distritais de caráter municipais, de âmbito ou interesse local, o STF possui entendimento diverso, não realizando o controle concentrado via ADIN, o que se confirma com a Súmula 642 do STF.

    Todavia, há outro meio de controle concentrado de norma municipal em face da Constituição Federal, que é a ADPF.

                Assim, tanto em normas com viés estaduais, como municipais em se tratando de Distrito Federal, será possível a realização de controle abstrato pelo STF.

                Logo, todas as assertivas estão corretas, observadas as peculiaridades retratadas.

    GABARITO: LETRA D

  • Muita gente comentando sobre a assertiva I quanto à possibilidade de fossilização da CF, efeito backlash etc.

    Todos sabemos (está na CF) que o efeito vinculante não afeta o Poder Legislativo. Então, quando se fala em efeito vinculante, obviamente suas consequências não vão atingir o Legislativo.

    A assertiva, por sua vez, também não fala do Legislativo. Portanto, não tem nada de errado com a afirmação.

    Com o perdão pela insistência: a assertiva fala do efeito vinculante e dos "seus destinatários". Não fala "poderes" ou "todo mundo" ou qualquer outra expressão abrangente. Portanto, se só fala dos "destinatários", não fala do Legislativo e nem o abrange de forma indireta, e não estando o Legislativo na categoria de "destinatário", a assertiva está correta.

  • Parem de informar o gabarito errado!!!!!

  • A questão não tem pé nem cabeça. Aqueles que tentam defender o absurdo desse gabarito, só lamento.

    QUANTO AO ITEM 1) O Poder Legislativo não é atingido pelos efeitos vinculantes no que fiz respeito à sua função legislativa. É por isso que o Poder Legislativo pode elaborar uma norma de idêntico teor àquela que já foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de ADI. E essa não vinculação (do PL) existe para evitar o que se chama de fossilização (ou petrificação) da Constituição. A não vinculação da função legislativa permite que os Poderes realizem esses diálogos constitucionais que evitam o fenômeno da fossilização da Constituição. Essa teoria, acolhida pelo STF, esclarece que não se admite que um único órgão ou instituição monopolize a tarefa de definir o sentido e o alcance das disposições da Constituição, devendo esse debate, inclusive, ser levado a outros fóruns de discussão, que não o Poder Judiciário. A alternativa fala que fica proibida a REPRODUÇÃO DA NORMA. Quem produz norma é o Poder Legislativo em sua função TÍPICA. Logo, alternativa ERRADA.

    QUANTO AO ITEM 3) Todos sabemos que a legislação distrital tem uma peculiaridade, pois as normas do DF englobam tanto a competência estadual como a municipal. Quanto às normas de cunho estadual, possível, em tese, a apresentação de ADI quando presentes seus requisitos. Todavia, quanto às normas de cunho municipal somente seria possível a apresentação de ADPF, mas somente se o candidato partir da premissa que TODAS as normas municipais são preceitos fundamentais, o que, A TODA OBVIEDADE, não existe/ocorre. Até na própria Constituição Federal o STF considera que há normas que veiculam preceitos fundamentais e outras que não, de modo a permitir o ajuizamento dessa ação (ADPF). Portanto, sentido NENHUM ocorreria em pensar que TODAS AS NORMAS "MUNICIPAIS" DO DF são dotadas de "preceitos fundamentais" a permitir, como anuncia a questão, controle abstrato-concentrado de TODAS as normas do DF.

    Não adianta justificar o injustificável. A questão é LAMENTÁVEL em todos os aspectos.

  • Com relação à alternativa III. A ADPF impugnaria a norma do DF de natureza municipal e as ADIs impugnariam as normas de natureza estadual.

  • Em um primeiro momento eu errei a questão por associar a assertiva III à  Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Mas vejam só! O controle concentrado de constitucionalidade perante o STF diz respeito às ADIs e ADPFs. Embora não caiba ADI em face de lei distrital no exercício de sua função, o mesmo não se pode dizer em relação às ADPFs. Detalhe capcioso que pode confundir muita gente.