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(C) CALÚNIA.
Art. 138, CP. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Quem acredita sempre alcança!
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GABARITO: C
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Crime contra a honra objetiva (como o sujeito é visto pela sociedade)
Não pode contravenção
Exigi-se a mendacidade (que seja mentira)
O agente deve saber que está mentindo
É punível calúnia contra os mortos
Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia
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Se imputar falsamente contravenção penal, cometerá difamação, na medida em que se trata de fato ofensivo à reputação.
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ficou vaga esta questão.
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Falou em imputar falso crime é CALÚNIA.
GAB. LETRA C
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A imputação não precisa, obviamente, ter conteúdo de uma denúncia, queixa ou relatório policial. Basta, com efeito, que o seu autor refira uma conduta prevista em lei como crime, com um mínimo de precisão, atribuindo-lhe a respectiva autoria.
Exige-se, ainda, que o fato imputado constitua crime, e não simples contravenção, ilícito civil ou conduta imoral apenas, razão pela qual, se lhe faltar o caráter criminoso, a calúnia não se caracterizará, podendo ocorrer delito diverso contra a honra - difamação, possivelmente.
Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.
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Calúnia >
I) Tutela-se a honra objetiva
II) Quem propala a calúnia responde pela mesma pena do caluniador
III) Deve ser a imputação de um FATO FALSO ( DIA) Horário, Local , Modo. Chamar um cara de ladrão não é um fato E definido como CRIME
IV) Admite exceção da verdade
V) É punível a calúnia contra os mortos, porém o sujeito passivo não é o morto, todavia sua família.
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A questão narra uma
conduta, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes
nominados nas alternativas.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) ERRADA. O fato
narrado não tem correspondência com o crime de injúria, previsto no artigo 140
do Código Penal.
B) ERRADA. O fato
narrado não tem correspondência com o crime de difamação, previsto no artigo
139 do Código Penal.
C) CERTA. A conduta
narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do
Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de
calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como
conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.
D) ERRADA. A palavra falsidade
sozinha não basta para identificar nenhum tipo penal.
E) ERRADA. A
expressão perjúrio corresponde ao falso testemunho, previsto no artigo 342 do
Código Penal, sendo certo que a narrativa apresentada não tem correspondência com este tipo penal.
GABARITO : Letra C
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Complemento ..
perjúrio
substantivo masculino
1 ato ou efeito de perjurar
2 falso juramento.
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gab C
calúnia:
Imputar fato falso, definido como crime, é punível contra os mortos, (admite exceção de verdade salvo se for contra presidente, chefe de estado, ação privada não condenado ou ação publica absolvido.)
Ocorre o mesmo para quem não caluniar, mas fizer fofoca. ( § 1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga)
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Gabarito:"C"
CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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CALÚNIA- HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS ACHA DE VOCÊ
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
OBSERVAÇÃO
A IMPUTAÇÃO FALSA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURA DIFAMAÇÃO.
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Lembrando que se o fato for CONTRAVENÇÃO PENAL===pode caracterizar o crime de DIFAMAÇÃO!
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Crime=Calúnia.
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CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
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Injúria [atinge a honra Subjetiva]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
[AÇÃO P. P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ] Art.145.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
A injúria atinge à honra subjetiva.
☆ Retratação : Calúnia e Difamação.
Não cabe Retratação na Injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA: Ação penal privada
EXCEÇÕES:
• Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais
• Ação penal pública condicionada:
- Requisição do MJ: art. 141, I
- Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
1)Exceção da verdade
1.1) Calúnia
REGRA: Admite
EXCEÇÃO:
• Crime de ação privada: Não foi condenado
• Crime de ação pública: Foi absolvido
• Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
1.2) Difamação
REGRA: Não admite
EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
1.3) Injúria
NÃO há essa possibilidade.
● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):
• O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
• Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.
Exemplos de condutas previstas na L7.716:
• exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
• o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
• negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Fonte: Victor QC
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Gabarito C
Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.
Foco, força e fé!
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Gab C
Calúnia - Crime
ReputaÇÃO - DifamaÇÃO
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2 VEZES ; É CALUNIAAAAAA
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complemento: Se a imputação for de contravenção penal--> difamação
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Dras e Drs deixarei meu simplório comentário.
Senão vejamos;
CRIMES CONTRA A HONRA
Esta matéria sempre cai no Exame de Ordem...lembre do CADIN da Novela (aquele que tinha 3 mulheres)
CAlunia
Difamação –
INjúria
Calunia - Crime
DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação
INjúria - qualidade negativa - INgnorante*
*por óbvio que a palavra INgnorante está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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calúnia
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
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CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
detenção 6 meses a 2 anos e multa ofende a honra objetiva
DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa ofende a honra objetiva.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
detenção de 1 a 6 meses ou multa ofende a honra subjetiva
Gabarito C
Nunca desista dos seus sonhos.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Resolução: mais uma vez, caríssimo(a), lembre-se da tabela que confeccionamos durante nossa aula. Para tanto, a partir da nossa tabela e do artigo 138 do CP, aquele que imputa falsamente a outrem fato definido como crime, comete calúnia.
Gabarito: Letra C.
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Calúnia - Crime
Difamação - Reputação
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A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.
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CALÚNIA: imputar a alguém um crime.
INJÚRIA: ofender a dignidade/decoro.
DIFAMAÇÃO: imputar fato ofensivo à reputação.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
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Calunia = Crime.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
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calúnia. caluniar alguém imputando lhe fato definido como crime
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(CALUNIA - CRIME)
(DIFAMAR - REPUTAÇÃO)
(INJURIAR - DECORO)