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ID
3500848
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula Vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal consagrou e sedimentou a vedação ao nepotismo. Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito A

    [A] "Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13."

    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]"

    ● "A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    [Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.

    ● Lei estadual que prevê hipóteses de exceção ao nepotismo

    "A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a CF/1988."

    [ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-5-2013, DJE 148 de 1º-8-2013.]

    ● "Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação."

    [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]

  • essa é para pegar quem lê rápido demais e não se atenta as palavras.

    GABARITO LETRA A

    Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, converge com o entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.

    Que segue para o mesmo objetivo ou propósito que outro; que obtém ou apresenta os mesmos resultados: mecanismos convergentes; desenvolvimentos convergentes. 

    Que diverge; que não combina; diferente.

    Nepotismo significa “proteção”, “apadrinhamento”, que é dado pelo superior para um cônjuge, companheiro ou parente seu, contratado para o cargo ou designado para a função em virtude desse vínculo. Isso ofende a moralidade.

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    Nepotismo:

    O nepotismo pode ser entendido como a nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. O nepotismo contraria a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
    • Deve-se marcar a alternativa INCORRETA:


    A) INCORRETA. Com base na Rcl 7.590, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014, a decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político somente com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.
    Na alternativa A) foi indicado que converge, logo a alternativa A) está incorreta.

    B) CORRETA. De acordo com a ADI 3.745, rel. Min. Dias Toffoli, P, i. 15-5-2013, DJE 148 de 1-8-2013, a lei estadual que prevê hipóteses de exceção ao nepotismo, como a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades indicadas no caput do art. 1º, da Lei nº 13.145 de 1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, “além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a CF/88".
    C)  ATENÇÃO!! Questão polêmica. Há entendimento de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 13 e no sentido de que a interpretação que excepciona a incidência dessa Súmula é inconstitucional.
    Há Entendimento de que “o texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...). [Rcl. 34.413, AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, i. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019].

    Outrossim, há entendimento de que a interpretação que excepciona a incidência da Súmula Vinculante 13 não encontra amparo na Constituição Federal de 1988. De acordo com a Rcl 26.448, rel. Min. Edson Fachin, dec. monocrática, j, 12-9-2019, DJE 201 de 17-9-2019, “a interpretação que excepciona da incidência da Súmula Vinculante os cargos de natureza política não encontra, portanto, amparo na Constituição".
    Dessa forma, com base na Rcl 26.448 de 2019, a alternativa está incorreta.

    Destaca-se que há o entendimento anterior no sentido de que o STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13.
    De acordo com a Rcl 28.024 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018, o STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13, “a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral".
    D) CORRETA. Com base no RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, P, j.20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66. “A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988".

    Gabarito do Professor: A)
  • SOBRE O NEPOTISMO:

    Para a configuração do nepotismo em cargos políticos não basta a configuração da relação de parentesco, é necessário que se demonstre a ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral

    MATERIAL: REVISÃO PGE