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ID
3471208
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – Há doutrina que sustenta que, com o advento do CPC/15, deixou de existir a categoria das condições da ação, de sorte que, o que outrora era assim entendido, deve hoje ser compreendido como pressuposto processual. Neste sentido, Fredie Didier Jr. (JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 22ª Ed. Editora JusPodivm. 2020, p. 398-403).

    Por outro lado, a maior parte da doutrina ainda reconhece a existência da categoria das condições da ação. Porém, mesmo estes doutrinadores reconhecem que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação para ser apreciado como mérito da demanda. Assim, dentro desta corrente, somente seriam condições da ação o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme dispõe o art. 17 do CPC.

    II – É o teor do art. 509 do CPC.

    III – Ao contrário do que afirma o item, haverá a remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido IGUAL 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    IV –  O enunciado da alternativa é transcrição literal do art. 21 do CPC.

  • ART 496 CPC

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Quem caiu na pegadinha do malandro da III toca aqui!!!

  • Chutei... golaço! KKKKKK

  • igual ou inferior não, só inferior. coração peludo.

  • essa prova foi f.... :(

  • Eu não achei nenhuma correta e, para mim esta questão deveria ser anulada por um pequeno detalhe. O item IV assim dispõe: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Para mim, este item estaria errado em virtude desse "e", pois nos leva a crer que haveria a necessidade de reunião desses 3 requisitos para que a competência seja da autoridade brasileira, só que não é assim que está na lei.

    Conforme art. 21, do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Como se vê, tais hipóteses são independentes e não precisam estar cumuladas para que a autoridade brasileira seja competente.

    Para mim, o item IV não representa transcrição literal, pois acresce este "e" que altera substancialmente o entendimento, tornando-o errado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as condições da ação. 

    Essa questão deveria ser anulada.

  • I. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,....

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Não estão sujeitos à remessa necessária, condenações INFERIORES à:

    1000 Salários Mínimos (SM) -> União;

    500 (SM) -> Estados e respectivas Capitais;

    100 (SM) -> Municípios.

    Portanto, se a condenação for IGUAL ou SUPERIOR a 1000, 500 ou 100, respectivamente, caberá o reexame.

  • Pessoal, para quem estuda PROCESSO DO TRABALHO, vale a pena destacar a SUTIL diferença existente acerca da REMESSA necessária.

    Enquanto o CPC fala apenas em "INFERIOR", a súmula 303 do TST fala em "NÃO ULTRAPASSAR", ou seja, neste caso, pode-se fala em valor IGUAL ou INFERIOR.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Por favor, caso esteja errado, me corrijam.

  • Pessoal: alguns doutrinadores dizem que o CPC extinguiu as condições da ação, mas isso não é pacífico. O NCPC não menciona a expressão "condições da ação", mas menciona o interesse e a legitimidade e os relaciona como causas de sentença sem mérito e matérias de ordem pública apreciáveis de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau (arts. 17, 485, VI e § 3º). Parte significativa da doutrina diz que, embora a expressão "condições" não apareça mais no Código, elas ainda continuam existindo.

  • essa prova do MPT... misericórdia...

  • Acerto esse tipo de questão pro MPT, MPF, e erro questão da prova pra auxiliar judiciário da prefeitura de Piraporinha. Triste

  • Gabarito: B.

    ___________________

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

    CERTA: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ___________________

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    CERTA: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    ___________________

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: (...)

    ERRADA: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

    ___________________

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    CERTA: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Infeliz!!!

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Essa doeu!

    Erro da assertiva III está em não admitir remessa necessária para valores IGUAIS OU INFERIORES À:

    [...]

    A disposição de lei só dispensa o duplo grau quando ocorre condenação INFERIOR.

    Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Deveras, a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha defende que se o valor da condenação for igual ao percentual disposto na lei 1.000 SM para a U ou 500 SM para E ou M de capitais estaduais e 100 SM para demais Municípios, deverá haver remessa necessária SIM.

  • quequé isso examinador? acordou mal humorado, foi?

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • igual não se enquadra nos casos de dispensa do duplo grau obrigatório, apenas os valores inferiores. Questão típica que não mede capacidade de raciocínio.

  • Pela primeira vez, chutei e acertei.

  • legitimidade ad causam (da ação), diz respeito aos legitimados para figurar nos polos da ação penal, quais sejam, ativo e passivo. Legitimidade ad processum, diz respeito a capacidade postulatória, ou seja, um requisito exigido pela lei para o exercício de algum ou alguns direitos processuais.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Por isso é importante fazer questões, essa pegadinha de inferior/igual já vi em outros concursos

  • Apenas inferior.
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Quem disse que 1 centavo não vale nada? Voce erra a questão e reprova no concurso da sua vida por 1 centavo, literalmente

  • GABARITO ITEM B

    I) CERTO

    Art. 17 do CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II) CERTO

    Art. 509 do CPC - "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 509, §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III) ERRADO

    Art. 496, §3º - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV) CERTO

    Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • letra B obs. LEMBRSR QUE A LIQUIDAÇÃO CORRE EM AUTOS APARTADOS
  • Minha dúvida é algo que ninguém (pelo menos, que eu tenha visto) questionou:

    Considerei a alternativa I errada, pois colocou como condições da ação, exclusivamente , o interesse de agir e a Legitimidade Ad causam. Mas, não seria a Legitimidade Ad Processum também inserida na legitimidade como condição da ação? Alguém sabe me responder?

    Quem puder ajudar, fico grata!

  • Que maldade...

  • caramba, que ridiculo isso... prova de PROCURADOR DO TRABALHO cobrar umas coisas tão idiotas assim? pelo amor de deus

  • gabarito; bilu bilu teteia.

  • GABARITO B

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação). - CORRETA -

    ART. 17 DO CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. - CORRETA

    ART. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se -á à sua liquidaçaõ, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - ERRADA

    ART. 496, §3º do CPC - (...) valor certo e líquido INFERIOR A ....

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - CORRETA

    ART. 21 DO CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    II - no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

  • Sabendo que o item III está incorreto, já achava o gabarito (B).

    Isto porque para não ser remessa necessária, o valor deve ser INFERIOR (e não inferior ou igual). Sendo igual, já vai para remessa necessária.

    Art. 496, §3º, CPC.

  • O mais triste é que o TST diz "quando o a condenação não ultrapassar"

    Ou seja, se a condenação for IGUAL, ela não ultrapassa, então, de acordo com a Súmula 303, não caberia o reexame.

    E a prova era do MPT!!!

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: (...)

  • Quase não enxerguei esse 'igual', malandrinhos!

  • O erro é apenas o "igual" na alternativa III? Essa questão foi feita com requintes de crueldade.

  • A sentença iliquida é quando não se fixa um valo exato numa condenação. E, é exatamente isso que a sentençã líquida tem por objetivo.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente

    do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam

    capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula

    administrativa.

  • Que palhaçada
  • Espero lembrar na próxima prova que é só "inferior".

  • Kkkk posso levar meu terço ou guias pras provas ? kkkkkk só reza braba kkkk