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ID
3471112
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras de aderência das normas coletivas e a Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a Organização de Trabalhadores Rurais, analise as seguintes proposições:


I – Quanto às regras de aderência das normas coletivas, a teoria da aderência irrestrita pauta-se, entre outros fundamentos, na utilização, por analogia, do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a inalterabilidade contratual lesiva, enquanto a corrente mista, que prevê a aderência limitada por revogação, defende a manutenção dos efeitos das normas coletivas até que novo diploma negocial os revogue.

II – A Súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que alberga a teoria da aderência irrestrita, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar.

III - De acordo com a Convenção n° 141 da OIT, todas as categorias de trabalhadores rurais deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos seus estatutos.

IV – Considerando a Convenção n° 141 da OIT, o pequeno proprietário cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhe a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, em região rural, também é considerado “trabalhador rural”, ainda que não seja assalariado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro do item II seja afirmar que o TST, na súmula 277, adota a teoria da aderência irrestrita, quando na verdade, acolhe a teoria da aderência limitada por revogação.

    Existem 03 correntes interpretativas a respeito dos dispositivos de norma coletiva aderirem permanentemente ou não aos contratos de trabalho:

    a) Teoria da aderência irrestrita:

    Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

    b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (obs.: se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • --> A redação originária da Súmula 277 do TST adotava a Teoria da Aderência Limitada pelo prazo (sem ultratividade).

    --> Contudo, em Setembro de 2012, a Teoria da Aderência Limitada por Revogação (ultratividade relativa) consagrou-se na nova redação da Súmula 277, TST.

    Logo, a alternativa II encontra-se INCORRETA, porque a Súmula 277 nunca albergou a Teoria da Aderência Irrestrita.

    --> Lembrando que, em Outubro de 2016, na ADPF n. 323-DF, a Súmula 277 do TST, em sua nova redação, teve os seus efeitos suspensos por medida liminar concedida pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, do STF.

    Fonte: Curso de Direito do Trabalho (18ª edição - 2019) - Mauricio Godinho Delgado, pgs. 1674 a 1678.

  • Nesse caso, a teoria da aderência limitada pelo prazo estaria presente no §3º do art. 614 da CLT?

  • I – CORRETO

    “(...)

    A primeira de tais posições (tese da aderência irrestrita ou da ultratividade plena) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468 da CLT. Tal vertente já foi prestigiada no Direito do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas.

    (...)

    Em polo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente aos contratos de trabalho (tese da aderência limitada pelo prazo ou da ausência de qualquer ultratividade).

    (...)

    Entre as duas vertentes interpretativas, há a tese da aderência limitada por revogação (ou da ultratividade relativa). Ou seja, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. 

    Fonte Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho (16 ed. - 2017) – pg. 263 e 264:

    II – ERRADO

    Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

    Fonte: SITE DO TST

    III - CORRETO – Redação do art. 3º da Convenção nº 141 da OIT

    IV – CORRETO – Redação do art. 2º da Convenção 141 da OIT

    1.   Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

    2.   A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:

    a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.

    FONTE:

  • A súmula 277 não produz mais efeitos, devido a RT, art. 614, parágrafo 3°
  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto na Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sobre regras de aderência das normas coletivas.


    I- A Teoria da aderência irrestrita defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimidos, em decorrência do previsto no art. 468 da CLT. Logo, a assertiva está correta.


    II- A Súmula 277 que dispõe sobre CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE de 2012, está com aplicação suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, pelo Ministro Gilmar Mende, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, contudo, essa não alberga a teoria da aderência irrestrita, mas sim da ultratividade.


    III- A Convenção nº 141 da OIT prevê no Art. 3º — 1, que todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas, portanto, correta a assertiva.


    IV- A assertiva está correta pois traduz o previsto no Art. 2º — 1 e 2 da Convenção nº 141, que dispõe que a expressão 'trabalhadores rurais' abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.


    Isso posto, assertivas I, III e IV estão corretas.


    Gabarito do Professor: B


  • b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • A teoria da aderência limitada por revogação sequer é mais admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:

    CLT, Art. 614 - (...)

    § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade