-
GABARITO: LETRA A
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
CF/88.
-
Gab( A)
legislar sobre defesa civil e gerenciamento de riscos e desastres é competência PRIVATIVA da União, consoante o art. 22, XXVIII.
Não esquecer que o município tem competência legislativa própria no art.30.
bons estudos
-
Gabarito A
[CF/88]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-
Como diz o professor Aragonê Fernandes se você marcou a D ou E, desliga isso e vai assistir netflix kkk
-
GABARITO: A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
-
A questão exige conhecimento sobre organização do Estado e pede que o candidato assinale o item correto, no tange à competência para criação de leis sobre defesa civil.
Vejamos as alternativas:
a) União.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 22, XXVIII, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
b) Estados.
Errado, trata-se de competência privativa da União, conforme art. 22, XXVIII, CF.
c) Municípios.
Errado, trata-se de competência privativa da União, conforme art. 22, XXVIII, CF.
d) Polícia Civil.
Errado, a Polícia Civil não detém competência para editar leis.
e) Polícia Federal.
Errado, a Polícia Federal não detém competência para edição de leis.
Gabarito: A
-
COMPETÊNCIAS PRIVATIVA DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
-
Gabarito - "A", conforme fundamento já apresentado pelos colegas. Fazendo a ligação com o artigo 144 da CRFB/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...).
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de DEFESA CIVIL.
-
Gabarito Letra A
Art. 22. XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
-
A questão exigiu conhecimento sobre a literalidade das competências constitucionalmente previstas entre os artigos 21 a 25.
Especificamente sobre o item em análise, verifica-se a grande importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois é algo corriqueiro as bancas demandarem da pessoa perguntas sobre trechos da Constituição Federal, como é o caso em tela.
O art. 22 da Constituição Federal elencas competências privativas da União. Competência privativa é aquela que é da União, mas conforme o parágrafo único da norma anteriormente mencionada, por meio de Lei complementar poderá haver autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas das matérias ali elencadas. Por sua vez, o art. 22, XXVIII, da Constituição Federal aduz que é competência privativa da União legislar sobre defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
Portanto, a alternativa que se amolda é a letra "A".
Gabarito: Letra "A".
-
O único que tem competência privativa é a União.
-
LETRA A
-
A questão exigiu conhecimento sobre a literalidade das competências constitucionalmente previstas entre os artigos 21 a 25.
Especificamente sobre o item em análise, verifica-se a grande importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois é algo corriqueiro as bancas demandarem da pessoa perguntas sobre trechos da Constituição Federal, como é o caso em tela.
O art. 22 da Constituição Federal elencas competências privativas da União. Competência privativa é aquela que é da União, mas conforme o parágrafo único da norma anteriormente mencionada, por meio de Lei complementar poderá haver autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas das matérias ali elencadas. Por sua vez, o art. 22, XXVIII, da Constituição Federal aduz que é competência privativa da União legislar sobre defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
Portanto, a alternativa que se amolda é a letra "A".
-
Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, em razão do que determina o art. 22, XXVIII, CF/88: “Compete privativamente à União legislar sobre: XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional”.