SóProvas


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..