SóProvas


ID
3502750
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade e súmulas vinculantes, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (...)

    Fonte: Lei 11.417/2006

  • GABARITO: A

    A) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    B) Acredito que a alternativa B está errada ao mencionar que compete ao STF julgar ADI de leis ou atos municipais, pois não há ADI de leis ou atos municipais, apenas federais e estaduais;

    C) A alternativa C está errada ao mencionar que se dispensa a atuação do PGR nas ações de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais. Recordo-me que, nas aulas de constitucional, o prof. Marcelo Novelino mencionou que o art. 103, § 1º, prevê que o PGR será previamente ouvido nas ADI e em todos os processos de competência do STF, nãof fazendo qualquer ressalva de o PGR não ser ouvido nas ADI propostas contra leis estaduais:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    D) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

    E) ART. 103-A: § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Caso eu esteja equivocada com alguma das justificativas, por favor, corrijam-me!!

  • Direito prima por vocábulos precisos propor/requerer podem gerar amplitude semântica diversa. A questão gera raciocínio de exclusão, o que consiste em invalidar, com certeza, as demais assertivas.

  • Gab. A

    B - Não compete ao STF julgar ADI de lei municipal;

    C - O PGR será sempre ouvido;

    D - O efeito será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

    E - A reclamação será dirigida ao STF.

    MACETE ADI - ADC - ADPF (ordem alfabética)

    ADC Lei federal

    ADI Lei Federal e Estadual

    ADPF Lei ou ato normativo Federal, Estadual e Municipal

    bons estudos

  • A palavra "requerer" está inadequada. O correto seria dizer "propor".

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional ligada às súmulas vinculantes, assim como sobre o controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme a Lei 11.417/2006, Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: [...] V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, "Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os tribunais de justiça dos estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2º). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição estadual, junto ao tribunal de justiça do estado (CF, art. 125, § 2º.)" (ADI 1.268-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1995, Plenário, DJ de 20-10-1995.) No mesmo sentido: RE 599.633-AgR, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-11-2009, DJE de 11-12-2009.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade [...] § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o Procurador-Geral da República, além de ser um dos legitimados universais, previsto no artigo 103 da CF/88, para propositura da ADI, deverá ser ouvido em todas as ações que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, permitindo, dessa forma, o conhecimento do PGR de todas as questões que estão em debate na Suprema Corte.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art.103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Podemos entender que APROVAÇÂO = EDIÇÂO? Por que a alternativa menciona a APROVAÇÃO, revisão ou cancelamento..

  • GABARITO A

    Considerações acerca da SV:

    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?

    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     2. Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?

    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?

    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:

    a. o Presidente da República;

    b. a Mesa do Senado Federal;

    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;

    d. o Procurador-Geral da República;

    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    f. o Defensor Público-Geral da União;

    g. partido político com representação no Congresso Nacional;

    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;

    j. o Governador de Estado ou do DF;

    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?

    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?

    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • O problema da letra "A", no meu entender, é que a literalidade do Art. 3º, da lei 11.417 assevera que:

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Perceba que não se trata de propor aprovação, mas, a edição.

    Pra mim passível de anulação a questão.

  • Aprovação não é o mesmo que Edição. Inclusive, uma prova da Vunesp de 2021 considerou errada a alternativa por ter a expressão “aprovação”. Enfim, as bancas estão acima da lei