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Gabarito: A
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(...)
Fonte: Lei 11.417/2006
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GABARITO: A
A) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
B) Acredito que a alternativa B está errada ao mencionar que compete ao STF julgar ADI de leis ou atos municipais, pois não há ADI de leis ou atos municipais, apenas federais e estaduais;
C) A alternativa C está errada ao mencionar que se dispensa a atuação do PGR nas ações de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais. Recordo-me que, nas aulas de constitucional, o prof. Marcelo Novelino mencionou que o art. 103, § 1º, prevê que o PGR será previamente ouvido nas ADI e em todos os processos de competência do STF, nãof fazendo qualquer ressalva de o PGR não ser ouvido nas ADI propostas contra leis estaduais:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
D) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
E) ART. 103-A: § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Caso eu esteja equivocada com alguma das justificativas, por favor, corrijam-me!!
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Direito prima por vocábulos precisos propor/requerer podem gerar amplitude semântica diversa. A questão gera raciocínio de exclusão, o que consiste em invalidar, com certeza, as demais assertivas.
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Gab. A
B - Não compete ao STF julgar ADI de lei municipal;
C - O PGR será sempre ouvido;
D - O efeito será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
E - A reclamação será dirigida ao STF.
MACETE ADI - ADC - ADPF (ordem alfabética)
ADC Lei federal
ADI Lei Federal e Estadual
ADPF Lei ou ato normativo Federal, Estadual e Municipal
bons estudos
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A palavra "requerer" está inadequada. O correto seria dizer "propor".
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática constitucional ligada às súmulas
vinculantes, assim como sobre o controle de constitucionalidade. Analisemos as
alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme a Lei 11.417/2006, Art. 3º São legitimados a
propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
[...] V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo o STF, "Inexiste controle concentrado de lei
ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante
os tribunais de justiça dos estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal
(CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2º). A Constituição Federal somente admite o
controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição estadual, junto ao tribunal de justiça do estado (CF, art. 125, §
2º.)" (ADI 1.268-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1995,
Plenário, DJ de 20-10-1995.) No mesmo sentido: RE 599.633-AgR, rel. min. Eros
Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-11-2009, DJE de 11-12-2009.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade [...] § 1º O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal. Dessa forma, o Procurador-Geral da República, além de ser um
dos legitimados universais, previsto no artigo 103 da CF/88, para propositura
da ADI, deverá ser ouvido em todas as ações que tramitam perante o Supremo
Tribunal Federal, permitindo, dessa forma, o conhecimento do PGR de todas as
questões que estão em debate na Suprema Corte.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art.103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso.
Gabarito
do professor: letra a.
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Podemos entender que APROVAÇÂO = EDIÇÂO? Por que a alternativa menciona a APROVAÇÃO, revisão ou cancelamento..
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GABARITO A
Considerações acerca da SV:
1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.
2. Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).
3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
a. o Presidente da República;
b. a Mesa do Senado Federal;
c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
d. o Procurador-Geral da República;
e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f. o Defensor Público-Geral da União;
g. partido político com representação no Congresso Nacional;
h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
j. o Governador de Estado ou do DF;
l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.
4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
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O problema da letra "A", no meu entender, é que a literalidade do Art. 3º, da lei 11.417 assevera que:
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Perceba que não se trata de propor aprovação, mas, a edição.
Pra mim passível de anulação a questão.
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Aprovação não é o mesmo que Edição. Inclusive, uma prova da Vunesp de 2021 considerou errada a alternativa por ter a expressão “aprovação”. Enfim, as bancas estão acima da lei